Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0255922-94.2023.8.06.0001.
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: THAYS HELANE SILVA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0255922-94.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO VOTORANTIM S.A. POLO PASIVO:
APELADO: THAYS HELANE SILVA DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUTOR INTIMADO A INFORMAR O PARADEIRO DO VEÍCULO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia reside em aferir se agiu com acerto o Juiz Singular ao extinguir o presente feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Prescreve o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil que "O juiz não resolverá o mérito quando (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." 3. In casu, constata-se do exame dos autos que foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo apontado nos autos, cujo Mandado foi devolvido pelo Oficial de Justiça com a certificação de que não localizou o endereço e que não foi localizado o veículo objeto da busca e apreensão. 3. Na sequência, o Togado Singular determinou a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, informar o paradeiro do veículo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como manifestasse interesse no prosseguimento do feito, havendo o mesmo, embora devidamente intimado, quedado-se inerte. 4. Nessa esteira, tendo o autor quedado-se inerte ao comando judicial, no sentido de informar o paradeiro do bem, resultando na impossibilidade de sua citação e cumprimento da busca e apreensão do veículo, objeto da presente demanda, deflagra-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual reconhece-se que o Magistrado a quo atuou com acerto ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Consta dos autos que o autor propôs ação de busca e apreensão em face de THAYS HELANE SILVA DOS SANTOS. A inicial foi recebida, contudo, a tentativa de cumprimento da liminar foi frustrada devido à mudança de endereço do réu. Em decorrência disso, o juízo extinguiu o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Irresignado, o autor interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que não houve sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º do CPC, bem como alega excesso de rigor na extinção do processo. Sem contrarrazões pois não houve a citação da ré. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir se agiu com acerto o Juiz Singular ao extinguir o presente feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Estipula o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil que "O juiz não resolverá o mérito quando (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo."
No caso vertente, constata-se do exame dos autos que foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo apontado, cujo Mandado foi devolvido pelo Oficial de Justiça com a certificação de que não localizou o endereço indicado (ID 16801066). No ID 16801067, o Togado Singular determinou a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, indicar o endereço para a apreensão do bem e a citação da parte demandada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, havendo o mesmo, embora devidamente intimado, quedando-se inerte. Nessa esteira, tendo o autor desatendido aos comandos judiciais, no sentido de informar a localização do bem, resultando na impossibilidade de cumprimento da busca e apreensão do veículo, objeto da presente demanda, deflagra-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Para ilustrar o entendimento adotado, colhem-se os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ATIVIDADE COOPERATIVA EMPREENDIDA PELO JUÍZO PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. NECESSÁRIA POSTURA ATIVA DO AUTOR NO ATENDIMENTO DO CHAMADO A ELE DIRIGIDOS PELO JUÍZO PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS DILIGÊNCIA DOS. CONDUTA PROTELATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO NÃO EFETIVADO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO COMPLETADA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PRINCÍPIOS. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIDÊNCIA INEXIGÍVEL PARA OCASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual e a falta da referida providência enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil ( CPC). 2. A conduta protelatória da parte autora que, intimada a indicar endereço aonde poderia o réu ser citado, apenas reitera pedido para envio de mandado de citação para endereços com diligências infrutíferas, não atende ao chamamento judicial e não supre a falha que faz caracterizar a inexistência de pressuposto processual de existência do processo, autorizando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 3. Por não se tratar de hipótese de extinção processual em decorrência do abandono da causa pelo patrono por mais de trinta dias e, tampouco, por ausência de movimentação do feito, por mais de um ano, por negligência das partes, não há necessidade de intimação pessoal na forma prevista no § 1º do artigo 485 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0718825-10.2022.8.07.0001 1826655, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O SEU REGULAR DESENVOLVIMENTO. INÉRCIA DO PROMOVENTE/APELANTE EM INDICAR O ENDEREÇO ATUAL/CORRETO PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, QUE POSSUI RITO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à suposta inadequação do decisum recorrido ao extinguir o feito originário por ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento. Entendeu o Juízo a quo que o ora Apelante não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço atual/correto para localização do veículo objeto do contrato, razão pela qual esta permaneceu não identificada, em incorrigível frustração da liminar de busca e apreensão. 2. A viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor. 3. In casu, inobstante devidamente instado a fornecer o endereço correto para a localização do bem e, assim, possibilitar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o Promovente/Apelante quedou inerte e não cumpriu a determinação judicial. Da mesma forma, deixou de postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, medida prevista na norma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Observase, portanto, que a instituição financeira se absteve de promover qualquer medida apta a regularizar a situação em comento, perpetuando, por conseguinte, um óbice insanável à continuidade do feito. 4. Em situações como essa, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor). Como consequência, referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do Promovente, porquanto não aplicável a previsão do § 1º do art. 485, conforme pacífico entendimento do STJ. 5. A sentença recorrida não diverge das normas processuais incidentes no caso ou do entendimento adotado por esta Corte e demais Tribunais pátrios, não havendo fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a sua cassação. 6. Recurso desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0242896-29.2023.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) (GN) Ressalte-se que a hipótese não se trata de extinção processual em decorrência do abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias e, tampouco, por ausência de movimentação do feito, por mais de um ano, por negligência das partes, como pretende o apelante. Logo, é desnecessária a intimação pessoal do demandante para promover o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois, de acordo com o previsto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como dispõe o inciso IV, não exige tal formalidade. Portanto, descarta-se eventual alegação de violação ao parágrafo primeiro, do artigo 485, do CPC, já que não restou configurada as hipóteses de sua aplicação, razão pela qual reconhece-se que atuou com acerto o Togado Singular ao extinguir o feito com base no artigo 485, IV, do referido Diploma Processual.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora