Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051773-05.2021.8.06.0035.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que julgou a Execução Fiscal promovida pelo Município de Aracati extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, sob o entendimento, em suma, de ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se refere à execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 2021 e, passado três anos, até o momento não foi possível localizar a parte executada, mesmo havendo várias diligências à sua procura. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: É válido o julgamento de extinção, sem resolução de mérito, de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sob o fundamento de ausência de interesse de agir. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF. RE 1355208 SC, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 25/11/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI, em face da sentença (Id. 16364862), proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de ARLETE ABDON DOS SANTOS MOREIRA. Na exordial, o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 1.951,34 (hum mil e novecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos). O magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, sob o entendimento, em suma, de ausência de interesse de agir. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação para afastar as disposições da Resolução nº 547 do CNJ ao caso concreto, requerendo o seu provimento, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Sem contrarrazões, não tendo sido perfectibilizada a citação. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça dispensada por inexistir no feito hipótese que enseje a sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. O cerne da controvérsia consiste em examinar a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Sobre o tema, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1184. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Neste contexto, cresce de relevo o fato de que o referido tema apresenta situações distintas. A primeira é taxativa quanto à possibilidade de extinção nos casos de execução de baixo valor (R$ 10.000,00), cujo trâmite, segundo orientação do CNJ, seria mais custoso ao Poder Judiciário do que a tentativa de solução via administrativa, tanto pelo protesto do título quanto pela possibilidade de acordo ou parcelamento pela via do REFIS (item 1). A segunda parte do Tema (item 2), que orienta as soluções por último citadas, servem para o ajuizamento das execuções acima de R$ 10.000,00, como pressupostos para a execução fiscal, cujos processos em andamento podem ser suspensos por determinação judicial para tomada das providências mencionadas (item 3). Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) administrativa". (STF - RE: 1355208 SC, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 25/11/2021, Data de Publicação: 02/12/2021) Durante o julgamento, ficou estabelecido que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, pois muitos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco utilizando medidas extrajudiciais como o protesto de título ou a implementação de câmaras de conciliação. Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto no artigo 1º da referida Resolução, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Como se observa, o Supremo Tribunal Federal, ao considerar a modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos passíveis de protesto conforme a Lei 12.767/2012, e também levando em conta a desproporção dos custos envolvidos na continuidade da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, decidiu legitimar a extinção de processos executivos fiscais de baixo valor, diante da ausência de interesse processual. Em conformidade com o julgamento do STF mencionado, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, diretrizes para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor. Essas medidas refletem a preocupação com a sobrecarga enfrentada pelo sistema judicial brasileiro em relação às execuções fiscais, que totalizam quase treze milhões de processos em trâmite apenas no primeiro grau do judiciário paulista, destacando um iminente risco de colapso no sistema de distribuição de Justiça. Deve-se observar que o mencionado precedente é de cumprimento obrigatório por juízes e tribunais, conforme previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) I II - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Neste contexto, observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se refere à execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 2021 e, passados três anos, até o momento não foi possível localizar a parte executada, mesmo havendo várias diligências à sua procura. Nesse sentido, não há validade na alegação do apelante de que houve morosidade do Poder Judiciário, porquanto consta nos autos diversas tentativas do juízo a quo de localizar o executado, como o AR em ID. 16364632, carta precatória em ID. 16364639 e consulta no infojud em ID. 16364857. Acerca do tema, segue o entendimento seguido por esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0017082-62.2013.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 08/05/2024- PJE) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL-0051532-60.2021.8.06.0090 Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) 5. Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL-0050820-70.2021.8.06.0090 Rel. Desembargador(a) Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024) Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau que, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, considerando ínfimo o valor da dívida executada, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, ante a ausência de interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Vale ressaltar que a extinção do presente feito não impossibilita ajuizamento de nova ação desde que respeitado o valor, assim como a Administração Pública poderá utilizar de meios administrativos para a cobrança da dívida tributária, tais como protesto e comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, medidas por vezes mais eficientes do que o ajuizamento de ação perante o Judiciário.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Apelatório para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de fixar a verba honorária recursal, porquanto inexistente condenação no juízo singular. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5