Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.
REU: MARNIELE ANACLETO DE LIMA SOUSA, IMPORTECNICA COMERCIO E SERVICOS LTDA O PROCESSO FOI DISTRIBUÍDO INICIALMENTE PARA A 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, SENDO REDISTRIBUÍDO PARA A 13ª VARA CÍVEL POR FORÇA DA PORTARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA nº 849/2017. META 02 - CNJ. RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0202339-49.2013.8.06.0001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. (PAGFÁCIL) em face de IMPORTECNICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP (MATRIZ), IMPORTECNICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP (FILIAL) e MARLENE ANACLETO DE LIMA. Na inicial (id. 117943350), a parte autora narra que, dispõe de contratos de locação, credenciamento e outras avenças, firmado com as empresas promovidas, figurando como devedora solidaria a Sra. Marlene Anacleto. Aduz que neste pacto, as duas primeiras demandadas, através de sua representante legal, se comprometeram contratualmente, dentre outras atividades, a receber pagamentos diários de boletos e fichas de compensação destinadas a terceiros (titulares dos aludidos documentos e que mantêm Contratos de Prestações de Serviços com a Autora) e repassar os valores à promovente, tudo nos exatos moldes das cláusulas contratuais do instrumento formal. Ressaltou que, os credenciados, como as empresas Rés, são responsáveis pelos valores que arrecadam, até o dia que os repassam para a conta bancária da requerente. O sistema de recebimento e repasse é monitorado pela locadora por meio eletrônico, logo, havendo inconsistência no repasse dos valores pelos credenciados, a parte autora rapidamente detecta o problema. Informa que o sistema, no dia 06/09/2013, acusou a inconsistência do repasse do valor de R$ 3.436,83 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) na loja credenciada 108012 situada em Paracuru/CE, na data de 06/09/2013 na quantia de R$ 5.987,60 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) na loja credenciado 108011 situada em Fortaleza/CE, totalizando um débito de R$ 9.424,43 (nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos). Assevera que as Demandadas deixaram de repassar os valores que lhe foram confiados por terceiros, promovendo, destarte, a quebra da confiança contratual. Portanto, requer a expedição do mandado de pagamento, para que o promovido pague no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 11.422,40 (onze mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), bem como determine que a promovida devolva a parte autora os documentos referentes as contas autenticadas que ainda estejam na loja credenciada e os equipamentos objetos de comodato. Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração, Contrato Social, Notificação Extrajudicial e Contrato. Decisão Interlocutória determinando a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 dias, anotando-se nesse mandado que, não efetuado o pagamento no prazo legal, nem opostos embargos, constituir-se-á o presente título executivo judicial. (id. 117937207) Embargos Monitórios apresentado às fls. 159/161, a promovida alega que as partes da presente lide possuem uma relação comercial há mais de 4 (quatro) anos, a qual sempre foi pautada pela transparência e boa relação entre as partes. Aditamento do autor (id. 117942923), informando que a Promovida, por atuar como correspondente bancária, possui uma conta denominada COBAN, conta esta onde faz os depósitos diários da arrecadação. Aduz que o Promovido depositou diretamente no COBAN o valor de R$ 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais), conforme extrato consolidado do posto nº 108011. Portanto, o débito atual perfaz a quantia de R$ 6.164,43 (seis mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), o qual acrescido da multa contratual de 20%, juros e atualização monetária, soma a quantia de R$ 7.565,63 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Decisão Interlocutória (id. 117937209), deferindo o aditamento. Despacho determinando a intimação do embargado para apresentar Embargos Monitórios. (fl. 172) Embargos Monitórios apresentado pela Sra. Marniele Anacleto de Lima Sousa (id. 117940553), pugnando pela gratuidade judiciária. Alega que era empregada da empresa promovida IMPORTECNICA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA - EPP (MATRIZ), exercendo a função de auxiliar administrativo desde 2002, tendo sido demitida sem justa causa em 2012 e, jamais esteve no estabelecimento localizado no município de Paracuru. Informa que somente tomou ciência de que figurava como devedora solidária do mencionado débito após ser citada pelo oficial de justiça, vez que jamais garantiria dívidas de terceiros e muito menos da sua empregadora à época. Assevera que, é pessoa simples e jamais imaginou que estava assinando tal avença na qualidade de devedora solidária, bem como sempre recusou apelos de familiares para figurar como fiadora de contratos de locação ou garantir qualquer tipo de dívida. Frisa que, fora demitida da empresa devedora em maio de 2012, não tendo responsabilidade por débitos constituídos em setembro de 2013. Portanto, requer o acolhimento dos Embargos Monitórios. Com os embargos, vieram os seguintes documentos: Documentos Pessoais, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Carteira de Trabalho. Impugnação aos Embargos Monitórios (id. 117940558), a parte autora rebate os embargos monitórios apresentado e reitera os termos da inicial. Decisão Interlocutória (id. 117942113), deferindo o pedido de citação por edital após várias tentativas infrutíferas de citação da promovida IMPORTECNICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP. Edital de citação. (id. 117942118) Embargos Monitórios apresentado pela Curadoria Especial representando as requeridas IMPORTECNICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP (MATRIZ), e IMPORTECNICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP (FILIAL), contestando pela negação geral dos fatos. Impugnação aos Embargos Monitórios (id. 117942881), a parte autora rebate os embargos monitórios apresentado e reitera os termos da inicial. Despacho (id. 117942883), conclamando as partes à conciliação. Termo de Audiência de Conciliação (id. 117942905), informando que as partes não transigiram. Despacho (id. 117942919), informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório'. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA EMBARGANTE, SRA. MARLENE ANACLETO DE LIMA. Compulsando os autos, verifica-se que não foi apreciado a gratuidade judiciária pleiteada pela parte embargante. O beneplácito da Justiça Gratuita deve ser concedido mediante afirmação da parte requerente de que o desembolso das despesas processuais importará em comprometimento de seu orçamento pessoal ou familiar, salvo quando o Juiz possuir fundadas razões para indeferir o pedido, ou se a parte contrária impugnar o benefício, demonstrando que a parte beneficiada não se enquadra nos preceitos legais. Vê-se, portanto, que constitui ônus para a parte contrária a demonstração de que a declaração firmada pela parte beneficiária da Justiça Gratuita não traduz a sua realidade econômica ou financeira. Portanto, concedo-lhe a gratuidade judiciária, tendo em vista que, não houve a desconstituição da presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, §3º do CPC), não havendo nos autos qualquer prova de que o embargante sustente condição diversa daquela proclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA - MARLENE ANACLETO DE LIMA. Analisando os autos, apesar da Sra. Marlene ter assinado o contrato como devedora solidária, verifica-se que na época da celebração do pacto no ano de 2011, a parte ré era empregada da empresa promovida, com renda mensal no valor de R$ 650,50 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme se vê pela Carteira de Trabalho juntada. Ocorre que a promovida fora demitida 25/05/2012, consoante Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, não podendo ser responsabilizada por débitos constituídos em 2013, tendo em vista que era empregada da empresa contratante do pacto. Ademais, presume-se que a promovida fora induzida a assinar o documento, tendo em vista que era empregada da empresa, correndo o risco até de ser demitida, caso não procedesse com a sua assinatura no pacto, configurando-se a coação. Sendo assim, as empresas promovidas, utilizaram-se de um artifício que prejudicaram a Sra. Marlene, a qual era subordinada, tendo que aceitar os riscos da atividade econômica, ocasionando assim o vício de consentimento, o que torna o negócio anulável em relação a devedora solidária. Portanto, acolho a ilegitimidade passiva da parte ré, Sra. Marlene Anacleto de Lima. MÉRITO. Quanto à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007.São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242). Compulsando os autos, verifica-se como documento hábil para efeito de instruir apresente monitória, in casu, a Notificação Extrajudicial e o Contrato de Locação, Credenciamento e Outras Avenças firmado pelas partes que demonstra a relação jurídica entre as partes. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte dos promovidos, acerca do pagamento dos valores devidos. Assim, não existe óbice à cobrança formulada pela promovente. Assim, tenho que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (CPC/15, art. 373, I), e a promovida não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, art. 373, II). Portanto, não havendo prova do pagamento do débito, resta incontroverso o inadimplemento, sendo, portanto, devido o desembolso para o cumprimento das obrigações. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva da parte requerida, MARLENE ANACLETO DE LIMA e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Em relação as outras promovidas, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, e 701, §2º do CPC, para julgar PROCEDENTE o feito, constituindo de pleno direito título judicial e reconhecendo em favor do promovente a dívida no valor de R$ 7.565,63 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e, juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação. Condeno as promovidas IMPORTECNICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP (MATRIZ) e IMPORTECNICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP (FILIAL) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza/CE, 2025-01-16 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito