Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/03/2008
Valor da Causa
R$ 22.647,42
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Partes do Processo
MARTINS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
CNPJ
Autor
OSMAR FREIRES DA COSTA
CPF
Reu
OSMAR FREIRES DA COSTA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/02/2025, 09:05
Juntada de Certidão
21/02/2025, 09:03
Transitado em Julgado em 18/02/2025
19/02/2025, 06:33
Juntada de Certidão
19/02/2025, 06:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 02:10
Decorrido prazo de ISABELLA MEMORIA AGUIAR em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 02:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 02:10
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 133248495
28/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 133248495
28/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 133248495
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTINS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: OSMAR FREIRES DA COSTA, OSMAR FREIRES DA COSTA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected]...................................................................................................................................................................................................................... Processo nº 0001246-92.2008.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. O exequente foi intimado, por seu advogado, para se manifestar nos autos sobre a pesquisa SISBAJUD (ID. 101302546), deixando decorrer o prazo "in albis" conforme (ID. 104786461). Passados mais de 3 meses de tal termo, foi novamente determinada a sua intimação, pessoalmente, desta feita para dizer se persiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, III). Todavia, permanecendo silente, abandonando o feito até a presente data. Vieram-me concluso para julgamento. SUCINTAMENTE RELATADO, DECIDO. Depreende-se dos autos que do despacho de páginas (ID. 126966569), prolatado aos 25/11/2024, cujo determinou intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feiro, sob pena de extinção, até a presente data, transcorreu mais de 2 meses, sem que houvesse qualquer impulso deste, mesmo devidamente intimado para dar seguimento à demanda. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado através de seu advogado e, posteriormente, intimado pessoalmente, em obediência ao §1º do art. 485 do CPC/2015, ocasião em que foi devidamente intimado, mas quedou-se inerte, impondo-se a extinção por abandono da causa.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. Sem mais despesas processuais a recolher, retirem-se eventuais contrições que pesem em nome do executado. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Crato, 23 de janeiro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTINS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: OSMAR FREIRES DA COSTA, OSMAR FREIRES DA COSTA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected]...................................................................................................................................................................................................................... Processo nº 0001246-92.2008.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. O exequente foi intimado, por seu advogado, para se manifestar nos autos sobre a pesquisa SISBAJUD (ID. 101302546), deixando decorrer o prazo "in albis" conforme (ID. 104786461). Passados mais de 3 meses de tal termo, foi novamente determinada a sua intimação, pessoalmente, desta feita para dizer se persiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, III). Todavia, permanecendo silente, abandonando o feito até a presente data. Vieram-me concluso para julgamento. SUCINTAMENTE RELATADO, DECIDO. Depreende-se dos autos que do despacho de páginas (ID. 126966569), prolatado aos 25/11/2024, cujo determinou intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feiro, sob pena de extinção, até a presente data, transcorreu mais de 2 meses, sem que houvesse qualquer impulso deste, mesmo devidamente intimado para dar seguimento à demanda. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado através de seu advogado e, posteriormente, intimado pessoalmente, em obediência ao §1º do art. 485 do CPC/2015, ocasião em que foi devidamente intimado, mas quedou-se inerte, impondo-se a extinção por abandono da causa.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. Sem mais despesas processuais a recolher, retirem-se eventuais contrições que pesem em nome do executado. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Crato, 23 de janeiro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTINS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: OSMAR FREIRES DA COSTA, OSMAR FREIRES DA COSTA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected]...................................................................................................................................................................................................................... Processo nº 0001246-92.2008.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. O exequente foi intimado, por seu advogado, para se manifestar nos autos sobre a pesquisa SISBAJUD (ID. 101302546), deixando decorrer o prazo "in albis" conforme (ID. 104786461). Passados mais de 3 meses de tal termo, foi novamente determinada a sua intimação, pessoalmente, desta feita para dizer se persiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, III). Todavia, permanecendo silente, abandonando o feito até a presente data. Vieram-me concluso para julgamento. SUCINTAMENTE RELATADO, DECIDO. Depreende-se dos autos que do despacho de páginas (ID. 126966569), prolatado aos 25/11/2024, cujo determinou intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feiro, sob pena de extinção, até a presente data, transcorreu mais de 2 meses, sem que houvesse qualquer impulso deste, mesmo devidamente intimado para dar seguimento à demanda. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado através de seu advogado e, posteriormente, intimado pessoalmente, em obediência ao §1º do art. 485 do CPC/2015, ocasião em que foi devidamente intimado, mas quedou-se inerte, impondo-se a extinção por abandono da causa.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. Sem mais despesas processuais a recolher, retirem-se eventuais contrições que pesem em nome do executado. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Crato, 23 de janeiro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
27/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133248495
27/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133248495