3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de Lojas Esquisita Ltda em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 04:18
Confirmada a comunicação eletrônica
24/06/2025, 01:36
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160014252
16/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160014252
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160014252
12/06/2025, 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/06/2025, 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/06/2025, 11:49
Conclusos para despacho
29/03/2025, 09:02
Decorrido prazo de ELTON LUIS ANDRADE DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/03/2025, 15:20
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136054667
18/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136054667
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA D E S P A C H O CLS. Ante a sentença de ID. 132961471, que dentre outras resoluções de estilo, extinguiu a presente demanda em razão do reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, comparece aos autos o ESTADO DO CEARÁ para, apontando omissão no decisum em referência (CPC/2015, Art. 1022, II), interpor os presentes Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID. 135810884). Breve relato. DECIDO: Destarte, nos termos do Art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". (grifos nossos) Já o Art. 1.023, § 2º, do mesmo digesto processual é enfático em asseverar: "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". (gn) ISTO POSTO, DETERMINO a intimação da parte embargada para, no prazo de cinco (5) dias (CPC/2015, Art. 1.023, § 2º), MANIFESTAR-SE, querendo, sobre os declaratórios com efeitos infringentes ora intentados. Ultrapassado o prazo ora conferido, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos para a adoção das providências reputadas indispensáveis à regular tramitação dos mesmos. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136054667
16/03/2025, 20:26
Decorrido prazo de ELTON LUIS ANDRADE DE FREITAS em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 01:47
Documentos
Sentença
•12/06/2025, 11:49
Sentença
•12/06/2025, 11:49
12/06/2025, 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/06/2025, 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/06/2025, 11:49
Conclusos para despacho
29/03/2025, 09:02
Decorrido prazo de ELTON LUIS ANDRADE DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/03/2025, 15:20
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136054667
18/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136054667
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA D E S P A C H O CLS. Ante a sentença de ID. 132961471, que dentre outras resoluções de estilo, extinguiu a presente demanda em razão do reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, comparece aos autos o ESTADO DO CEARÁ para, apontando omissão no decisum em referência (CPC/2015, Art. 1022, II), interpor os presentes Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID. 135810884). Breve relato. DECIDO: Destarte, nos termos do Art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". (grifos nossos) Já o Art. 1.023, § 2º, do mesmo digesto processual é enfático em asseverar: "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". (gn) ISTO POSTO, DETERMINO a intimação da parte embargada para, no prazo de cinco (5) dias (CPC/2015, Art. 1.023, § 2º), MANIFESTAR-SE, querendo, sobre os declaratórios com efeitos infringentes ora intentados. Ultrapassado o prazo ora conferido, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos para a adoção das providências reputadas indispensáveis à regular tramitação dos mesmos. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136054667
16/03/2025, 20:26
Decorrido prazo de ELTON LUIS ANDRADE DE FREITAS em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 01:47
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2025, 10:55
Conclusos para despacho
13/02/2025, 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/02/2025, 23:04
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132961471
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026014-69.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Lojas Esquisita Ltda com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 105315458, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou, conforme certidão de ID 109986992. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 20 de abril de 2014 foi realizada consulta ao Sisbajud com resultado negativo, conforme ID 52780569, da qual a Fazenda tomou ciência em 31 de março de 2017, conforme ID 52780548. Em tal data o processo foi suspenso de forma automática e em 31 de março de 2018 foi ao arquivo provisório. Porém, houve a citação do corresponsável CARLOS ANTONIO DA CRUZ SILVA em 27 de agosto de 2018, conforme ID 52781778, da qual a Fazenda tomou ciência em 24 de janeiro de 2019, logo, aqui houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr na mesma data, assim, a Fazenda teria até 24 de janeiro de 2024 para dar efetividade ao feito, mas não o fez. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132961471
28/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132961471
28/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961471
27/01/2025, 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/01/2025, 20:24
Declarada decadência ou prescrição
22/01/2025, 14:18
Conclusos para despacho
18/10/2024, 13:40
Juntada de Certidão
18/10/2024, 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/09/2024, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2024, 09:31
Conclusos para despacho
12/07/2024, 12:58
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 00:46
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 11:02
Ato ordinatório praticado
20/02/2024, 11:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
20/02/2024, 11:01
Juntada de ordem de bloqueio
05/10/2023, 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/05/2023, 11:01
Conclusos para despacho
24/03/2023, 20:22
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
20/12/2022, 12:32
Mov. [82] - Concluso para Despacho
07/12/2022, 14:45
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02492063-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 08/11/2022 18:10
08/11/2022, 18:26
Mov. [80] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
07/11/2022, 10:35
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/05/2022, 10:00
Mov. [73] - Concluso para Despacho
16/05/2022, 17:01
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01888330-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 16/02/2022 18:24
16/02/2022, 18:31
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
13/02/2022, 21:39
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 2777
03/02/2022, 21:12
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/02/2022, 01:48
Mov. [68] - Certidão emitida
01/02/2022, 15:49
Mov. [67] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/11/2021, 13:10
Mov. [66] - Conclusão
05/02/2019, 18:02
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01067468-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 05/02/2019 17:11
05/02/2019, 17:41
Mov. [64] - Encerrar análise
29/01/2019, 09:05
Mov. [63] - Certidão emitida
25/01/2019, 16:38
Mov. [62] - Documento
25/01/2019, 16:38
Mov. [61] - Documento
25/01/2019, 16:36
Mov. [60] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/014516-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
22/01/2019, 18:28
Mov. [59] - Mero expediente: R. h À exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 58/65, no prazo de dez (10) dias. Exp. nec
16/01/2019, 14:08
Mov. [58] - Concluso para Despacho
11/01/2019, 15:13
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10573380-3 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 01/10/2018 20:21
01/10/2018, 20:28
Mov. [56] - Mero expediente: R.H. Cls. Intime-se a exequente para manifestar eventual interesse no feito, no prazo de dez dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. Exp.Nec.
24/09/2018, 13:32
Mov. [55] - Concluso para Despacho
24/09/2018, 12:29
Mov. [54] - Certidão emitida
23/09/2018, 13:58
Mov. [53] - Documento
23/09/2018, 13:58
Mov. [52] - Documento
18/09/2018, 20:12
Mov. [51] - Certidão emitida
21/08/2018, 13:33
Mov. [50] - Informações
21/08/2018, 13:33
Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/166026-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2018 Local: Oficial de justiça - Marcio Roberto de Carvalho Araujo
25/07/2018, 11:10
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/166032-7 Situação: Não cumprido em 21/08/2018 Local: Oficial de justiça - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
25/07/2018, 11:10
Mov. [47] - Citação: notificação/Frustrada a citação por carta, EXPEÇA-SE MANDANDO DE CITAÇÃO dos coobrigados a ser cumprido no endereço que consta nos títulos executivos.CUMPRA-SE.
05/06/2018, 13:35
Mov. [46] - Concluso para Despacho
11/04/2018, 14:12
Mov. [45] - Certidão emitida
11/04/2018, 14:06
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
11/04/2018, 14:00
Mov. [43] - Certidão emitida
27/03/2018, 16:35
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
27/03/2018, 16:34
Mov. [41] - Expedição de Carta
28/02/2018, 12:03
Mov. [40] - Expedição de Carta
28/02/2018, 12:03
Mov. [39] - Mero expediente: R.H.Cls.Face o pedido formulado pela exequente à fl. 37, fica(m) excluída(s) a(s) CDA(s) de número(s) 1992.02148-1.Quanto ao débito remanescente, cite-se os corresponsáveis da empresa executada pela via postal.
12/01/2018, 08:35
Mov. [38] - Concluso para Despacho
10/04/2017, 10:14
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.00605880-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2017 11:37
07/04/2017, 20:20
Mov. [36] - Documento
31/03/2017, 09:57
Mov. [35] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
29/03/2017, 15:39
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua Não localizados ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, fica intimada a parte exeqüente para se manifestar.
13/10/2015, 11:26
Mov. [33] - Documento
13/10/2015, 11:25
Mov. [32] - Certidão emitida
13/10/2015, 11:24
Mov. [29] - Documento
25/04/2014, 12:00
Mov. [30] - Documento
25/04/2014, 12:00
Mov. [31] - Documento
25/04/2014, 12:00
Mov. [28] - Bloqueio: penhora on line/R.H. Cls. Defiro o presente pleito apenas em relação a Pessoa Jurídica executada. Proceda-se ao bloqueio de valores porventura encontrados nas instituições financeiras através do sistema BacenJud. Frustrada a penhora eletrônica, cite-se os co-responsáveis por Aviso de Recebimento.
22/04/2014, 12:00
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70753237-2 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 23/09/2013 11:35
23/09/2013, 12:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
23/09/2013, 12:00
Mov. [25] - Mero expediente: R.h. Sobre a certidão meirinhal de fl. 21, ouça-se a Exequente no prazo de 10 (dez) dias.
19/12/2012, 12:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
25/05/2012, 12:00
Mov. [24] - Documento
25/05/2012, 12:00
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO 23C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
10/06/2010, 13:27
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO 23C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
26/01/2010, 16:06
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO 23C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
21/01/2010, 17:11
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA 18-B - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
19/11/2009, 15:42
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 39-D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
13/11/2009, 14:29
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
13/11/2009, 13:41
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: PGE FUNCIONARIO: MONS NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/10/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 15/10/2009 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
05/10/2009, 15:07
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PGE-3 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
15/06/2009, 16:25
Mov. [14] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO 23C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
01/07/2008, 14:53
Mov. [13] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO 26D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
26/06/2008, 15:54
Mov. [12] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
02/04/2008, 13:34
Mov. [11] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
27/06/2007, 11:39
Mov. [10] - Expedição de mandado de citação e penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA 907 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
17/06/2007, 09:21
Mov. [9] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
04/06/2007, 13:56
Mov. [8] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
01/06/2007, 12:39
Mov. [7] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
26/04/2007, 14:43
Mov. [6] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
18/04/2007, 11:54
Mov. [5] - Expedição de carta de citação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
12/02/2007, 14:48
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
19/10/2006, 11:01
Mov. [3] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
19/10/2006, 11:01
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
19/10/2006, 11:01
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA