Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDER SILVA DIAS
REU: RICKY WESLEY JORGE DOS SANTOS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0252553-29.2022.8.06.0001
Vistos. A parte autora, Eder Silva Dias, propôs a presente ação monitória contra a parte ré, Ricky Wesley Jorge dos Santos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que o réu é devedor de uma quantia total de R$ 27.065,14 (vinte e sete mil, sessenta e cinco reais e quatorze centavos), referente a um cheque no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), emitido pelo réu e posteriormente sustado sem justificativa. O autor narra que a dívida deveria ter sido paga até o dia 07/12/2021, o que não ocorreu, causando-lhe prejuízos financeiros. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a prova do débito está devidamente documentada e anexada ao processo, consistindo na cópia do cheque emitido pelo réu. Alega, ainda, que a ação monitória encontra base no art. 700, inciso I e § 6º do CPC, que permite a exigência de pagamento com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Invoca também o art. 389 do Código Civil, que prevê a responsabilização do devedor por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios em caso de descumprimento da obrigação. O autor ainda cita o art. 186 do Código Civil, que caracteriza como ato ilícito toda ação ou omissão que cause dano a outrem, e o art. 927, que obriga a reparação do dano causado por ato ilícito. Reforça que a não quitação resulta em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ao final, pediu que seja expedido mandado de pagamento do valor devido, juntamente com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentado no art. 5º, LXXIV da CF, e no art. 98 e segs. do CPC, conforme declarado na petição inicial. Devidamente citada por Edital, tendo sido nomeada a Curadoria Especial, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registre-se que, não sendo necessária e não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. No que tange à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, que demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242). No caso dos autos, verifica-se que a demandante juntou, com a inicial, um cheque, sem força de título executivo extrajudicial, pois está prescrito. O prazo de prescrição da ação cambial executiva do cheque é de seis meses, contados a partir do fim do prazo de apresentação (art. 59, da Lei nº 7.357/85). O prazo de apresentação é de trinta dias contados da emissão, em regra (art. 33, da Lei nº 7.357/85). O cheque foi emitido em 05/12/2021. Assim, como a propositura da ação se deu em 07/07/2022, evidente o decurso do prazo, o qual retira a força executiva do cheque, que ainda pode ser exigido de outras formas, como ação de enriquecimento ilícito, ação monitória e procedimento comum. Nesse âmbito, faz-se mister ressaltar que o cheque foi devolvido, quando da apresentação para compensação, pelo motivo 20, o qual consiste em " Cheque não assinado pelo titular da conta sacada, sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco.", de acordo com a Resolução nº 1.631/1989 do BACEN. Logo, esse tipo de sustação é realizado quando ocorre furto, roubo ou extravio das folhas do talão de cheque em branco, tendo sido ele assinado por pessoa que não é o titular da conta, ou seja, pela pessoa que furtou, roubou ou encontrou os cheques perdidos. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não é possível a sua cobrança via ação monitória: AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 20 - - Sentença que julgou procedente o pedido monitório - Pretensão do réu de reforma. CABIMENTO: O autor ajuizou ação monitória com base em cheque devolvido pelo motivo 20, ou seja, cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco. Inexigibilidade da dívida estampada no cheque. Endossatário que se limita a sustentar recebimento da cártula por endosso em branco. Falta de cautelas no recebimento do cheque, confiando no então portador. Inadmissibilidade da constituição do título executivo judicial. Sentença reformada para acolher os embargos monitórios e julgar improcedente a ação monitória. Sentença reformada. PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - Alegação de que o autor é parte ilegítima para propor a ação monitória e que a inicial é inepta por falta de esclarecimentos sobre a suposta negociação havida entre as partes. Adverte que o cheque está nominal a pessoa diversa do apelado. DESCABIMENTO: Legitimidade ativa do autor para a cobrança do cheque, constando endosso em branco na cártula em questão. O cheque é uma ordem de pagamento à vista emitida pelo titular de uma conta bancária e apresentada a uma instituição de crédito depositária para que esta pague ao portador legítima importância, que, em regra, não se atrela à existência do negócio jurídico subjacente. Legitimidade que não invalida a improcedência da monitória por fundamento de mérito. Súmula 531 do C. STJ. Preliminares afastadas. NULIDADE DA SENTENÇA - Alegação de ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa. INADMISSIBILIDADE: A r. sentença foi proferida com a necessária fundamentação. Foram observados todos os requisitos necessários previstos no artigo 489 e incisos do CPC/2015, estando a decisão em total consonância com a matéria debatida nos autos. Cerceamento de defesa não configurado, mesmo porque instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o apelante não requereu a produção de nenhuma. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PRETENSÃO NOVA NAS RAZÕES RECURSAIS - Questão que não foi suscitada nos embargos monitórios e nem na r. sentença. NÃO CONHECIMENTO: Não pode o apelante trazer questão não suscitada em primeira instância. Há assim verdadeira inovação em sede recursal. Não conhecimento do recurso nesta parte. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AC: 10139507920198260071 SP 1013950-79.2019.8.26.0071, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/02/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE EXTRAVIADO ANTES DO PREENCHIMENTO - MOTIVO 20 - INEXIGIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Tem-se entendido que o cheque sustado/revogado pelo motivo "20" - extravio ou furto/roubo de cheque em branco - é inexigível, porquanto a cártula não foi emitida por seu titular - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000221722275001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Apelação cível em ação monitória. Cheque sustado. Motivo 20. Roubo. Furto ou extravio. Folhas de cheque em branco. Inexigibilidade do título. Para que ocorra a sustação de cheque pelo motivo 20, é exigido do correntista a apresentação o boletim de ocorrência policial, razão pela qual o carimbo do banco indicando a devolução pelo motivo "furto, roubo ou extravio" é suficiente para provar que não foi o réu quem emitiu a cártula, situação que retira a exigibilidade do título. Em que pese não ser necessário demonstrar a causa debendi de cheque prescrito diante da comprovação de que a cártula foi furtava, roubada ou extraviada, não há como declarar força executiva ao documento. (TJ-RO - AC: 00075840520148220014 RO 0007584-05.2014.822.0014, Data de Julgamento: 13/09/2019) PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AFASTADA. DISPENSA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CHEQUE SUSTADO. REQUISITOS COMPROVADOS. APELOS DESPROVIDOS. 1. É relevante destacar que o STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.094.571/SP, em 4/2/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o autor da ação monitória não precisa mencionar ou comprovar a relação jurídica que deu origem à emissão do cheque prescrito, tampouco precisa explicar o motivo pelo qual foi emitido (causa debendi). 2. Conforme estabelecido na Resolução n. 3.972/2011, para que a sustação de cheque pelo Motivo 20 seja válida, o correntista deve apresentar o boletim de ocorrência policial. Dessa forma, o carimbo do banco indicando a devolução por "furto, roubo ou extravio de cheque em branco" é suficiente para demonstrar que o réu não emitiu a cártula, tornando o título inexigível. 2. Apelos desprovidos (TJ-AC - Apelação Cível: 07099678920218010001 Rio Branco, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 20/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência autoral, deverá ela arcar com a totalidade das despesas e custas processuais (art. 82, §2º, do CPC). Contudo, sem honorários em favor da parte ré, em razão da inexistência de apresentação de defesa técnica. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-01-16 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito