Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0611918-10.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO-ECAD
EXECUTADO: EMILIO CARLOS BOBLITZ PARENTE, AMADEU BARROS LEAL FILHO APENSO: [] DECISÃO Analisando os autos, observo que foi deferida a penhora on-line no ID 92301263, cujo resultado foi acostado no ID 92301266, bloqueando a quantia integral da dívida. Intimado por aviso de recebimento no ID 92304363, a parte apresentou exceção de pré-executividade arguindo a prescrição do título executivo (cheque), que, entretanto, foi rejeitada na decisão de ID 92303844. Verifico que o aviso de recebimento que intimou o executado acerca da penhora on-line foi acostado no dia 28/04/2022 (ID 92304363) e o pedido de impenhorabilidade somente foi arguido em 24/02/2023 (ID 92303848). Breve relato. Decido. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, pacificou a divergência e fixou a seguinte tese (TEMA 1235): A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. (Julgado em 02/10/2024. Acórdão publicado em 07/10/2024, Trânsito em Julgado 06/12/2024 - Julgado no RESP 2066882). Leciona Araken de Assis que, diante da "disponibilidade da impenhorabilidade", "só ao executado, e a ninguém mais, cabe alegar a impenhorabilidade, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 278, caput)" (Manual da Execução. 21. ed. São Paulo: RT, p. RB4.15). Além disso, é fundamental observar que no incidente de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, como no caso dos autos, o CPC/2015 passou a prever expressamente o prazo de 5 dias para o executado demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Após a concretização da indisponibilidade dos ativos, o executado é intimado e o Código prevê que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" e que "rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora" (art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015). Como já mencionado, a parte executada foi intimada em 2022 por meio de aviso de recebimento e na primeira oportunidade arguiu apenas a prescrição do título executivo, vindo a peticionar arguindo a impenhorabilidade quase um ano após sua intimação. Desse modo, por entender que houve a preclusão consumativa, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Dê-se vista às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Ao exequente para apresentar dados bancários para expedição do alvará judicial, bem como requerer a extinção da execução por satisfação da obrigação. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]