Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0150934-95.2018.8.06.0001.
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
APELADO: J ULISSES XAVIER DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFICAZES POR PARTE DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória diante da ausência de citação válida do devedor. A apelante sustenta que adotou diversas diligências para viabilizar a citação do executado, sem sucesso, e requer a nulidade da sentença para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga com a tentativa de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão executória prescreveu diante da ausência de citação válida do devedor no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão para haver o pagamento de título de crédito prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, salvo se houver citação válida do devedor ou adoção de medidas eficazes para concretizá-la dentro do prazo. A interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida do executado, conforme dispõe o art. 202, I, do Código Civil, não bastando o simples despacho citatório se a parte exequente não promove a diligência dentro do prazo processual. Nos autos, verifica-se que a exequente não logrou êxito em citar o devedor, apesar das oportunidades concedidas pelo juízo para impulsionar a marcha processual, inclusive com deferimento de pesquisas via Sisbajud e Infojud, restando infrutíferas por erro da própria exequente na indicação do CNPJ do executado. O reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem decorreu do decurso do prazo legal sem a efetiva citação, nos termos do art. 487, II, do CPC, não configurando nulidade na sentença. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição da pretensão executória ocorre quando a citação válida não se concretiza por ausência de diligência eficaz do exequente, não podendo ser atribuída ao Poder Judiciário a responsabilidade pela inércia da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória ocorre quando, mesmo com a propositura tempestiva da ação de execução, a citação válida do devedor não é realizada dentro do prazo prescricional por ausência de diligência eficaz da parte exequente. O simples despacho ordenando a citação não interrompe a prescrição se a parte exequente não promove a diligência no prazo e na forma da lei. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0150934-95.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 15039735), interposto pela NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID nº 15039715), que reconheceu ex officio a prescrição da pretensão executória da apelante. Insatisfeita, a exequente interpôs o presente recurso de apelação, no qual ela argumenta que, desde a distribuição da presente execução, vem tentando citar o apelado para responder os termos da ação, porém sem lograr êxito. Aduz que a responsabilidade pela tramitação não pode ser do apelante, posto que durante todos os anos de tramitação do processo, vem tentando esgotar todos os meios para a localização do devedor. Menciona que não há que se falar em prescrição do crédito ora cobrado, principalmente porque não estaria devidamente configurada nos autos qualquer desídia da recorrente. Por fim, a apelante requer a nulidade da sentença recorrida, para determinar o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que este dê o devido prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões, diante da não triangularização processual. É o que importa relatar. VOTO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória (ID nº 15039715). A apelante argumenta que não houve inércia de sua parte, sustentando que adotou diversas providências para a citação do executado, sem sucesso, e que não se poderia reconhecer a prescrição sem a prévia análise do pedido formulado no ID nº 15039711. Ao final, pugna pela nulidade da sentença para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga com a tentativa de citação da parte executada. Sem apresentação de contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual. Conhecido o recurso, passo a decidir! A questão posta nos autos refere-se à ocorrência da prescrição da pretensão executória e à alegação de que a sentença teria sido proferida de forma inesperada, sem a prévia manifestação da parte exequente. Conforme se demonstrará, a sentença deve ser mantida, uma vez que o reconhecimento da prescrição obedeceu ao prazo legal aplicável à espécie e decorreu do decurso do prazo sem a efetiva citação do executado. Ora, a presente execução foi ajuizada em 2018, visando à cobrança de duplicata no valor de R$ 46.984,41 (quarenta e seis mil e novecentos e oitenta e quatro mil reais e quarenta e um centavos). Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a pretensão para haver o pagamento de título de crédito prescreve em três anos, contados do vencimento do título: Art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil: "Prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial." Assim, para evitar a prescrição, seria necessário que a exequente promovesse, dentro desse prazo, a citação válida do devedor ou a adoção das providências indispensáveis para a sua concretização. O art. 202, I, do Código Civil, prevê que a interrupção da prescrição ocorre apenas quando há citação válida do devedor, salvo se o interessado promover as medidas cabíveis para viabilizar o ato dentro do prazo processual estabelecido: Art. 202, I, do Código Civil: "A interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei." Ocorre que, nos autos, verifica-se que desde o ajuizamento da execução, a parte exequente não conseguiu viabilizar a citação da parte executada, apesar das oportunidades concedidas pelo juízo para impulsionar a marcha processual. O juízo de origem, em reiteradas ocasiões, instou a exequente a indicar endereço válido do devedor, tendo sido deferidas pesquisas via Sisbajud e Infojud. Entretanto, tais diligências restaram infrutíferas, inclusive em razão da indicação incorreta do CNPJ da executada pela própria exequente ( ID nº 15039699). Dessa forma, tendo transcorrido o prazo prescricional sem a concretização da citação válida do devedor, a pretensão executória restou fulminada pela prescrição, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Art. 487, II, do CPC: "Haverá resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo com fundamento na prescrição." A apelante alega que a sentença fora proferida ignorando o peticionamento de ID nº 15039711. Contudo, tal argumento não se sustenta, pois o juízo de primeiro grau oportunizou à exequente diversas oportunidades para se manifestar sobre a citação e adotar as providências cabíveis para a sua realização, sem que obtivesse êxito. A ausência de citação válida dentro do prazo legal não pode ser atribuída ao juízo, mas sim à ausência de providências eficazes da parte exequente, sendo que o reconhecimento da prescrição em tais circunstâncias decorre de expressa previsão legal, independentemente de provocação da parte interessada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há nulidade na decisão que reconhece a prescrição da pretensão executória quando a parte exequente não promove a citação válida dentro do prazo legal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2012. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2023. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2012 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 11 (onze) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS DEFERIDAS E REALIZADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. BUSCA INEFICIENTE NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório. Portanto, não tendo ocorrido a citação da devedora no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 4.
No caso vertente, diversamente do que alega a apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, que atuou prontamente quando provocado, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 5. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, sendo consumada durante o curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido pela ausência da citação válida da devedora. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0197125-77.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. I - O art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". II - A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. III - Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. IV - A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. V - Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 01332677220138060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Assim, a sentença recorrida não padece de qualquer vício, sendo inequívoco que o decurso do prazo sem a citação do executado resultou no reconhecimento da prescrição da pretensão executória. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator