Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADONIVIA MARIA DA SILVA SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que requereu o benefício auxílio-doença, que foi deferido sob NB nº 618.892.842-0, e cessado no dia 17/7/2017 (DCB). Segue narrando que teve agravamento contínuo em seu quadro clínico e se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborais. No entanto, ao solicitar a concessão do benefício, teve seu pedido indeferido. Em razão disso, ajuizou a presente ação objetivando o deferimento da tutela de evidência em caráter de medida liminar para obrigar o INSS a conceder o benefício previdenciário pretendido. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença requerido, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso seja constatada na perícia a incapacidade permanente para o labor. Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs 77806515 a 77806975. Despacho de ID nº 77806976 postergando a apreciação do pleito de tutela antecipada após a formação do contraditório. Em sede de contestação, sob ID nº 77805355, o réu suscitou a ausência de incapacidade laborativa da autora e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID nº 77805360). Decisão de saneamento e organização do processo proferida sob ID nº 77805362, em que fora deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial concluindo que não há incapacidade da autora para exercer as atividades habituais do trabalho (ID nº 77806487). Em manifestação de ID nº 77806501, a autora requereu o afastamento da conclusão pericial, devendo ser levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os atestados médicos acostados, que demonstram a incapacidade laborativa da autora. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos narrados na inicial (ID nº 77806506). Despacho de ID nº 133261709 determinando a intimação das partes para informarem sobre a necessidade de produção de novas provas. Devidamente intimadas, as partes nada requereram, conforme certidão de ID nº 136312825. Anúncio do julgamento antecipado dos pedidos (ID nº 136375178). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Diante da prescindibilidade da produção de outras provas, além dos documentos já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, é consabido que a Lei nº 8.213/91 estabelece os seguintes requisitos para reconhecimento do auxílio-doença: a) incapacidade temporária ou parcial para a atividade laborativa; b) Comprovação de 12 meses de contribuições para fins de carência, exceto em caso de acidente de trabalho ou equiparados ou quando for acometido de alguma doença prevista em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social (Art. 25, inciso I e Art. 26, inciso II); c) Enfermidade adquirida após a filiação do segurado, salvo quando decorrer de progressão nos termos do Art. 42, § 2° da Lei 8.213/91. Nesse sentido, o benefício do auxílio-doença tem por fito assegurar e proteger os segurados dos infortúnios que acometem aos trabalhadores e que geram incapacidades que obstam o trabalho de forma temporária ou que impedem de forma permanente no trabalho habitual, mas que seja passível de reabilitação em outra atividade. É mister mencionar que o auxílio-doença protege todos os segurados do RGPS, necessitando demonstrar o período de carência em data anterior ao acometimento da incapacidade, salvo as exceções previstas na Lei 8.213/91. A incapacidade determinada deve ser parcial ou temporária para tal benefício, tendo em vista que a incapacidade parcial é considerada aquela que permite que o segurado ainda desempenhe sua atividade, sem, entretanto, exercê-la conforme exercia anteriormente à lesão ou à doença ou a quando há aptidão para se reabilitar em trabalho diverso (incapacidade uniprofissional) e a incapacidade temporária é a que possui duração não perpétua ou certa probabilidade de recuperação no tempo, passível de cura ou tratamento. A carência, por sua vez, não deve ser verificada a qualquer período. Tal requisito deve ser observado em período imediatamente anterior à geração da incapacidade, respeitada a manutenção da qualidade do segurado, salvo as hipóteses de progressão. Assim dispõe o Art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Digno de menção é a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez caso seja demonstrada pelo perito judicial uma incapacidade permanente e total, mesmo na hipótese de requerimento de auxílio-doença. Isso porque, na seara previdenciária, a regra de congruência entre o pedido e o comando judicial se relativiza por reconhecer o princípio da fungibilidade nessas demandas. Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A LIMITAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ESPECÍFICA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL (LAMINADOR DE FIBRA). LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PARA A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR, NO PERÍODO EM QUE ESTE NÃO ESTAVA RECEBENDO BENEFÍCIO. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RELEVÂNCIA DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. AUTOR QUE POSSUI BAIXA ESCOLARIDADE. DIFICULDADE DE DESENVOLVER NOVA ATIVIDADE PROFISSIONAL. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ E EC 113/21. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada pelo autor em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS. 2. Quanto aos fatos, o laudo pericial constatou que o autor se encontra incapacitado parcial e definitivamente para realizar seu trabalho de laminador de fibra, após sofrer acidente de trabalho em 22/11/2018. Na descrição da atividade desempenhada pelo autor, consta no laudo que este confeccionava e fazia acabamento das fibras de vidro de brinquedos de parque aquático. Depreende-se da prova técnica que as sequelas são permanentes, e consistem em limitação grave de flexo-extensão do polegar direito, com prejuízo do movimento de pinça fina. 3. No caso, a cessação do benefício de auxílio- doença acidentário sem a posterior concessão do auxílio-acidente é suficiente para perfazer sua resistência à pretensão formulada na lide de restabelecimento do citado benefício pelo segurado. Além disso, o prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e tal exigência não pode prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado ou na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. 4. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Tema Repetitivo 1.013 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que "diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios. 6. "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 7. "Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela capacidade parcial para outro trabalho". Precedentes do TJCE. 8. Na espécie, o promovente possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e está incapacitado para o exercício de atividades que demandem a utilização de sua mão direita, devendo-se salientar que o autor trabalhou unicamente na função de laminador, conforme se constata das cópias de sua carteira de trabalho anexadas aos autos, não possuindo experiência para o desempenho de atividades como recepcionista, porteiro ou vendedor, mencionadas no laudo pericial como possíveis profissões para as quais o periciado estaria apto. 9. Conquanto a limitação do autor não seja total, mas parcial e definitiva, deve ser concedida a este a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com incidência imediata ao encerramento da percepção do benefício do auxílio-doença. 10. Posterga-se, de ofício, a definição dos honorários sucumbenciais para após a liquidação o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, momento em que deverá ser observado o disposto na Súmula 111 do STJ. 11. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, e para DAR PROVIMENTO ao apelo manejado pelo autor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0172657-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024) - grifei Ocorre que, no caso em apreço, o laudo médico elaborado concluiu que não há incapacidade para a requerente exercer suas atividades habituais do trabalho. E, quisesse contestar a legitimidade das conclusões do perito, deveria ter a autora insistido na produção de outra prova pericial, ou mesmo contestado de forma fundamentada aquela juntada sob ID nº 77806487, o que não fez em momento nenhum. Não o tendo feito, não vejo como afastar a perícia feita pelo perito imparcial em Juízo. Assim, não tendo a autora se desincumbido de comprovar a sua incapacidade laboral, ônus que lhe cabia, o benefício do auxílio-doença não deve ser concedido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADONIVIA MARIA DA SILVA SOUSA e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja exigibilidade deverá ser suspensa, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito