Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202807-14.2024.8.06.0167.
APELANTE: NILZA MARIA FERNANDES DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Nilza Maria Fernandes da Costa em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/Ce, que julgou improcedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. Em suas razões recursais o recorrente sustenta que as condutas da parte autora não se enquadram em nenhum dos dispositivos inseridos no art. 80 do CPC, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Sustenta, também, que "(…) a condenação da parte em litigância de má-fé caracteriza afronta ao direito de ação, em nítido prejuízo aos princípios da fundamentação da sentença e do devido contraditório. A mera improcedência da ação não é fundamento legal para condenação por litigância de má-fé! ". Mais adiante, sustenta, que "(…) a r. sentença de fato deixou de analisar o pedido principal da ação relativo à nulidade da contratação pelas razões expendidas e/ou de danos morais decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado mediante falta de consentimento da parte autora.". Argumenta, ainda, que "Sem ao menos, apresentar contrato assinado, a parte requerida limitou a juntar nos autos somente telas internas, que não possuem valor probatório, sem ao menos apresentar nenhum contrato assinado!". Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, para julgar procedente os pedidos feitos em exordial. Requer, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões (ID. 15546320). Deixo de submeter os autos ao Ministério Público por entender que não há interesse justificador da sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a(s) matéria(s) versada(s) nestes autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passo à análise do recurso de forma monocrática. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento e a apreciação. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/recorrente, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo pessoal citado na inicial (nº 114248206), reaver em dobro os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco, ora recorrido, ao pagamento de danos morais. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelante esclareceu que se trata de empréstimo realizado através de Terminal de Auto Atendimento, conforme foto do caixa eletrônico (ID. 15546288), utilizando-se para tanto senha de uso pessoal e intransferível. Constata-se, ainda, que a operação de contratação eletrônica nº 114248206, foi formalizada em 05 de agosto de 2022, no terminal de autoatendimento da Agência 0085-X, onde o requerente/apelado é correntista, conforme informações do comprovante de empréstimo/financiamento (ID. 15546293), sendo o valor renegociado de R$ 3.000,00(três mil reais), devidamente transferido para conta de titularidade do autor/recorrido e sacado no mesmo dia, conforme extrato de conta corrente do autor (ID. 15546289). Destaco que em momento algum o promovente/recorrente impugna o repasse do valor credita do em sua conta corrente, ou comprova que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. Na verdade, o autor/apelante não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira, vez que, sequer postulou pela produção de provas, requerendo em sua réplica o julgamento antecipado da lide (ID 15546301). Sobre as operações realizadas por meio eletrônico, é imprescindível, ainda, salientar o entendimento consolidado por esta Egrégia Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONTRATAÇÃO COMPROVADA LICITUDE DOS DESCONTOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MARCOS PEREIRA objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, o qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pelo recorrente em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. II In casu verifica-se que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme muito bemconstatou o magistrado de piso ao verificar através dos documentos carreados aos autos. III Ademais a contratação questionada foi celebrada mediante uso de senha pessoal e por meio de canais virtuais de atendimento, e nesse contexto o banco se desincumbiu do seu ônus probatório com os argumentos e documentos apresentados. Não há necessidade de formalização de contratos desta natureza de forma física, sendo a contratação eletrônica uma realidade dos tempos atuais, que facilitam o acesso aos clientes do banco de linhas de crédito. E conforme constam nos recortes de telas do sistema interno da recorrida, a operação de crédito ocorreu com uso dos dados pessoais (senha). Se houvesse algum tipo de fraude realizada por terceiros, com certeza o valor disponibilizado com a transação bancária não estaria na conta da própria parte aposentada. IV Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuramas partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de abril de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00511963520208060173 Tianguá, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022)[Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas demandas ajuizadas por consumidores em que se busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com repetição do indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 27 CDC). O termo inicial da prescrição é o último desconto efetuado nos proventos de aposentadoria. No caso dos autos, a data do vencimento do contrato é 05/01/2021 e a ação foi ajuizada em18/03/2020, antes, portanto, do prazo prescricional de cinco anos. Prescrição não configurada. Preliminar rejeitada. 2. O contrato foi efetivamente firmado via terminal eletrônico de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoais (fls. 189/191). Constata-se que a operação de contratação foi realizada em 05/12/2014, às 18:27:39, no terminal de autoatendimento (TAA) 071331 da Agência 1157, sendo o valor devidamente recebido pela parte autora. 3. Não merece acolhida a tese de que a instituição financeira não acostou o contrato, coma observância das formalidades essenciais. O contrato firmado em terminal eletrônico de autoatendimento é plenamente válido e eficaz, principalmente quando não há contestação acerca do recebimento do valor contratado, como no caso em análise. Precedentes desta Corte. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00503467820208060173 CE 0050346-78.2020.8.06.0173, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021)[Destaquei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DEVIDAMENTE CREDITADO EM SUA CONTA. SAQUE MEDIANTE USO DE CARTÃO. OBRIGAÇÃO DA PARTE DE ZELO E GUARDA DA SENHA E DO CARTÃO. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Alega a recorrente que em maio de 2012 recebeu uma carta do SPC informando-lhe de um débito no valor de R$ 1.661,80 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), referente a um suposto empréstimo contrato n.º 196113206, feito, em seu nome, junto ao Banco BMG S/A. Contudo, sequer foi cliente deste banco. 2. Lado outro, o banco apelado acostou aos autos cópia do referido contrato e documentos pessoais da autora (fls. 35/40), firmado em 15 de abril de 2009, por ela subscrito, no valor de R$ 1.826,61 (hum mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), tendo sido liberada a quantia de R$ 1.793,05 (hum mil, setecentos e noventa e três reais e cinco centavos), creditada no banco 104 (CEF), Agência 2843, Conta n.º 2592-6. 3. A judicante singular ordenou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informação sobre a titularidade da referida conta n.º 2592-6, agência 2843 e extrato bancário detalhado do mês de abril de 2009 (fl. 158), sobrevindo resposta da CEF informando que "a titular da conta 2843.013.2592-6 é Maria Selma Leôncio de Brito, CPF 592.168.143-49." (fl. 166) e anexando o extrato (fl. 167) onde consta que os exatos R$ 1.793,05 foram creditados nessa conta no dia 20.04.2009, e na mesma data foram efetuadas duas retiradas, uma mediante 'SAQCARTÃO "no valor de R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais) e a outra mediante" CAIXA 24H "no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 4. Os saques do valor do empréstimo foram efetuados mediante uso de cartão, o que só podem ser realizados pelo próprio correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão e da senha, salvo a hipótese de fraude, que não pode ser presumido. 5. A obrigação da guarda do cartão e de manter o sigilo da senha respectiva é do titular da conta corrente/poupança, não podendo o Banco ser responsabilizado por eventual prejuízo, sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano, como na hipótese dos autos. 6. Alteração da verdade dos fatos evidenciada, na medida em que a autora, sabedora da existência do empréstimo, judicializou demandada almejando a nulidade do contrato entabulado e reparação por supostos danos morais Litigância de má-fé configurada. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício". Precedentes: AgInt no REsp 1722311/RJ, AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, e AgInt no AREsp 1244491/SP. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. 9. Sentença reformada parcialmente, ex officio, para condenar a perdedora nos ônus sucumbenciais. (TJCE. Apelação Cível nº 0009880-46.2013.8.06.0154, Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Primeira Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020).[Destaquei] Ainda sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que não pode ser a instituição financeira responsabilizada quando não há indícios de fraude na contratação. A inexistência de contrato escrito em operações que podem ser realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista não configura, por si só, evento danoso. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com" chip "e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas coma apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas como cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido." (STJ - REsp 1633785/SP; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; DJe 30/10/2017)[Destaquei] Como visto, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Ressalta-se que a contratação mediante terminal de autoatendimento não pode ser utilizada, por si só, como elemento para obstar a exigibilidade do crédito tomado pelo correntista, que se beneficia da quantia recebida por meio de transação realizada com chip dotado de senha intransferível. Todas essas veridicidades somam-se para o desprovimento da presente demanda, em consonância como entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DISPONIBILIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DO CRÉDITO NA CONTA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cuidamos autos de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a Ação de Nulidade Contratual c/c Danos Morais, eis que não restou comprovada a fraude na contratação celebrada entre as partes. 02. Os documentos probatórios dos autos esclarece que efetivamente houve a contratação de cartão de crédito consignado, indicando o valor do empréstimo e ainda documento comprovando que a quantia foi creditada na conta corrente indicada pela própria apelante, nada apontando a existência de fraude ou qualquer meio ludibrioso que configurasse vício de consentimento a fim de nulificar o contrato. 03. Inexistindo ato ilícito por parte do banco contratado, não há o que falar em danos morais. 04. Apelo conhecido e desprovido. (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/05/2020; Data de registro: 21/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Tratando-se de empréstimo efetuado em terminal eletrônico, mediante a utilização de senha pessoal e secreta do cartão magnético, a parte autora, a fim de dar veracidade a tese de que não contratou, poderia ao menos ter demonstrado, mediante boletim de ocorrência policial, que houve perda de seus documentos ou do cartão magnético e senhas. O simples fato de a requerida não ter disponibilizado as gravações realizadas pelos caixas eletrônicos, não importa em procedência do pedido. Não é possível imputar ao banco a conduta negligente da correntista quanto à guarda e sigilo de sua senha pessoal e intransferível, quando a culpa foi exclusiva da requerente pelas consequências de seu agir, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, omo rez o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Apelo desprovido. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70064225006, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/06/2015). (TJ-RS - AC: 70064225006 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/06/2015). Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. Por derradeiro, entendo ser, por sua vez, incabível a condenação do autor/apelante à multa por litigância de má-fé, como consignou o magistrado a quo, pois não verifico dolo processual no caso concreto, é dizer, não restou evidenciado intenção deliberada da recorrente de alterar a verdade dos fatos e de se valer do processo para conseguir objetivo ilegal e oposição de resistência injustificada o andamento do processo (art. 80, II, III e IV, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. PENALIDADE AFASTADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Cotejando a vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelante esclareceu que se trata de empréstimo realizado através de Terminal de AutoAtendimento (fls.76/77), utilizando-se para tanto senha de uso pessoal e intransferível. 4. Constata-se, ainda, que a operação de contratação eletrônica nº 868661721, foi formalizada em 13 de maio de 2016, no terminal de autoatendimento da Agência 0700-5, onde o requerente/apelado é correntista, conforme Contrato de Abertura de Conta-Corrente (fls.63/68), sendo o valor contratado de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente transferido para conta de titularidade do autor/recorrido no dia 13 de maio de 2016 e sacado no mesmo dia, conforme extrato constante às fls. 78 dos autos. 5. Destaco que em momento algum o promovente/recorrente impugna o repasse de fls. 78, ou comprova que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. Na verdade, o autor/apelante não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7. Diante da ausência de comprovação do dolo processual e do prejuízo à parte contrária, acolho a irresignação recursal para afastar a penalidade por litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 09 de outubro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0021006-41.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 13/10/2024)[Destaquei] RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES. FRAUDE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL INDEVIDO. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. PENALIDADE AFASTADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por JOSÉ NUNES PEREIRA, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com Repetição de Indébito, proposta contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 2. Insurge-se a parte autora em face da sentença recorrida, que julgou improcedente o pleito autoral que visava que fosse declarada cobrança indevida do contrato questionado e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados. 3. In casu, é fato controvertido o pacto contratual entre as partes, como segue: n.º 592108859, contratado em 04/02/2019, no valor de R$ 471,09 (quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas. Objetivando demonstrar a regularidade da avença, a parte ré colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes, a comprovação de depósito emconta de titularidade do autor, bem como apresentou os documentos pessoais do autor (fls. 62/68). 4. Desse modo, não vejo como prosperar os pedidos contidos na peça inicial, uma vez que existe lastro negocial do contrato de empréstimo bancário, ora em questão, detendo-se a parte autora em afirmar que não contratou. Dito isso, vislumbra-se que a promovida se desincumbiu do ônus probatório que a ela era imposto. Logo, comprovada as celebrações dos negócios jurídicos em questão, incabível a restituição dos descontos, bem como indenização por danos morais ou materiais. 5. No que diz respeito ao pleito recursal de exclusão da multa por litigância de má-fé imposta na sentença, creio que razão assiste ao autor/recorrente. Sabe-se que a condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé deve ser amparada por comprovação destes fatos, não configurando tais condutas o mero exercício do direito de ação. Deve restar amplamente provado nos autos ter agido, a promovente, em manifesto exercício de uso do judiciário para locupletar-se ilicitamente às custas do réu. Vejo que a situação vivida no processado, apesar de improcedente neste caso, não implica dizer que é tema absurdo capaz de impor a condenação por litigância má-fé. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00503774720218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) Portanto, diante da ausência de comprovação do dolo processual e do prejuízo à parte contrária, acolho a irresignação recursal para afastar as penalidades por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada, tão somente para afastar a condenação do promovente/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má fé, mantendo inalterados os demais termos sentenciais. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator