Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050763-20.2020.8.06.0112.
APELANTE: JOSEFA SANDRA MAIA BESERRA CALDAS
APELADO: CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050763-20.2020.8.06.0112 POLO ATIVO: JOSEFA SANDRA MAIA BESERRA CALDAS POLO PASIVO:
APELADO: CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. MANIFESTAÇÃO NÃO APRECIADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de recurso de apelação, no qual a recorrente postula a anulação da decisão, em razão da ausência de abandono da causa, defendendo a inaplicabilidade do disposto no artigo 485, II e III do CPC. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante apresentou petição de ID 17220628, em 12 de março de 2024, informando a instauração do incidente de desconsideração a personalidade de jurídica (nº 0010129-40.2024.8.06.0112). 3. Em 14 de março de 2024 foi proferido o despacho de ID 17220629 em que o juízo a quo determinou a intimação da apelante para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4. Notadamente, o despacho supramencionado foi exarado não tendo observado o peticionamento da parte autora apelante em que informou o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com fito a obter o adimplemento do valor executado. 5. Posteriormente, o juízo procedeu com intimação pessoal da apelante, tendo extinto o feito por abandono em razão da inércia quanto à referida intimação. 6. Nesse cenário, a extinção do processo, sem resolução do mérito, motivada pelo abandono da causa é medida que se impõe. Inobstante, mister se faz analisar o pleito à luz dos princípios constitucionais, sobretudo porque a apelante apresentou, manifestação informando a adoção de medidas processuais não sendo o pleito apreciado pelo juízo e, mesmo assim, foi exarado despacho dois dias depois do recebimento do referido peticionamento, determinando o comparecimento para mostrar o interesse no prosseguimento da lide, fundado em premissa equivocada de suposto abandono. 6. Dessa maneira, entende-se ser desarrazoado e desproporcional a manutenção da decisão atacada, sobretudo há nos autos petição não apreciada pelo juízo em que a parte informa a adoção de medidas para ver satisfeito o crédito objeto da lide. 7. Assim, notadamente, o abandono da causa pressupõe inércia da parte o que não se verifica nestes autos, sendo medida de boa-fé e de economia processual a anulação da sentença com a determinação do regular processamento da fase executiva. 9. Ademais, analisando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processo nº 0010129-40.2024.8.06.0112, no mesmo dia em que foi exarada a sentença de extinção destes autos, foi expedido o despacho inicial naquele processo, sendo dado seu devido seguimento, materializando comportamento contraditório. 10. In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. 11. Recurso provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº 0050763-20.2020.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, dar provimento ao apelo e anular a sentença vergastada, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação (ID 17220644) interposta por Josefa Sandra Maia Beserra Caldas contra sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que extinguiu sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, II e III do CPC, o cumprimento de sentença movido em face de Constantini Construções Ltda, ora recorrida. 2. Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma pois não restou caracterizado o abandono da causa previsto no artigo 485, II e III do CPC. Aduz que não havia nenhuma diligência a cargo do autor ou medida que devesse tomar para o processo tivesse andamento. Defende que o processo ficou parado por mais de cinco meses aguardando a análise do incidente de desconsideração instaurado (nº 0010129-40.2024.8.06.0112). Ante tais razões, pugna pelo provimento do recurso. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6.
Cuida-se de recurso de apelação, no qual a recorrente postula a anulação da decisão, em razão da ausência de abandono da causa, defendendo a inaplicabilidade do disposto no artigo 485, II e III do CPC. 7. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante apresentou petição de ID 17220628, em 12 de março de 2024, informando a instauração do incidente de desconsideração a personalidade de jurídica (nº 0010129-40.2024.8.06.0112). 8. Em 14 de março de 2024 foi proferido o despacho de ID 17220629 em que o juízo a quo determinou a intimação da apelante para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 9. Notadamente, o despacho supramencionado foi exarado não tendo observado o peticionamento da parte autora apelante em que informou o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com fito a obter o adimplemento do valor executado. 10. Posteriormente, o juízo procedeu com intimação pessoal da apelante, tendo extinto o feito por abandono em razão da inércia quanto à referida intimação. 11. Nesse cenário, a extinção do processo, sem resolução do mérito, motivada pelo abandono da causa é medida que se impõe. Inobstante, mister se faz analisar o pleito à luz dos princípios constitucionais, sobretudo porque a apelante apresentou, manifestação informando a adoção de medidas processuais não sendo o pleito apreciado pelo juízo e, mesmo assim, foi exarado despacho dois dias depois do recebimento do referido peticionamento, determinando o comparecimento para mostrar o interesse no prosseguimento da lide, fundado em premissa equivocada de suposto abandono. 12. Dessa maneira, entende-se ser desarrazoado e desproporcional a manutenção da decisão atacada, sobretudo há nos autos petição não apreciada pelo juízo em que a parte informa a adoção de medidas para ver satisfeito o crédito objeto da lide. 13. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. - Em que pese ter sido a parte autora intimada pessoalmente para dar regular andamento ao feito, deve ser cassada a sentença que extingue o processo por abandono, se as particularidades do caso demonstram que aquela já havia diligenciado nos autos e se a sua nova manifestação era desnecessária para a efetivação da prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 01935508920078130708 Várzea da Palma, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/11/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. PROCESSO REGULAMENTE EM ANDAMENTO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. I - Demonstrado nos autos que o exequente/agravado fez as diligências necessárias para o prosseguimento do processo, não cabe a extinção do feito por abandono da causa. II - Descabe o acolhimento do pedido do recorrido de aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto não verificadas nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5194050-85.2018.8.09.0000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2018) 14. Assim, notadamente, o abandono da causa pressupõe inércia da parte o que não se verifica nestes autos, sendo medida de boa-fé e de economia processual a anulação da sentença com a determinação do regular processamento da fase executiva. 15. Faz-se oportuno destacar que à apelação foram acostados prints de conversas por aplicativo de mensagens em que foi informado o impulso do feito e requerendo despacho no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 16. Ademais, analisando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processo nº 0010129-40.2024.8.06.0112, no mesmo dia em que foi exarada a sentença de extinção destes autos, foi expedido o despacho inicial naquele processo, sendo dado seu devido seguimento, materializando comportamento contraditório. 17. In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Na mesma senda, segue a Corte Cidadã, verbis: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PREPARO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR - PORÉM, DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - DECISÃO QUE EXTINGUE A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OBSERVÂNCIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A oposição de embargos de declaração gera a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Inteligência do art. 538, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, de intempestividade do recurso especial; II - Não houve discussão acerca do artigo 244, do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior; III - A jurisprudência desta Corte Superior proclama que, na hipótese de oposição de embargos do devedor, sem a comprovação do recolhimento de preparo, o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. IV - Todavia, na espécie, a conduta do Juízo a quo revela-se contraditória e viola o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium, na medida em que anteriormente determinou - quando não precisava fazê-lo - a intimação para recolhimento do preparo e, ato contínuo, mesmo após o cumprimento de sua ordem, entendeu por bem julgar extinta a demanda, sem julgamento de mérito. V - Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva porque criou, na parte autora, a legítima expectativa de que, após o recolhimento do preparo, dentro do prazo estabelecido pelo Magistrado, suas razões iniciais seriam examinadas, observado-se o devido processo legal. VI - Determinada a intimação para recolhimento do preparo e figurando este devidamente cumprido, em tempo e modo oportunos, não é o caso de extinção dos embargos à execução, com base no art. 267, IV, do CPC. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1116574/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 18.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença por error in procedendo e determinar a remessa dos autos à origem regular processamento da demanda. 19. É como voto. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator