Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0050774-63.2021.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: AURIMAR BARBOSA FERNANDES - MEEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE IPUEIRASEndereço: Parque da Cidade, Centro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por AURIMAR BARBOSA FERNANDES ME em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS-CE. Aduz, em síntese, que é credor no valor de R$ 148.507,70 decorrente da venda de mercadorias. Juntou documentos de fls. 07/30. Citado (ID 49117740), o Município requerido nada apresentou. A parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 49117733). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação monitória proposta objetivando o recebimento do valor de R$ 155.933,09, relativo ao inadimplemento no valor de R$ 148.507,70, decorrente da entrega de mercadorias. Devidamente citado, o Município de Ipueiras deixou transcorrer o prazo de 30 dias sem que tivesse apresentado contestação, operando o efeito formal da revelia. Aliás, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito material da revelia não se impõe nesses casos, nem é admissível a confissão, pois os bens e os direitos são considerados indisponíveis (REsp 1701959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 23/11/2018). Nesse contexto, destaca-se, ainda, que o art. 345, inciso II, do CPC, dispõe: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (…) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; À vista disso, o Município de Ipueiras não se sujeita aos efeitos da revelia, sendo incabível considerar os fatos narrados na inicial como verídicos e ser o réu impedido de interferir no processo, nos termos do art. 346 do mesmo Código. Compulsando detidamente o feito, verifico que o autor instruiu a inicial com as notas fiscais juntadas nos ID's 49117748, no valor de R$ 15.720,00, e ID 49117749, no valor de R$ 15.787,00, e do documento ID 49117750. No entanto, nestes documentos não consta o atesto, a assinatura do ente municipal confirmando o recebimento das mercadorias. Logo, têm-se que a presente cobrança está sendo realizada com base somente em notas fiscais, sem apresentação de nota de empenho ou qualquer outro documento que comprove a efetiva prestação de serviço em que conste assinatura de representantes do ente público. Nesse contexto, entendo que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar o juízo de probabilidade do direito vindicado. Sendo assim, a existência das notas fiscais desacompanhadas da prova da entrega das mercadorias torna a prova frágil e desprovida de exigibilidade. Além disso, ainda que as referidas notas fossem consideradas, tem-se que não comprovam que o repasse dos bens foram realizados de forma completa. Embora o documento juntado no ID 49117750 tenha o timbre da edilidade e as assinaturas de pessoas que diz a parte autora tratar-se de agente público do município responsável pelo recebimento dos produtos, tal documento não relata do que se trata o objeto, nem aponta a empresa prestadora do serviço. O art. 700 do CPC dispõe a respeito da ação monitória: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: De acordo com referido dispositivo, é necessário, pelo menos, um mínimo de prova que demonstre a existência do direito alegado, o que não se vislumbra no caso em apreço. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO OU ASSINATURA E QUALIFICAÇÃO DE DOIS SERVIDORES NO RECEBIMENTO. DOCUMENTO INSUFICIÊNCIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. 1.
Trata-se de ação monitóriai nterposta contra FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, alegando o autor ser credor da quantia de R$ 7.168,13 (sete mil, cento e sessenta e oito reais e treze centavos). 2. A ação monitória é procedimento especial, cujo objetivo é a formação de um título executivo, com base em documento escrito sem a força executória dos títulos executivos (judicial ou extrajudicial). 3. A lei, por sua vez,não especifica ou define quais seriam as provas documentais aptas a instruir a Ação Monitória, devendo a prova documental ser analisada caso a caso. 4. No caso dos autos, a Autora instruiu a inicial com notas fiscais, acompanhada da assinatura de recebimento dos materiais especificados. 5. Considerando que aprova escrita exigida precisa apenas formar um juízo de probabilidade do direito vindicado, como regra, as notas fiscais com o respectivo comprovante de recebimento das mercadorias são hábeis para propositura da ação monitória. 6.Contudo, no caso dos autos, a parte ré é pessoa jurídica de direito público,devendo, como tal, seguir as normas próprias aplicáveis a administração pública.7. A presente cobrança está sendo realizada com base em notas fiscais, porém sem apresentação de contrato escrito, ou nota de empenho ou sequer a assinatura e qualificação de dois servidores (consta apenas uma assinatura e sem a qualificação). 8. Nesse contexto, entendo que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar o juízo de probabilidade do direito vindicado, não sendo cabível a via eleita. 9. Negativa de provimento ao recurso. (TJRJ Processo APL 0006159-26.2015.8.19.0002 Órgão Julgador SEXTA CÂMARA CÍVEL Julgamento 24 de Julho de 2019 Relator Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES) Depreende-se do processado que, de fato, o lastro negocial não restou evidenciado, porquanto ausentes os comprovantes de fornecimento das mercadorias ao município demandado, não havendo como se dar guarida à pretensão do requerente e compelir o ente público estatal ao pagamento da importância apresentada. Não se identifica prova documental capaz de atestar o efetivo cumprimento da obrigação de fornecimento das mercadorias ali descritas, sendo correto o não reconhecimento desta dívida. De acordo com o art. 58 da Lei 4320/64 "O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". É vedado a Administração Pública a realização de despesa sem o prévio empenho e a sua liquidação o que só poderá ocorrer com o comprovante da entrega das mercadorias ou da prestação de serviço. As notas fiscais também não se prestam para tal fim, porque nelas não constam declaração ou mesmo sinal indicativo que o Município tenha recebido os materiais nela descritos. Dessa forma, é forçoso reconhecer que o demandante, não se desvencilhou do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não produzindo qualquer prova robusta e convincente acerca do efetivo serviço prestado e ainda, caso prestado, encontraria impedimento legal nos próprios documentos que colacionou aos autos. As notas fiscais sequer constam carimbo e assinatura de algum funcionário/servidor/preposto oriundo da edilidade. Neste sentido, o Egrégio TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. OBJETO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NÃO OCORRÊNCIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PROVA DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0008776-02.2015.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTo inSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXIgibilidade DA DÍVIDA cobrada nos autos. ÔNUS DA PROVA Da parte autora (ART. 373, I, CPC). improcedência do Pedido. PRECEDENTES Do TJCE. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. SENTENÇA mantida. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta pela empresa Dinâmica Projetos e Assessoria Ltda., buscado reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que entendeu pela improcedência do pedido formulado na ação monitória movida em face do Município de Pacatuba. 2. Tem-se que, apesar de ser inconteste a existência do contrato administrativo, a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a saber: a exigibilidade da dívida cobrada nos autos, decorrente da efetiva prestação dos serviços para os quais foi contratada e da inadimplência do município réu, deixando, assim, de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC). 3. Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando decidiu pela improcedência do pleito. 4. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum recorrido, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0008778-69.2015.8.06.0137, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada sentença proferida em primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de setembro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0008778-69.2015.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA CAPAZ DE EMBASAR PLEITO AUTORAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou procedente os embargos monitórios, e, por via de consequência, improcedente a Ação monitória, que visava receber a quantia atualizada de R$ 187.452,66 (cento e oitenta e sete mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), a qual seria devida pelo Município de Limoeiro do Norte, em decorrência da venda de material gráfico destinado a manutenção do ensino fundamental e infantil, no ano de 2013. 2. Em suas razões recursais, a empresa autora defende, em síntese, que tem a legitimidade para promover a ação monitória, competindo ao apelado o ônus de provar a não existência do débito. Afirma que a documentação acostada aos autos comprova que manteve negócios com o ente municipal promovido, demonstrando a dívida existente, bem como que a falta de nota de empenho dos valores não indica que a dívida foi paga ou mesmo que a dívida não exista. Ressalta que a municipalidade comprou diversos materiais gráficos, recebeu os referidos materiais, sequer confeccionou o empenho para pagamento, caracterizando enriquecimento sem causa. 3. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, sendo necessário documento idôneo que permita juízo de probabilidade da pertinência da dívida. 4. Do acervo probatório, constata-se que não houve demonstração quanto à prestação do serviço, o que evidenciaria o liame fático entre as partes hábil a subsidiar a lide, no caso concreto, houve ausência de prova escrita a aparelhar a ação monitória, qualquer que seja a sua natureza, a qual deve exprimir inequívoca liquidez, demonstrar a existência da relação contratual entre as partes, sendo reconhecido o valor do débito cobrado. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0015937-61.2017.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) Outra incongruência da tese autoral é que o valor devido pelo Município de Ipueiras é que o valor devido é de R$ 148.507,70, contudo, a requerente juntou duas notas fiscais, que, somadas, totalizam apenas R$ 31.507,00, havendo a considerável discrepância de R$ 117.000,70 entre as notas fiscais emitidas e o valor apontado na inicial. Na hipótese, embora conste nos autos as notas fiscais, não há comprovação da entrega das mercadorias. De modo que, examinando as circunstâncias da causa, constata-se que não houve demonstração quanto à prestação de serviços, o que evidenciaria o liame fático entre as partes hábil a subsidiar a lide, no caso concreto, não ocorreu ante a generalidade dos elementos apresentados e por consequência, da obrigação de pagar, situação que é de incumbência do autor o ônus da prova de suas alegações. Nesse contexto, do acervo probatório apresentado, impossível verificar se existe valor devido, na via estreita da Ação monitória. O alegado credor visava a constituição do título executivo judicial, o que restou frustrado, pela falta de liquidez e comprovação do crédito, repita-se, através da via eleita e restrita. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A CONTRATAÇÃO E APRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Monitória, na qual a empresa autora alega ser credora da importância de R$187.426,49 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) em razão de ter prestado serviço de gerenciamento à frota de veículos da Prefeitura de Crateús. Em suas razões de apelo, reforça os argumentos vertidos na inicial, em especial, que devidamente demonstrada nos autos a contratação da empresa recorrente e a efetiva prestação dos serviços contratados, sendo devido o valor pleiteado na inicial. 02. A procedência da ação em casos como o que agora se discute requer da parte autora não só a efetiva demonstração da contratação pela edilidade, mas também bem a demonstração de que prestados os serviços contratados. Precedentes. 03. Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes para comprovar a efetiva prestação desses serviços. Aempresa autora/apelante colaciona inúmeras notas fiscais e relatórios específicos para conferência dos serviços, mas nenhum deles encontra-se devidamente assinado pela autoridade gestora da despesa. Tratam-se, isso sim, de documentos confeccionados pela própria empresa, de forma unilateral, não tendo o condão de, por si só, trazer qualquer responsabilidade de pagamento por quem entenda ser devedor. 04. A parte autora/apelada, assim, não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe assistia, na forma do regramento insculpido no art. 373, I, do CPC. 05. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §4, III e §11, do CPC). (Apelação Cível nº 0019404-86.2017.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) Com a ausência de comprovação das alegações constantes na inicial, restam improcedentes os pedidos autorais, extinguindo-se o processo com a resolução de mérito, que necessita de toda a documentação justificadora de despesas. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, conforme o disposto no art. 85, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo recursal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Não recolhidas as custas processuais pela requerente, comunique-se a PGE para fins de inscrição na dívida ativa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitada em julgado, recolhidas as custas, ou não recolhidas e comunicada a PGE, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto