Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0002944-73.2019.8.06.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Parte Ativa: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Passiva: FRANCISCO RONNIVALDO ROGERIO MARTINS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Francisco Ronnivaldo Rogerio Martins. Na petição de ID n. 103450457, o requerente pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista a perda do objeto decorrente da renegociação da dívida objeto da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a perda do objeto de uma demanda ocorre em razão da superveniência da falta de interesse processual, que compõe-se do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido. Na espécie observa-se que sobreveio a perda do objeto da demanda, ante a realização de acordo entre as partes no sentido de renegociar a dívida que deu origem ao litígio. Em reforço, os seguintes precedentes jurisprudenciais: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ACORDO FIRMADO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. [...] (TRF-4 - AC: 50284851520204047100 RS 5028485-15.2020.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003334-29.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.07.2022) (TJ-PR - APL: 00033342920208160193 Colombo 0003334-29.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 18/07/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) Desse modo, a resolução extrajudicial do objeto litigioso torna sem necessidade/utilidade a tutela jurisdicional no presente feito. III - DISPOSITIVO Isso posto, diante da perda de objeto da demanda e da ausência de interesse do exequente, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Proceda-se à devida baixa em eventuais restrições que recaiam sobre o bem móvel. Sem honorários, haja vista a ausência de contenciosidade. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato, razão pela qual, após as diligências devidas, arquivem-se os autos. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência