Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIPABA APELADA: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. REJEIÇÃO DE PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA E ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 917, § 3º, INCISO I, DO CPC. 1. Rejeição da prefacial exposta em contrarrazões de não conhecimento do recurso por suposto erro na representação judicial do ente público, haja vista que foi providenciada a juntada de Procuração concedendo amplos poderes à signatária pela Prefeitura Municipal de Paraipaba, o que confere regularidade para representar o ente público. 2. Os embargos à execução em exame se originaram de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0050382-85.2021.8.06.0141, ajuizada pela empresa ora apelada visando ao recebimento de valores remanescentes relativos à prestação de serviço advindo da contratação de pavimentação para ruas do Município de Paraipaba. 3. O § 3º do art. 917 do CPC obriga o embargante a declarar na petição inicial o valor que entende correto, com exibição de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do § 4º, inciso I, do mesmo dispositivo. 4. Ao opor os presentes embargos, o Município de Paraipaba sustentou que teria havido excesso de execução sem, contudo, apresentar memória de cálculo que discrimine o montante que entende devido, limitando-se a afirmar que a empresa embargante não teria enviado a nota fiscal para pagamento em 2016, mas em 24/07/2018, data a partir da qual ocorreria a atualização. 5. O ente público descumpriu o ônus que lhe foi imposto legalmente, limitando-se a apresentar um demonstrativo somente na própria petição recursal, o qual não satisfaz os requisitos legais, implicando a ratificação da improcedência dos embargos à execução. 6. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010270-40.2022.8.06.0141
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paraipaba, tendo como apelada Salinas Empreendimentos e Construções Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba nos autos dos Embargos à Execução nº 0010270-40.2022.8.06.0141, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município de Paraipaba (ID 13401965), nos seguintes termos: III - DO DISPOSITIVO. Frente ao exposto, nos termos do artigo 487, inc. I, c/c art. 917, § 4º, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE. Custas pela parte promovida, dispensadas em face da lei (art. 5°, inc. I, da Lei Estadual n° 16.132/16). Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (STJ - AgRg no AREsp: 766072 PR 2015/0210273-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/12/2015, T1 - PRIMEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016). (…) [grifos originais] Em seu apelo, alega o ente público que o excesso de execução pode ser aferido por meros cálculos aritméticos, argumentando que nos cálculos na exequente o termo a quo para incidência de juros e correção monetária seria a data do contrato (ano de 2016), enquanto a nota fiscal somente foi apresentada e o serviço prestado em julho de 2018, apresentando tabelas na própria petição. Requer, ao final, o provimento recursal (ID 13401974). A autora contra-arrazoou o recurso, aduzindo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, sustentando a impossibilidade de o ente público ser representado judicialmente por assessor jurídico. Quanto ao mérito, arrazoa que a alegação de excesso de execução no Juízo a quo se encontra desacompanhada de cálculos, impossibilitando-se a juntada de cálculos em sede de apelação. Postula, pois, o não conhecimento do recurso, ou, caso seja conhecido, o seu desprovimento (ID 13401980). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de recurso interposto em sede de embargos à execução, de interesse meramente patrimonial, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial (art. 178, parágrafo único, do CPC). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o ente público demandado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município de Paraipaba. Alega, para tanto, que o excesso de execução pode ser aferido por meros cálculos aritméticos, argumentando que nos cálculos na exequente o termo a quo para incidência de juros e correção monetária seria a data do contrato (ano de 2016), enquanto a nota fiscal somente foi apresentada e o serviço prestado em julho de 2018, apresentando tabelas na própria petição da apelação. De saída, rejeita-se a prefacial exposta em contrarrazões de não conhecimento do recurso por suposto erro na representação judicial do ente público, haja vista que foi providenciada a juntada da Procuração de ID 13401954, concedendo amplos poderes à signatária pela Prefeitura Municipal de Paraipaba, o que confere regularidade para representar o ente público, não se olvidando que a Portaria nº 22/2022 demonstra que a advogada compõe a assessoria jurídica da Procuradoria Municipal (ID 13401955). Quanto ao mérito, os argumentos recursais são imprósperos. Os embargos à execução em exame se originaram de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0050382-85.2021.8.06.0141, ajuizada pela empresa ora apelada visando ao recebimento de valores remanescentes relativos à prestação de serviço advindo da contratação de pavimentação para ruas do Município de Paraipaba (ID 42438909 daqueles autos). Com efeito, o art. 917, inciso III, do CPC autoriza a oposição de embargos à execução em caso de excesso de execução. Confira-se: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Todavia, o § 3º do art. 917 do CPC obriga o embargante a declarar na petição inicial o valor que entende correto, com exibição de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do § 4º, inciso I, do mesmo dispositivo. É como se vê: Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; (...) Nesse ensejo, ao opor os presentes embargos, o Município de Paraipaba sustentou que teria havido excesso de execução sem, contudo, apresentar memória de cálculo que discrimine o montante que entende devido, limitando-se a afirmar que a empresa embargante não teria enviado a nota fiscal para pagamento em 2016, mas em 24/07/2018, data a partir da qual ocorreria a atualização. Por conseguinte, o ente público descumpriu o ônus que lhe foi imposto legalmente, limitando-se a apresentar um demonstrativo somente na própria petição recursal, o qual não satisfaz os requisitos legais, implicando a ratificação da improcedência dos embargos à execução. Tal entendimento se alinha ao adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS PELO ESTADO DE ALAGOAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS OU ATOS NORMATIVOS EXISTENTES NA SENTENÇA EXEQUENDA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STF, EM CASO ANÁLOGO, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. AFASTADA A NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELA PARTE EXEQUENTE, DAS FICHAS FINANCEIRAS. LIQUIDAÇÃO PROMOVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS CORRETOS PELO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 487 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AO ART. 1º-E DA LEI 9.494/97. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Estado de Alagoas à execução requerida pela parte ora agravada, em face de sentença transitada em julgado, proferida nos autos de Ação Ordinária que assegurara, aos servidores do Tribunal de Justiça estadual, o reajuste geral de 192,95% (cento e noventa e dois vírgula noventa e cinco por cento), previsto na Portaria Interministerial 06, de 27/12/93, e aplicado a parlamentares, juízes, promotores, Procuradores do Estado e outros servidores estaduais, bem como o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, fixado a título de honorários advocatícios. (…) IX. Ademais, "as Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram o entendimento de que é aplicável à Fazenda Pública o comando previsto no § 5º do art. 739-A do CPC/73, que exige a apresentação da memória de cálculos pelo devedor que alega excesso na execução, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução. Precedentes: REsp 1.844.327/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; REsp 1.766.923/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2016; AgRg no REsp 1.4537.45/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2015; AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 4/8/2015; e AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.570.121/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2021). X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 906.895/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DOS VALORES DOS CÁLCULOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PREVISÃO DO §2º, DO ART. 475-L, DO PRETÉRITO CPC/73. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.387.248/SC, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 673. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa a presente demanda de apelação cível ajuizada pelo Estado do Ceará em contraposição a sentença proferida pela magistrada da 12ª Vara da Fazenda Pública, a qual julgou improcedente os embargos à execução de obrigação de fazer deduzidos em face do Espólio de Maria Risete Athayde Maciel. 2. De pronto, deve-se observar que no julgamento do processo de nº 0061243-03.2000.8.06.0001, ora embargado em sua execução, a Sra. Maria Risete Athayde Maciel, servidora falecida, postulou a revisão dos cálculos de sua aposentadoria desde o início de sua concessão. 3. Contudo, não se observa nos autos elementos aptos a configurar o referido excesso, pois o Estado do Ceará sequer declarou, em seu pleito inicial, qual seria o valor que entende correto, pois deveria apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, fato não evidenciado à espécie. 4. Ainda que se considere que os embargos à execução tenham sido ajuizados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o pretérito art. 475-L, em seu § 2º, previa a imprescindibilidade do embargante ¿declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação¿. 5. Acrescento, por fim, que no julgamento do Recurso Especial nº 1.387.248/SC, submetido ao regime de recurso repetitivo, foi firmada a tese de nº 673, em que foi fixado ser indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. 6. Conclui-se, portanto, que o Estado do Ceará não cumpriu os requisitos mínimos para embargar a execução, e, desta feita, não subsiste razão nos termos recursais, ora apresentados, devendo a execução ser firmada em conformidade ao que fora declinado na sentença, de modo a reajustar retroativamente a pensão da servidora falecida à data de concessão da aposentadoria da postulante. 7. Condenação do Estado do Ceará em honorários sucumbenciais para o patamar de 12 % sobre o valor do proveito econômico da lide, conforme premissa do art. 85, §§ 11 e 13, do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0536655-69.2000.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora