Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001886-74.2024.8.06.0009.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VILA ALENCAR
EXECUTADA: ALINE HELENA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução movida por CONDOMÍNIO VILA ALENCAR contra ALINE HELENA OLIVEIRA DA SILVA, visando que a parte acionada efetue o pagamento de parcelas condominiais não adimplidas. Sustenta a exequente que a executada é devedora ao pagamento das taxas condominiais relativas à unidade nº 402, Torre 06, do Condomínio Vila Alencar. A executada, proprietária da unidade, deixou de quitar as cotas condominiais há vários meses. Para regularizar a dívida, foi celebrado um acordo, e homologado judicialmente, configurando título executivo extrajudicial. No entanto, a executada deixou de pagar 20 das 24 parcelas previstas no acordo. Em razão do descumprimento, o condomínio ajuíza a presente execução de título extrajudicial, visando a satisfação do crédito devido. Após breve relatório, passo a decidir. Da narrativa autoral e dos documentos apresentados pela acionante, verifica-se que a matéria aduzida na presente lide já foi objeto de deliberação nos autos do processo de número 3001111-02.2024.8.06.0222, onde, inclusive, a executada obrigou-se a quitar dívida reclamada na presente ação de execução. As partes assumiram o compromisso de, mediante o cumprimento do acordo, nada mais reclamarem um do outro. Como a autora alega que após a transação realizada no primeiro processo, a promovida teria descumprido o acordo homologado, o qual tem força de coisa julgada, merece, portanto, para a sua satisfação, a instauração da execução do acordo naquele processo. Ora, a homologação judicial de acordo gera coisa julgada material e formal, senão vejamos o Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 (CC/1916 1025), dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo a coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação". (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11.ed. São Paulo: RT, 2010. p. 540). Nesse sentido, merece transcrição a ementa do seguinte julgado, vejamos: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DEMANDA ANTERIOR IDÊNTICA TRANSITADA EM JULGADO E EM QUE HOUVE ACORDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE NOVA AÇÃO COM OS MESMOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA OPERADA EM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES DEDUZIDAS E ÀS DEDUTÍVEIS, EM RAZÃO DO MESMO FATO, NA DEMANDA ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000684-82.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 25.11.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000477-64.2015.8.16.0167/0 - Terra Rica - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 24.11.2015) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO DE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A extinção do processo, com base no art. 269, III, do CPC, é entendida como extinção da fase de conhecimento. 2. Eventual descumprimento de acordo homologado judicialmente deve ser analisado em sede de cumprimento de sentença. 3. Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda, em virtude do instituto da coisa julgada. Inteligência do art. 267, V, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061208880, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/09/2014).(TJ-RS - AC: 70061208880 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2014)
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo, porquanto a competência para apreciação dos pedidos elencados nestes autos é daquele juízo, perante o qual deve ser processada a execução do supracitado acordo, por se tratar de existência de coisa julgada material, cabendo, dessa forma, execução judicial (cumprimento de sentença) no juízo competente, qual seja, o prolator da sentença. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 01427/24)