Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0241389-96.2024.8.06.0001.
APELANTE: NATHALIA VIEIRA DE CASTRO GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA REPETITIVO 958/STJ. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Nathalia Vieira de Castro Gomes, objetivando a reforma da sentença (ID. 14515959) proferida pelo MM. Juiz de Direito José Cavalcante Junior, da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato, proposta pela recorrente contra Banco Bradesco Financiamento S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade ou não das cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem referentes à cédula de crédito bancário nº 2911687690. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante à cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, no julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, restou consolidado o entendimento da validade da contratação das tarifas em questão, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. No caso em tela, compreende-se que foi demonstrada a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, constatado pelo certificado de registro e licenciamento de veículo digital de ID. 14515946, que comprova a inserção da restrição no Sistema Nacional de Gravames, conforme determina o art. 2º da Resolução 320 do CONTRAN. Por outro lado, a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem não restou comprovada nos autos. Não há qualquer termo ou documento emitido pelo agente fiduciário nesse sentido, que, citado para ofertar contrarrazões e juntar a documentação útil para defesa, quedou-se inerte, nesse sentido. Logo, há de se reconhecer que houve cobrança indevida. 5. Restando reconhecida a abusividade da cláusula contratual que trata da tarifa de avaliação do bem, nasce para a contratante o direito à restituição do valor indevidamente pago. A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. Dessa forma, tendo sido o contrato firmado em outubro de 2021 (ID. 14515947), há de se reconhecer a repetição em dobro da quantia dispendida pela tarifa, vez que paga após o dia 30.03.2021. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Nathalia Vieira de Castro Gomes, objetivando a reforma da sentença (ID. 14515959) proferida pelo MM. Juiz de Direito José Cavalcante Júnior, da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato, proposta pela recorrente contra o Banco Bradesco Financiamento S/A. Eis o dispositivo sentencial [grifos no original]:
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Condeno o autor nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º). Deixo de condenar nos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, de ID. 14515968, por meio do qual sustenta, em suma, a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, argumentando que o juízo a quo deveria ter intimado a parte ré a comprovar a prestação dos referidos serviços a fim de se verificar sua legalidade ou não. Em razão disso, pede o retorno dos autos à origem para que a parte conteste o feito. Sem comprovação de recolhimento de preparo, em razão da promovente se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença prolatada pelo juízo singular. Contrarrazões recursais no ID. 15116441. Empós, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito Recursal Consoante relatado, o cerne da controvérsia em grau recursal consiste em analisar a legalidade ou não das cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem referentes à cédula de crédito bancário nº 2911687690 (vide ID 14515947). 2.1. Da aplicação do CDC Ab initio, registro que, em se tratando de ação revisional de contrato de financiamento bancário, é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). Na hipótese, o contrato é de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do CDC, como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. 2.2. Das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem No tocante à cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, vale destacar o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que fixou as seguintes teses para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação das tarifas em questão, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em tela, compreende-se que foi demonstrada a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, constatado pelo certificado de registro e licenciamento de veículo digital de ID. 14515946, que comprova a inserção da restrição no Sistema Nacional de Gravames, conforme determina o art. 2º da Resolução 320 do CONTRAN. Por outro lado, a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem não restou comprovada nos autos. Não há qualquer termo ou documento emitido pelo agente fiduciário nesse sentido, que, citado para ofertar contrarrazões e juntar a documentação útil para defesa, quedou-se inerte, nesse sentido. Logo, há de se reconhecer que houve cobrança indevida no caso concreto. Colho da fonte jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça decisões nesse sentido, para fins persuasivos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEMANDA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO EM APARTADO. SUBSCRIÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE INFORMAÇÕES CLARAS TANTO DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUANTO DAS RESPECTIVAS TAXAS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.826.463/SC. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de outubro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0229038-28.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 17/10/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO LIMINAR. ART. 332 DO CPC. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N° 1578553/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 958), FIRMOU A TESE PARA DECLARAR A VALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE TAIS TARIFAS NÃO SEJA COBRADAS SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO SEJA CONSTATADA A ONEROSIDADE. NO CASO, O BANCO DEMANDADO, EMBORA CITADO PARA CONTRARRAZÕES, NADA APRESENTOU. ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PROPOSTA DE ADESÃO AO PRODUTO EM INSTRUMENTO DISTINTO E APARTADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.(Apelação Cível - 0248093-62.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023). [Grifei]. Assim sendo, forçoso acolher a tese de abusividade em relação à cláusula que versa sobre a tarifa de avaliação do bem. 2.3. Repetição do indébito Restando reconhecida a abusividade da cláusula contratual que previu a cobrança da tarifa de avaliação do bem, nasce para a contratante o direito à restituição do valor indevidamente pago. Sobre o assunto, oportuno destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. Confira-se, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). [Grifei]. Dessa forma, tendo sido o contrato firmado em outubro de 2021 (ID. 14515947) há de se reconhecer a repetição em dobro da quantia dispendida pela tarifa, vez que paga após o dia 30.03.2021. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do apelo interposto, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de declarar abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bem, de modo que seja excluído tal encargo do valor total do financiamento e, em relação ao quantum já indevidamente descontado, que haja sua devolução em dobro, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Com o resultado, e havendo a angularização da relação processual em instância recursal, redistribuo os ônus sucumbenciais, a fim de determinar a sucumbência recíproca na lide em apreço, compreendidos nesta as custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico. Todavia, ressalto estar suspensa a exigibilidade de seu pagamento, por parte da autora, vez que esta se trata de beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator