Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DE VALOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PARTE AUTORA QUE NEGA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PROMOVENTE. CONTRATO ORIGINAL REGULAR. ASSINATURA COINCIDENTE E CRÉDITO DO VALOR DO MÚTUO CONFIRMADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA PELO BANCO PROMOVIDO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. MARIA ELAINE SILVA DE ARAÚJO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DE VALOR em face do BANCO BMG S/A, afirmando a recorrente, em sua peça inicial, que realizou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, porém, após firmar dito negócio jurídico, tomou ciência de que havia sido celebrado negócio jurídico referente à cartão de crédito com reserva de margem consignável, contrato n. 13682069, com limite de R$ 1.262,00 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais) e valor reservado de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), com data de inclusão em 07/03/2018. 02. Assim, aduz que jamais pretendeu formalizar dito contrato de cartão de crédito consignável e por não reconhecer referida contratação, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de nulidade do contrato, o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada no seu benefício previdenciário, bem como solicitou indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação, o banco recorrente suscitou preliminares e, no mérito, alegou a regular contratação do negócio mencionado na peça inicial, pois ocorreu mediante prévio conhecimento acerca do seu objeto e com livre anuência da parte autora, não havendo qualquer ilicitude na contratação. 04. Em sentença, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos lançados na exordial, declarando a regularidade do contrato celebrado e comprovando a sua validade para afastar os pleitos indenizatórios. 05. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (id 11486800) objetivando reformar a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos vestibulares, aduzindo, em suma, que o banco réu agiu de forma ilegal, levando a autora a incorrer em erro ao contratar serviço diverso do que pretendia, que lhe resultou mais custoso e prejudicial, sendo manifesta a falha na prestação do serviço prestado. 06. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 08. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. 09. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, reputo que o contrato firmado entre os litigantes é válido. 10. No extrato de "Histórico de Empréstimo Consignado" (id 11486744) apresentado pela autora, vemos no campo "Contratos de Cartão", a indicação do contrato nº 13682069 junto ao Banco BMG S/A, com data de inclusão em 07/03/2018, limite de cartão de R$ 1.262,00 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais) e valor reservado de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). 11. Por seu turno, a instituição financeira demandada apresentou o contrato celebrado entre as partes atinente ao cartão de crédito consignado em comento (id 11486753), acompanhado de documento de identidade e declaração de residência da autora, contemporâneos à data da contratação, documentos estes essenciais à celebração de negócios jurídicos dessa natureza; comprovante de depósito (TED) do referido valor contratado de R$ 1.198,90 (um mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos) (id 11486752), em 09/03/2018, posteriormente à data de celebração do negócio jurídico; histórico de faturas do cartão de crédito (id 11486750) e gravação telefônica apresentada no bojo da peça contestatória, por meio dos quais se vislumbra que a autora solicitou o desbloqueio do plástico, utilizando-o para efetuar saques e compras. 12. Cumpre ressaltar, ainda, que o código de reserva de margem consignável 13682069, atualmente ativo, não se trata do número do contrato celebrado, pois em contratações de cartão de crédito com reserva de margem consignável são gerados mais de um código de reserva de margem que se sucedem à medida em que ocorre a mudança da RMC. Assim, em verdade, o negócio jurídico impugnado pela autora trata-se do termo de adesão de cartão de crédito, referente ao cartão de crédito nº 5259.0980.8681.9844 e com código de adesão (ADE) nº 51288513, dados estes que se confirmam ao analisar o instrumento contratual apresentado pelo banco réu. 13. Ademais, destaque-se que as assinaturas apostas no termo de adesão colacionado pelo banco demandado são idênticas àquela presente no RG da autora e na procuração ad judicia juntados com a inicial (id 11486744). 14. Nessa senda, embora a recorrente afirme que foi enganada ao celebrar o negócio jurídico em comento e que não desejou contratar tal serviço, certo é que não logrou êxito em comprovar tais fatos (art. 373, inciso I, do CPC), haja vista que não há nos autos qualquer elemento que ateste vício de consentimento da autora e, ao revés, conforme se denota da documentação acostada pela promovida, a contratação se deu de forma lícita e regular, sem qualquer indício de fraude ou induzimento a erro por parte da demandada. 15. Desse modo, confirmo a sentença guerreada que julgou improcedentes os pleitos autorais, uma vez que o banco recorrido se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório imposto pelo artigo 373, II, CPC, pois o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. 16. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão. In casu, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do banco não estão, nem remotamente, preenchidos. 17. Com estas conclusões, a sentença deve ser mantida, porquanto o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. 18. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 19. O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 20. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 21. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 22. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter incólume a sentença guerreada. 23. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude de ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
18/10/2024, 00:00