Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051267-29.2021.8.06.0035.
APELANTE: FRANCISCA SALES GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Na presente sessão fez uso da palavra no prazo regimental o Dr. Gustavo Schisler, advogado inscrito na OAB/CE 43 117-A representando a parte apelante. O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0051267-29.2021.8.06.0035 POLO ATIVO: FRANCISCA SALES GOMES POLO PASIVO:
APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANALFABETO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se a parte recorrente contratou empréstimo válido com o recorrido, ou se houve falha na prestação do serviço por parte deste último, por inobservância do dever de cuidado. 2. As provas apresentadas nos autos permitem concluir que restou devidamente comprovada a contratação do negócio jurídico objeto de discussão por meio de procuração pública outorgada pela própria recorrente a terceiro, conforme documentos de id 15854847 e 15854869. 3. Ao contrário do que defende a recorrente, a prova testemunhal não induz a responsabilização do apelado por culpa in vigilando, mas sim reforça que eventual conduta lesiva deve ser atribuída única e exclusivamente a própria apelante ou ao terceiro para quem outorgou procuração pública com poderes para realizar empréstimo, ainda tal manifestação de vontade tenha eventualmente se dado com vício de consentimento, o que exclui o nexo de causalidade em relação à instituição financeira, na forma do art. 14, §3º, do CDC. 4. Não sendo possível que o banco presumisse a má-fé de pessoa que detinha todos os requisitos legais para representar a apelante no momento da contratação, o desacolhimento do pleito recursal é medida que se impõe. 5. A declaração volitiva expressa, conhecendo todos os seus direitos e obrigações pactuados, afasta as pretensões indenizatórias, seja de natureza material ou moral. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0051267-29.2021.8.06.0035, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Sales Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que, nos autos de ação revisional anulatória c/c declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta pela ora recorrente em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Em suas razões recursais (id 15854958 a 15854960), a recorrente aduz, em resumo, que o banco recorrido incorreu em responsabilidade objetiva, por ter atuado com culpa in vigilando ao permitir a contratação de empréstimo por terceiro (Maria Izamar da Silva Borges) que teria obtido outorga de procuração pública com vício de consentimento. Sustenta a nulidade dos negócios jurídicos celebrados em tais condições, bem como defende ser devida a condenação do apelado em dano moral e material. Pontua que não houve valoração da prova testemunhal produzida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença prolatada, julgar procedentes os pedidos iniciais. 3. Em contrarrazões (id 15854968 e 15854969), a parte recorrida refuta as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4. Com vista, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer (id 17015844), no qual opina pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença questionada. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 7. A controvérsia recursal reside em saber se a parte recorrente contratou empréstimo válido com o recorrido, ou se houve falha na prestação do serviço por parte deste último, por inobservância do dever de cuidado. 8. No mérito, as provas apresentadas nos autos permitem concluir que restou devidamente comprovada a contratação do negócio jurídico objeto de discussão por meio de procuração pública outorgada pela própria recorrente a terceiro, conforme documentos de id 15854847 e 15854869. 9. Como bem destacou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, "à época da contratação existia procuração pública válida e eficaz lavrada perante o Cartório Jorge Almeida da Comarca de Aracati, na qual consta plenos poderes à outorgada Maria Izimar da Silva Borges para realizar empréstimos em nome da outorgante Francisca Sales Gomes." 10. Ao contrário do que defende a recorrente, a prova testemunhal não induz a responsabilização do apelado por culpa in vigilando, mas sim reforça que eventual conduta lesiva deve ser atribuída única e exclusivamente a própria apelante ou ao terceiro para quem outorgou procuração pública com poderes para realizar empréstimo, ainda tal manifestação de vontade tenha eventualmente se dado com vício de consentimento, o que exclui o nexo de causalidade em relação à instituição financeira, na forma do art. 14, §3º, do CDC. 11. Ora, não sendo possível que o banco presumisse a má-fé de pessoa que detinha todos os requisitos legais para representar a apelante no momento da contratação, o desacolhimento do pleito recursal é medida que se impõe. 12. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS C/C PEDIDO DE ESTORNO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES CONTESTADAS PELA TITULAR DA CONTA. ALEGADA FRAUDE. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E OUTORGA DE PROCURAÇÃO A TERCEIRA PESSOA PARA REPRESENTAÇÃO JUNTO AO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 240/244, que julgou improcedente a ação de nulidade de transações bancárias c/c pedido de estorno de valores, proposta pela ora recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida está voltada à análise da responsabilidade civil do banco apelado diante da alegada fraude sofrida pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme apontado pela recorrente, houve inúmeras movimentações em sua conta bancária após ter fornecido documentos pessoais e procuração para terceira pessoa, com quem declarou possuir vínculo de parentesco. Tais movimentações foram realizadas eletronicamente, o que se faz possível apenas por meio de uso de senha pessoal, situação essa que foi confirmada pelo recorrido em sua defesa, ao informar que as ordens foram lançadas por aplicativo de celular, que são validadas por dispositivo MTOKEN/TOKEN, cadastrado com as credenciais da cliente. Frise-se que tal informação não foi impugnada pela promovente/apelante. 4. Nessas circunstâncias, em que as movimentações são realizadas mediante aposição de senha pessoal pelo titular da conta, a jurisprudência pátria, inclusive do c. Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 5. Com isso, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade da titular. Em sendo o caso de fraude por terceiros, entende-se que houve, no mínimo, negligência da consumidora ao permitir o acesso de estranhos à sua senha pessoal da conta corrente, pois, a partir disso, foi possível realizar empréstimos e realizar transferências via Pix. Assim, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (TJCE - Apelação Cível: 02036088720238060029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA PODE SE DÁ POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OU A ROGO, COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07099078320198020058 Arapiraca, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Grifei APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA AUTORIZANDO A PRÁTICA DO ATO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Nos termos do art. 653 do Código Civil, o mandato é o contrato pelo o mandatário recebe do mandante poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo a procuração seu instrumento. 2. Se os atos praticados pelo mandatário foram autorizados pelo mandante por meio de procuração pública,incabível a arguição de ausência de responsabilidade no tocante à relação jurídica estampada no título executivo que originou o processo de execução. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802024-21.2015.8.12.0005 Aquidauana, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019) Grifei 13. Dessa forma, é incontroverso que foi firmado contrato entre as partes, de forma livre de ilegalidade ou vício de vontade, e, por isso, mostram-se plenamente válidos os débitos cobrados. 14. A declaração volitiva expressa, conhecendo todos os seus direitos e obrigações pactuados, afasta as pretensões indenizatórias, seja de natureza material ou moral. 15.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 16. Majoro os honorários sucumbenciais aplicados na origem para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, por se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 17. É como voto. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator