Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA DE SOUSA AMARO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0206420-55.2024.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização com Pedido de Medida Liminar em Tutela de Urgência ajuizada por Margarida e Sousa Amaro, em desfavor de Banco BMG S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 117586060 a parte promovente relata que é aposentada e foi surpreendida com empréstimo por cartão de crédito consignado que não solicitou. Alega "uma falta de clareza do banco, que não esclareceu a sua cliente sobre o que ela estava recebendo e a levou ao erro em uma situação em que, caso ela soubesse desde o início como seria o funcionamento do referido cartão ela não teria aceitado o contrato.". Requer, em síntese, a nulidade do contrato, compensação do valor depositado com os valores já descontados, além da condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Documentação de ID's 117586063 a 117586064. Decisão de ID 117582360 deferiu a gratuidade de justiça pleiteada, indeferiu o pedido liminar, concedeu a inversão do ônus da prova, bem como determinou a citação da parte promovida. Termo de audiência de ID 117586033 testifica que as partes não entraram em acordo. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 117586042, em que alega, em síntese, a regularidade da contratação, realizada de forma eletrônica pela parte autora. Pugna pela improcedência da demanda, e, subsidiariamente, pela compensação da eventual condenação com os valores disponibilizados previamente à parte autora. Documentação de ID's 117586044 a 117586046. Réplica de ID 117586051. Após intimação das partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas, manteve-se inerte a parte autora, enquanto o banco promovido informou o desinteresse. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, ao qual a parte promovente aduz não haver contratado. Nestes termos, importante registrar, que a parte promovente alegou na inicial que o banco não foi claro no momento da contratação, tendo em vista não haver esclarecido que se tratava, na realidade, de cartão de crédito com margem consignável. Dessa forma, entendo que nos presentes autos, não há impugnação da contratação em si, embora a promovente, de forma contraditória, conteste a contratação realizada de forma digital, sem a aposição de assinatura física. Feitas tais considerações, da análise dos documentos colacionados pela instituição financeira com a contestação, verifico a juntada do Termo de Adesão assinado digitalmente no ano de 2021 (ID 117586044), com informações alusivas à autenticação eletrônica, data e hora da contratação, IP e número do terminal de autoatendimento, contendo ainda todos os detalhes atinentes ao negócio jurídico firmado, além de trazer com clareza, informações de que a contratação se referia a um cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo comum; além dos comprovantes de transferências de valores para a conta da parte promovente, faturas do cartão de crédito contratado. Ademais, saliento, que muito embora a parte promovente alegue que foi ludibriada, a contratação se deu no ano de 2021, e somente em 2024 é que ingressou com a presente ação. Feitas tais considerações, entendo que o banco promovido conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, pois logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), restando suficientemente comprovada a contratação do cartão de crédito consignado impugnado, de modo autônomo. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE). VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2. Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3. Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). G.N. Destarte, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO