Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ
EXECUTADO: ELISEU BATISTA SA COM E IND SENTENÇA
0003033-85.2013.8.06.0135 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizado por União em face de Eliseu Batista SA Com e Ind. O processo teve seu trâmite regular. O exequente pugnou pela extinção do processo, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, que foi reconhecida na via administrativa. Dessa forma foi deflagrado o procedimento administrativo de cancelamento da dívida e, por consequência, foi requerido a extinção do feito, por sentença, sem ônus para as partes, nos termos do Art. 26 da Lei 6.830/80, conforme petição acostada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sobre a prescrição intercorrente no âmbito da Execução Fiscal, o art. 40 § 4°, da lei 6830/80 dispõe o seguinte: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Por sua vez o artigo 156, do Código Tributário Nacional, também dispõe sobre a matéria: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência. No mesmo sentido, o artigo 924 do Código de Processo Civil, que trata das formas de extinção da execução assim preceitua: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso em vertente, verifico que a parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, sem ônus para as partes. Ente isento de custas (Lei Estadual nº 16.132/2016). Sem condenação em honorários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente