Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE CARNEIRO ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000509-97.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por Francisca Francilene Carneiro Alves em face de Banco Bradesco S.A. Fora determinada a emenda da inicial, resistindo a autora em acostar a devida comprovação de que solicitou ao réu Banco Bradesco S/A, na esfera administrativa, o cancelamento dos descontos. É, na essência, o relato. Decido. É cediço que o manejo de qualquer ação subordina-se a determinadas condições, quais sejam, a possibilidade jurídica, o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Consoante previsão contida no artigo 17, do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessária ter interesse e legitimidade". O interesse de agir concerne à necessidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, determinou-se a emenda da inicial, a fim de que sobreviesse aos fólios comprovação da postulação do cancelamento dos descontos em ambiência administrativa/extrajudicial. Todavia, a parte autora renitiu em atender a determinação. Consigno que o consumidor dispunha de diversas formas de notificar a instituição financeira acerca do cancelamento dos descontos, retendo comprovante, não se apresentando suficiente, para emenda da inicial. A recomendação tornou-se de emprego cogente, a partir do Ofício Circular nº 536/2024 - CGJ/CE, por intermédio do qual a insigne Desembargadora Maria Edna Martins regulamentou: "determino aos(as) juízes(as) que adotem, no âmbito das unidades de suas competências, as providências que entenderem cabíveis em relação à Recomendação supramencionada e disponível na área de 'Acesso aos Magistrados' no portal da Corregedoria". Nessa toada, registro que o Conselho Nacional da Justiça - CNJ aprovou, por unanimidade, uma proposta de recomendação apresentada pelo Presidente do órgão e pelo Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, estabelecendo parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. Alguma das diretrizes de medidas judiciais a serem adotadas estipuladas no ato normativo (nº 0006309-27.2024.2.00.0000), coaduna-se com o aplicado por este Juízo, principalmente as elencadas nos números 09 e 10, que dispõem respectivamente: "Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo"; "Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida." Aliado a isso, o entendimento adotado do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240 (Tema 350), entendendo que "o Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração"; ressaltando que a falta de postulação administrativa, quando a utilidade pretendida em juízo seja passível de solução no âmbito extrajudicial, caracteriza hipótese de ausência de interesse de agir, uma vez que não haveria pretensão resistida a justificar a opção pelo ingresso direto da ação judicial. Dessa forma, a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo dependem da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora é carente de ação, razão pela qual indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito