Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LEONCIO CANDIDO FILHO SENTENÇA I- RELATÓRIO
0021164-39.2019.8.06.0090 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Leoncio Cândido Filho. Narra a exordial, em síntese, que é credor da parte requerida em virtude de uma cédula rural pignoratícia de nº 40/00146-6 no valor de R$ 249.900,00 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos reais). Ainda, acosta memória de cálculo (ID 109324651), sustentando que o valor atualizado é de R$ 377.883,11 (trezentos e setenta e sete mil e oitocentos e oitenta e três reais e onze centavos). Despacho de ID 109324423 determinou a intimação do requerido para efetuar o pagamento e ainda oferecer embargos. A parte requerida apresentou embargos à execução ao ID 109324533, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e demonstrou interesse na audiência de conciliação. Impugnação aos embargos à execução ao ID 109324541. Audiência de conciliação realizada ao ID 109324566, não logrando êxito. A parte requerente pugnou pela realização de pesquisa via SISBAJUD (ID 109324572). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos à execução foram opostos no lugar dos embargos monitórios, todavia, em harmonia e sob os auspícios dos princípios da instrumentalidade, fungibilidade, efetividade, economia e aproveitamento racional dos atos processuais, materializados nos artigos 188, 277 e 283 do CPC, bem como em consideração à inexistência de prejuízo efetivo, o vício formal advindo deve ceder ao alento dos preceitos processuais, de forma que os embargos à execução sejam recebidos e processados como embargos à monitória. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte requerida, concedo a gratuidade, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Compulsando os autos, verifico que o requerido alega que não conseguiu adimplir o financiamento integral em razão de dificuldades pessoais, motivo pelo qual pugnou pela realização de audiência de conciliação a fim de solucionar o litígio de forma amigável. Considerando que não houve autocomposição entre as partes, inexiste, portanto, qualquer impugnação específica à presente execução. Segundo o artigo 700 do Código de Processo Civil a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. A ação de monitória que ensejou os presentes embargos está embasada por cédula rural pignoratícia de nº 40/00146-6. Ademais, o feito tramitou de forma hígida, sem irregularidades formais, portanto, os embargos à monitoria devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 701, § 1°, do Código de Processo Civil, se após a citação em ação monitória não houver pagamento ou apresentação de embargos, constituir-se-á título executivo judicial a partir dos documentos escritos demonstrativos da dívida. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos apresentados e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, consistente em obrigação de pagar, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, cujo valor perfaz a quantia atualizada de R$ 377.883,11 (trezentos e setenta e sete mil e oitocentos e oitenta e três reais e onze centavos), no momento do protocolo da inicial, conforme memória de cálculo ao ID 109324651. O valor da dívida deverá ser atualizado monetariamente e contar juros de mora de 1% ao mês, desde a distribuição demanda, tudo até o efetivo pagamento. Face à sucumbência, CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais remanescente e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente