Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200072-24.2024.8.06.0097.
APELANTE: ANTONIA FERREIRA BEZERRA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIA FERREIRA BEZERRA SOARES, adversando sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema (ID 14649628), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. Compulsando os autos, verifico a existência de dezesseis processos com os mesmos litigantes, em que a apelante questiona negócios jurídicos diversos. A parte autora foi intimada para apresentar em juízo os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial. A parte compareceu em juízo desacompanhada de seu advogado, declarando que não reconhecida nenhum dos processos judiciais. Nos dezesseis processos, o r. juízo da Vara Única da Comarca de Iracema prolatou sentenças semelhantes, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Vejamos o excerto: Logo, diante das diversas irregularidades verificadas, é forçoso reconhecer que a presente ação carece dos pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa fé processual, motivo pelo qual a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Recurso de apelação (ID 14649632), pugnando pela nulidade da sentença. Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos para análise de prevenção. Segundo a sistemática do CPC/15, bem como do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devem ser reunidos para julgamento em conjunto os processos que possam gerar riscos de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não reconhecida a conexão entre eles. Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) […] § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. No caso em tela, verifica-se que o mesmo fato (o comparecimento da autora e o não reconhecimento dos processos judiciais) orienta as sentenças dos dezesseis processos, todas semelhantes e de mesma fundamentação, em que ainda se verifica a identidade das partes. Havendo a prolação de decisões por órgãos diversos, verifica-se o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, motivo pelo qual é prudente o julgamento conjunto das apelações. Em seguida, destaco o art. 930, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade" e que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Por sua vez, o art. 68,caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prescreve que "a distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator" (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). Já o §1º, do mesmo dispositivo, prevê que "a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência". Desse modo, entendo que a presente apelação deve ser julgada em conjunto com as demais, reconhecendo-se a prevenção ao relator do primeiro processo correlato distribuído, qual seja a ApCiv 0200040-19.2024.8.06.0097, distribuída em 19/09/2024 ao 5o Gabinete da 3a Câmara de Direito Privado, com relatoria do E. Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. Isto posto, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, para o E. Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior da 3a Câmara de Direito Privado. Expedientes necessários, com baixa na distribuição desse gabinete. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator