Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200123-42.2023.8.06.0106.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VOTO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ponto central da controvérsia recursal consiste em avaliar se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, visto que o representante processual da parte Autora não comprovou a inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Ceará. 2. Pois bem. Sobre o assunto, é cediço que o artigo 103, do CPC, estabelece que a representação da parte se fará por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Lado outro, o artigo 10º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei 8.906/94, dispõem que "A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral". 4. Conforme dispõe o artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o advogado que atuar em outra seccional da Ordem deve providenciar sua inscrição suplementar caso o número de causas promovidas exceda cinco por ano. 5. Nada obstante, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e deste Egrégio sodalício, a ausência de inscrição suplementar do advogado não possui o condão de afastar sua capacidade postulatória. Isso porque, segundo a interpretação conferida pelo Poder Judiciário em casos dessa natureza, tal irregularidade, quando muito, configura infração de natureza administrativa ou disciplinar. Precedentes TJCE. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE MOURA, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 16276370, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de PSERV SEGUROS. Eis o dispositivo da sentença: "(...)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a presente habilitação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, IV do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa na distribuição. Expedientes necessários." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 16276374, sustentando, em síntese, que a ausência de inscrição suplementar do advogado em determinada seccional não passa de uma hipotética infração administrativa ou disciplinar, não obstando a atuação do patrono nos autos e tampouco anulando os atos já realizados. Argumenta que a sentença recorrida é totalmente contrária à lei e suas disposições, razão pela qual deve ser anulada. Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito. Sem Contrarrazões. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: O ponto central da controvérsia recursal consiste em avaliar se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, visto que o representante processual da parte Autora não comprovou a inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Ceará. Pois bem. Sobre o assunto, é cediço que o artigo 103, do CPC, estabelece que a representação da parte se fará por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Lado outro, os artigos 7º e 10º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei 8.906/94, dispõem: "Art. 7º São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; (...) Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral." Conforme dispõe o artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o advogado que atuar em outra seccional da Ordem deve providenciar sua inscrição suplementar caso o número de causas promovidas exceda cinco por ano: "Art. 10 (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." Nada obstante, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e deste Egrégio sodalício, a ausência de inscrição suplementar do advogado não possui o condão de afastar sua capacidade postulatória. Isso porque, segundo a interpretação conferida pelo Poder Judiciário em casos dessa natureza, tal irregularidade, quando muito, configura infração de natureza administrativa ou disciplinar. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTODO FEITO. 1. A insurgência recursal cinge-se à extinção do processo levado a efeito pelo magistrado sob o fundamento de que o representante processual da parte não comprovou a inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Ceará. 2. De acordo com o estatuto da ordem (art. 10, § 2º, Lei 8.906/94) no caso de atuação do causídico em outra seccional da Ordem, deve promover a sua inscrição suplementar quando a promoção exceda cinco causas por ano. 3. Nada obstante, consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), e deste egrégio sodalício, a mera ausência de inscrição suplementar do advogado não ostenta o condão de lhe retirar a capacidade postulatória, porquanto a interpretação dada pelo Poder Judiciário, eis casos tais, é que tal fato, quando muito, pode gerar apenas uma infração administrativa ou disciplinar. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJCE, Apelação Cível nº 0200341-18.2023.8.06.0091, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 20/09/2023, Data da publicação: 20/09/2023). (Destaquei). EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE REPRESENTAÇÃO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RETENSÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. RETENSÃO DE 30% DO VALOR PAGO PELA PROMITENTE COMPRADORA. INDEVIDO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. IMPROCEDENTE. RÉS NÃOSE DESINCUMBIRAM DE PROVAR A CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSOSCONHECIDOS E IMPROVIDO DAS PROMITENTES VENDEDORAS E PROVIDOPARCIALMENTE O APELO DA PROMITENTE COMPRADORA. SENTENÇAREFORMADA PARCIALMENTE. 1.Trata-se de Recursos de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Rescisão Contratual, cumulada com Obrigação de Fazer para Devolução de Quantias Pagas e Danos Morais. 2. A irregularidade da representação judicial, ante a inexistência de inscrição suplementar dos causídicos na OAB-CE, configura mera infração administrativa ou disciplinar, não lhe retirando a capacidade postulatória e tampouco tornando nulo os atos praticados. Precedentes do STJ e TJCE. 3. (...) 9. Recursos conhecidos. Não provido o recurso das promitentes vendedoras. Provido em parte, o recurso da promitente compradora, somente no que se refere à taxa de corretagem. Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível nº 0191411-29.2019.8.06.0001, Relator: Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 27/07/2022, Data da publicação: 28/07/2022). (Destaquei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DEFEITO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA INEXISTENTE. ART. 10º, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULARPROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Ao analisar os autos, afere-se que foi determinada a intimação da autora, através de seu advogado, para que juntasse sua inscrição suplementar na seccional da OAB Ceará, o que não restou atendido. Desse modo, por entender evidente falta de pressuposto processual, o juízo sentenciante julgou extinta a ação, sem resolução do mérito. Nessa baila, suscitando, em síntese, a impossibilidade de julgar extinto o feito pela ausência de inscrição suplementar, no que diz respeito à falta de pressuposto processual, a autora apresenta-se insatisfeita mediante recurso de apelação. II. Ora, cumpre ressaltar que, apesar do exercício, com liberdade, da profissão em todo território nacional, caso atue com habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano em outro Conselho Seccional, deve promover a sua inscrição suplementar, nos moldes do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. III. Nessa esteira, a despeito do que afirmou a sentença a quo, a mera ausência de inscrição suplementar do advogado, sem que haja questionamento acerca de seu próprio registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não lhe retira a capacidade postulatória, sobretudo quando a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é que tal fato, quando muito, gera apenas uma infração administrativa ou disciplinar. IV. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito. (TJCE, Apelação Cível nº 0050748-17.2020.8.06.0091, Relator: Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/07/2021, Data da publicação: 14/07/2021). (Destaquei). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator