Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001508-40.2022.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: JOSE NILTON MOREIRA ANGELIM PROMOVIDA: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 89793233). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 89860528). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 96134089), cujo valor corresponde ao mesmo requerido pela parte exequente no cumprimento de sentença. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 96134089 - depósito judicial de ID 040196000042407081 - Caixa Econômica Federal), determino a expedição de alvará no valor de R$ 2.531,84 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) em nome do exequente (JOSÉ NILTON MOREIRA ANGELIM, inscrito no CPF n° 994.524.568-68). O saldo deverá ser transferido para: Agência: 1960 Conta corrente: 24731-7 Op: 001 Banco Caixa Econômica Federal Titular: José Nilton Moreira Angelim Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
27/08/2024, 00:00