Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: FRANCILENE GOMES OLIVEIRA
Requerido: REU: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17/12/2024, por volta de 13:00h nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 23ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Fabricia Ferreira de Freitas, Juíza de Direito, compareceram o advogado da parte autora, Dr. Leonardo Fortaleza Souza Fiúza Lima, OAB/CE nº. 35266, o preposto do requerido BANCO IBI S/A -BANCO MÚLTIPLO (BANCO BRADESCARD S.A), Sr. Pedro Medeiros Oliveira, CPF nº. 078.108.013-41, acompanhado do advogado Ricardo Alexandre Silva de Vasconcelos Filho OAB/CE n° 44.772. Aberta a audiência, na forma da lei, tentada a conciliação entre as partes, esta restou infrutífera. Ato contínuo foi constatada a ausência da autora, intimada pessoalmente para depoimento (ID116802017), sob pena de confesso. Tentado o contato pelo advogado da autora para fornecer link, não obteve êxito. Na sequência, Pela MM Juíza, foi dito que: Aplico a pena de confesso à autora, encerro a instrução e passo a sentenciar.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0104051-90.2018.8.06.0001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em que figuram como partes as acima nominadas. A autora alega que, ao tentar efetuar compras no comércio local, tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído nos cadastros do SCPC/SERASA pela ré em virtude de débitos que lhe foram atribuídos, referente ao suposto contrato de nº 4282670491081000, nos seguintes valores de R$814,39. Afirma que foi humilhada, ficou envergonhada e decepcionada com a informação oferecida pelo funcionário da loja, na presença de inúmeras outras pessoas, porque nunca havia sido notificada do débito, que desconhece. Requereu a declaração de inexistência de dívida, a nulidade do apontamento sem a prévia notificação, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Gratuidade deferida à autora (ID116801226). Citação no ID116802023. Contestação no ID116801273, com preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, carência de ação, por ausência de resolução extrajudicial. No mérito, alega que os débitos questionados são devidos, oriundo de proposta de cartão de crédito assinada pela parte autora, sem indícios de fraude e comprovante de recebimento do cartão de crédito, com registros de compras ordinárias que comprovam sua efetiva utilização, sem o devido pagamento da fatura. Alega inexistência de ato ilícito e exercício regular de um direito, inocorrência de dano moral. Juntou documentos comprobatórios das alegações. Réplica no ID116801981, questionando a assinatura aposta no contrato. Despacho intimando as partes para provas no ID 116801984, com requerimento de depoimento pessoal da parte autora pelo requerido no ID116801990, sem requerimentos de provas pela autora (ID 116801990). Deferida a prova oral no ID116801992. Parte autora intimada pessoalmente, sob pena de confesso no ID116802016. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à nulidade de contrato de cartão de crédito e inexistência de débitos, danos morais e danos materiais. Preliminarmente, no tocante à impugnação à gratuidade judiciária, é importante destacar que a concessão da gratuidade foi deferida com base na comprovação de que o autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. O requerido não trouxe aos autos prova cabal que pudesse desconstituir as alegações do autor e a documentação apresentada no pedido de gratuidade. Nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, a impugnação à gratuidade judiciária exige prova concreta e específica de que o beneficiário possui condições de arcar com os custos do processo, o que não foi demonstrado pelo requerido. Assim, não há motivo para a revogação do benefício concedido ao autor. Quando à alegação de carência de ação por falta de requerimento administrativo, indefiro-a, uma vez que o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 5º, assegura o acesso à Justiça como um direito fundamental, não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo expressa disposição legal em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova quando há verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. No entanto, mesmo diante da inversão do ônus da prova, o autor não conseguiu demonstrar que o contrato foi celebrado sem o seu consentimento ou por terceiro de má-fé. O requerido comprovou nos autos que a contratação foi legítima e realizada pela autora, que se utilizou da margem de crédito disponibilizada pelo banco e efetuou compras, conforme extrato apresentado, sem o devido pagamento, o que originou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O autor não questionou os documentos acostados à peça contestatória. Não bastasse esta circunstância, foi aplicada à autora a pena de confesso, vez que, intimada pessoalmente para comparecimento a esta audiência, não veio e a tentativa de contato de seu advogado para passar-lhe o link para participar de forma remota, foi inexitosa. Adscreva-se o art. 373, I, do Código de Processo Civil, estabelece ser ônus do autor comprovar fato constitutivo de seu direito. A parte demandante, intimada para provas, não demonstrou interesse, o que conduz ao esmaecimento da tese autoral frente aos documentos trazidos pelo banco demandado. Noutro giro, entendo que o promovido atendeu ao encartado no art. 373, II, do Código de Processo Civil, que prescreve ser ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, considerando que o contrato foi regularmente formalizado e que o autor não apresentou provas suficientes para desconstituir o negócio jurídico, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato ou para a devolução dos valores descontados. Da mesma forma, não restou demonstrada a ocorrência de danos morais ou materiais passíveis de indenização. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária. Partes intimadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Eu, Juliana Pereira Sampaio Rocha, Mat. 22559, o digitei. Fortaleza-CE, Data supra. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito