Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ari Hugo de Abreu
Apelado: Estado do Ceará Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REGIME JURÍDICO. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação ordinária, que busca o reajuste da incorporada gratificação de representação de gabinete, para o percentual de 60% sobre seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito adquirido à percepção da referida gratificação em percentual sobre os seus proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, permitindo-se a alteração da forma de cálculo da remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. 4. A Lei Estadual nº 15.070/2011 estabelece que a gratificação de representação de gabinete deve ser incorporada aos proventos do militar no valor nominal percebido no momento da passagem para a inatividade, sem vinculação a percentuais sobre os vencimentos, em conformidade com o princípio constitucional que veda o efeito cascata. 5. O apelante passou à inatividade em 2013, sob a vigência da nova regra, incorporando a gratificação no montante exato que percebia na ativa, sem redução indevida de seus proventos. 6. A jurisprudência do STF e do TJCE confirma a impossibilidade de manutenção da metodologia de cálculo anterior, em razão da vedação ao efeito cascata e da inexistência de direito adquirido à fórmula de composição da remuneração. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível desprovida. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Estadual nº 15.070/2011, arts. 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11.02.2009; STF, ARE 1393256 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 03.05.2023; TJCE, MS 0634030-09.2019.8.06.0000, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, Órgão Especial, j. 16.12.2021; TJCE, AC 0139244-40.2016.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24.10.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0276021-90.2020.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ari Hugo de Abreu, em face da sentença de ID 12840949, proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido da ação ordinária intentada pelo ora recorrente contra o Estado do Ceará, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa. Em suas razões recursais (ID 12840961), o autor, policial militar da reserva remunerada, historia que "requestou a reimplantação da gratificação de 60% (sessenta por cento), que na oportunidade da impetração da ação, 29/12/2020, deveria ser R$ 8.329,04 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos), e o Apelante estava recebendo a título de gratificação de representação apenas a quantia de R$ 4.939,29 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos)". Alega, em síntese, que o reajuste da referida gratificação é garantido pelos art. 40, § 8º e 154, incisos X e XXIV, da Carta Magna de 1988; pelos verbetes sumulares nºs 23 e 24 deste Tribunal Estadual de Justiça, bem como pelo art. 69, parágrafo único, do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Ceará, instituído pela Lei nº 11.167/1986. Aduz, ademais, que "O servidor, que se aposenta com integralidade e paridade, não estará sujeito a qualquer redução e todo e qualquer aumento concedido aos servidores ativos será comunicado aos proventos. Em sintonia com o que foi retro relatado, o artigo 55 da Lei Estadual nº 13.729, de 11/01/2006, também assegura a irredutibilidade dos vencimentos dos militares estaduais". Defende, ainda, que "A matéria debatida não se trata da ocorrência de incidência de vantagens sobre vantagens (efeito cascata), prevista no art. 37, inc. XIV da CF/1988, expressamente vedado com o advento da EC nº 19/98, haja vista que a gratificação referida incidia sobre a base primária de cálculo, ou seja, sobre os vencimentos básicos (fls. 116 e 199/205), não havendo incidência, portanto, de gratificação sobre gratificação, mesmo porque essas foram somente criadas através da Lei nº 13.035, de 30/06/2000, e em face do caráter da extemporaneidade, o Apelante já havia incorporado em seu patrimônio Jurídico a GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE 60%, antes mesmo da vigência da Lei nº 12.913, de 17/06/1999". Afirma, outrossim, que "tem sido surpreendido com o fato de que alguns integrantes da Corporação possuem proventos previdenciários com a incorporação da GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE 60% (...), todavia, os proventos do Apelante constam apenas a Gratificação a que se refere o anexo único do art. 2º da Lei nº 15.070, de 20/12/2011". Nesse tocante, assevera que "os proventos da inatividade regulam-se pela Lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários, consoante os termos da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal". Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido exordial. Em sede de contrarrazões (ID 12840966), o Estado do Ceará alega que: a) o "autor almeja é ter direito adquirido a regime jurídico, com a manutenção de forma de cálculo de gratificação, que fora expressamente alterado em lei posterior. E tal pleito não tem amparo no ordenamento jurídico. Sobre o tema, a jurisprudência do STF é pacífica quanto à inexistência de direito adquirido do servidor ao regime jurídico para reajuste dos valores incorporados em virtude do exercício de cargo em comissão"; b) "hodiernamente não mais se afigura como admissível o cálculo da Gratificação de Representação de Gabinete nos moldes de 60% sobre o total de proventos, ou seja, levando em consideração o somatório das demais parcelas vencimentais, uma vez que seria caracterizado o "efeito cascata", proscrito do nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04/06/1998, que alterou a redação do art. 37, XIV, da Constituição Federal", bem como pela Constituição Estadual, em seu art. 154, § 5º e c) "não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", nos termos "da antiga Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, convertida na atual Súmula Vinculante nº 37". Ao cabo, requer o desprovimento do apelo autoral, com a manutenção da sentença de improcedência. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência do interesse público primário, conforme manifestado pelo Parquet de 1º grau (ID 12840937). É o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Ari Hugo de Abreu, em face de sentença que julgou improcedente o pedido da ação ordinária intentada contra o Estado do Ceará. Busca o autor, policial militar da reserva remunerada, o reajuste da gratificação de representação de gabinete, incorporada aos seus proventos. Com efeito, o art. 2º da Lei Estadual nº 10.772/1982 trazia os requisitos necessários à incorporação aos proventos do policial militar, das vantagens da comissão em cujo exercício se encontrasse, no momento em que transferido para a inatividade. Veja-se: Art. 2º - O policial militar ao ser transferido para a inatividade, de acordo com as Leis números 10.072, de 20.12.76, 10.845 de 7.5.81, e 10.633, de 15.4.82, incorporará aos seus proventos as vantagens da Comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido durante igual período, gratificação pela representação de gabinete previstos no sistema administrativo do Estado. Referido dispositivo legal foi revogado pelo art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 12.913/1999, a seguir transcrito: Art. 3º. Ficam revogados: (...) III - o art. 2º da Lei nº 10.722/82, de 15 de outubro de 1982. Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011, criada para disciplinar "a interpretação a ser dada ao direito de incorporação de gratificação estabelecido pelo revogado art. 2º da lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982", esclarece que "o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma" (destacou-se). E mais: a referida lei estabelece, ainda, que "a Gratificação de Representação de Gabinete passa a ter o seu valor estabelecido nominalmente a partir da publicação desta Lei, na forma do anexo único", ficando "sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice". Veja-se (destacou-se): Lei Estadual nº 15.070/2011 Art. 1º. Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. § 1º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro. (...) § 3º A incorporação prevista no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, com a interpretação disciplinada por esta Lei, fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice. § 4º A aplicação do disposto nesta Lei não autoriza a revisão de atos de reserva ou reforma que receberam aprovação final da Procuradoria-Geral do Estado ou foram objeto de registro no Tribunal de Contas do Estado, em data anterior à publicação desta Lei, preservando-se os atos jurídicos praticados sob interpretação diversa da disciplinada nesta Lei, aplicando-se, em qualquer hipótese, o disposto no § 3º deste artigo, a partir da publicação desta Lei. Art. 2º A Gratificação de Representação de Gabinete prevista na Lei nº 9.561, de 16 de dezembro de 1971, com as alterações e acréscimos subsequentes, passa a ter o seu valor estabelecido nominalmente a partir da publicação desta Lei, na forma do anexo único, para o efetivo nele previsto. § 1º A gratificação prevista no caput fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice. (...) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. (...) ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 2º da Lei nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011 Para o efetivo da Casa Militar, da 1ª Companhia de Polícia de Guarda, da 3ª Companhia de Polícia de Guarda e da 4ª Companhia de Polícia de Guarda CORONEL R$ 4.634,80 TENENTE CORONEL R$ 3.698,63 MAJOR R$ 2.963,07 CAPITÃO R$ 2.584,82 TENENTE R$ 1.808,89 SUBTENENTE R$ 1.470,54 SARGENTO R $1.331,30 CABO R$ 1.028,24 SOLDADO R$ 978,84 Efetivamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e nem à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, sendo possível, portanto, a alteração na sua forma de cálculo, mas desde que não importe em redução de vencimentos. Observe-se (negritou-se): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254); EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Cargo em comissão. Assessor jurídico. Base de cálculo da remuneração. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. (...). (ARE 1393256 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023). Na espécie, segundo se verifica do ID 12840619 - págs. 02 e 03, em setembro de 2013, mês imediatamente anterior à sua transferência para a reserva, o autor percebia o valor de R$ 4.178,36 de gratificação de representação de gabinete. Quando passou para a inatividade, em 09/10/2013, incorporou, sob a denominação "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", valor absolutamente idêntico (R$ 4.178,36), não havendo, assim, nenhuma redução em seus proventos, mas simples obediência ao que prevê a lei vigente ao tempo de sua passagem para a inatividade. Nesse ponto, esclareça-se que, antes da vigência da Lei Estadual nº 15.070/2011, o autor adquiriu o mero direito à incorporação da comissão. O valor a ser incorporado, no entanto, é aquele que se encontrava percebendo no momento em que passou para a inatividade, tal como ocorreu na espécie, não se verificando, destarte, nenhuma ilegalidade. Afirma o apelante, ainda, que "tem sido surpreendido com o fato de que alguns integrantes da Corporação possuem proventos previdenciários com a incorporação da GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE 60% (...)". A teor do § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 15.070/2011, supratranscrito, tal circunstância apenas é possível para aquele cuja reserva ou reforma já havia recebido aprovação final da Procuradoria-Geral do Estado ou fora objeto de registro no Tribunal de Contas do Estado, em data anterior à publicação da referida lei, o que não é o caso do autor, que requereu a inatividade posteriormente, em outubro de 2013, quando já vigente a nova regra. Por fim, diga-se que o pleito autoral, de percepção da citada gratificação no equivalente a 60% de seus proventos, além de contrariar a lei vigente ao tempo da sua passagem para a inatividade, encontra proibição no denominado "efeito cascata". Realmente, o inciso XIV do art. 37 da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, preceitua que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", o que também impõe a improcedência do apelo. A Corte Suprema tem decidido, pacificamente, pela inconstitucionalidade do chamado "efeito cascata". Nesse sentido, o julgamento do RE 563708, submetido à repercussão geral (destacou-se): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013). Sobre a matéria versada nos presentes autos, este Sodalício Alencarino possui jurisprudência pacífica, consonante a linha adotada no presente voto, inclusive em julgado do Órgão Especial, conforme se vê dos arestos a seguir coligidos (destacou-se): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REIMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE SÍMBOLO DNS-2. LEI Nº 10.722/1982. "EFEITO CASCATA". ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 563.965/RN Tema 41, pacificou o entendimento no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificadas as verbas que compõem a sua remuneração, observada, entretanto, a preservação do seu valor nominal, a teor dos arts. 7º, VI e 37, XV, da CF. 2. A manutenção da Gratificação de Representação de Gabinete na forma preconizada pela Lei nº 10.722/1982, como pretende o impetrante, não pode persistir depois do advento da EC 19/1998, ante a proibição do denominado "efeito cascata". 3. A correção de eventual ilegalidade constante do ato de aposentadoria de servidores públicos não viola o princípio do direito adquirido e a garantia da irredutibilidade salarial (STF - RE 418.402-AgR). 4. O decurso do prazo decadencial de cinco anos para a revisão do ato de passagem para reserva remunerada, por ser ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública, somente começa a correr após a análise de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. 5. Nos termos da Lei nº 15.070/2011, o valor a ser incorporado pelo militar corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro. 6. Ordem denegada. (TJCE - Mandado de Segurança Cível: 0634030-09.2019.8.06.0000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/12/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE GABINETE NO VALOR RECEBIDO NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE VINCULAR A PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BRUTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. ART. 37, XIV, DA CF. TEMA 24 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 41 DO STF. PRECEDENTES DO TJCE. REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia jurídica cinge-se em analisar se o autor possui direito à forma de cálculo pretendida para a incorporação de Gratificação de Representação de Gabinete aos seus proventos de inatividade, qual seja, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) sob seus vencimentos brutos. 2. A Lei Estadual nº 15.070/2011 estabelece que a gratificação em testilha seja incorporada em valor correspondente ao montante recebido no momento da reserva, assegurado o seu reajuste nos mesmos índices e datas aplicados para a revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais. 3. A referida previsão legal está em consonância com o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, que vedou o denominado "efeito cascata". Entendimento pacificado pelo STF sob o Tema nº 24. 4. A incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete com a designação de Vantagem Pessoalmente Nominalmente Identificada, no valor correspondente à parcela recebida à época da reserva, afigura-se correta, uma vez que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou qualquer outra espécie de composição de sua remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Tema nº 41 do STF. 5. Salienta-se que, ao ser convertida em vantagem pessoal em decorrência da incorporação ao provimento do servidor público, o valor da gratificação se desvincula do cargo comissionado que originou o seu pagamento, não se comprometendo para o futuro com o reajuste por ele sofrido, e o regime de revisão da referida verba passa a observar os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos. 6. Recurso conhecido e provido para julgar a demanda improcedente. Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0139244-40.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022). De rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. À vista do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento. Em decorrência, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2