Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos e etc.. Tratam os fólios processuais de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por PERFILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA e DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 003 E OUTROS, estando as partes devidamente qualificadas e bem representadas. De início, mantenho incólume a decisão ID nº 114544120, em razão da intempestividade dos Embargos de Declaração interposto pela parte autora, ID nº114544116, pois conforme certidão automática do sistema SAJ, como já devidamente explanado, evento ID nº114544111 ou seja, a contagem do prazo iniciou-se no dia 22/01/2024 conforme indicado na certidão retromencionada, sendo o recurso de Embargos de Declaração ID nº114544116 protocolado no dia 29/01/2024, fora do prazo de 05 (cinco) dias indicado pelo art. 1.023 do CPC, razão pela qual deixou de ser apreciado, não obstante, fora determinado ainda o desentranhamento da referida petição. Irresignado, a parte autora novamente manifestou-se, desta vez, dentro do prazo legal, vide Embargos de Declaração inserido no evento ID nº114544875 em face da Decisão ID nº114544120. Por conseguinte, o despacho ID nº114544877, determinou a intimação da parte contrária, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo sem que houvesse manifestação da parte, vide certidão ID nº114544882. Na inicial ID nº114544875, a parte embargante alega que a decisão ID nº114544120, apresenta equívocos, contradições e erros materiais, em relação a contagem de prazo processual, no qual, assim se pronunciou: "Inicialmente diante da certidão de págs. 408 e da petição de págs. 409/411,entendo compulsando os autos que diversamente do que a alega a parte autora embargante, a sentença ora embargada fora encaminhada para publicação no primeiro dia útil subsequente à data de 19/12/2023, conforme certidão automática do sistema SAJ à pág. 404, ou seja, dia 09/01/2024 com o retorno das atividades forenses, diferentemente do decurso do prazo processual, suspenso até o dia 20/01/2024, iniciando a contagem do prazo a partir do dia22/01/2024 conforme indicado na certidão retromencionada, sendo o recurso de Embargos de Declaração de págs. 405/407 protocolado no dia 29/01/2024, isto é fora do prazo de 05 (cinco)dias indicado pelo art. 1.023 do CPC, razão pela qual deixo de apreciar os Embargos de págs.405/407 em razão de sua intempestividade, e por conseguinte determino o desentranhamento da supracitada peça dos autos." Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Adianto que o julgamento é de rejeição dos embargos. Explico! Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Portanto, imperioso destacar que os Embargos de Declaração apresentado pela parte autora, ID nº 114544116, ocorreu fora do prazo de 05 (cinco) dias indicado pelo art. 1.023 do CPC, vide certidão automática do sistema SAJ, evento ID nº114544111 ou seja, a contagem do prazo iniciou-se no dia 22/01/2024, sendo o recurso de Embargos de Declaração ID nº114544116 protocolado no dia 29/01/2024, razão pela qual deixou de ser apreciado, não obstante, irresignado, a parte autora, interpôs novamente Embargos, pugnando pela tempestividade dos embargos outrora apresentados e seu acolhimento, não obstante, percebe-se, diante do que fora exposto, que o presente aclaratório não merecer conhecimento. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência dos nosso Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. 1 ? O Código de Processo Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) dias, após a publicação do ato atacado, para oposição dos embargos declaratórios (art. 1.023 CPC). 2 - Tendo a parte oposto os presentes aclaratórios após o transcurso do prazo legal, necessário se faz o reconhecimento de sua intempestividade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04062374120128090065, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 03/03/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intempestividade. Embargos interpostos quando já decorrido o prazo. Rejeição. Omissão. Inocorrência. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Ausência das hipóteses do art. 1.022 do NCPC. Embargos rejeitados. Caráter protelatório. Embargos utilizados com o intuito de reexame. Fixação da multa. (TJ-SP - EMBDECCV: 10075214820228260053 SP 1007521-48.2022.8.26.0053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 24/01/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. não se pode confundir os vícios descritos no artigo 1022 com decisão contrária aos interesses da parte. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 18 TJCE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE CINCO POR CENTO (5%), NOS TERMOS DO ART. 1026 § 2º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unãnime, conhecer dos Aclaratórios, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 5 de setembro de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - ED: 00001162420098060074 CE 0000116-24.2009.8.06.0074, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsidio trazido pelo embargante, capaz de alterar os fundamentos da decisão hostilizada, faz subsistir incólume o entendimento nele firmado. A propósito, à mingua da existência dos pressupostos de embargabilidade, na medida em que se pretende apenas um rejulgamento da matéria, não se deve dar acolhimento a embargos manejado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração manejado. E advirto, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o restante do prazo legal, sem que haja novo recurso voluntário, certifiquem o transito em julgado e arquivem os autos. Eusébio, datada assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO