Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO TORRE DE FÁTIMAEXECUTADA: CONSTRUSOL COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O sistema PJe atestou a existência de ação envolvendo as mesmas partes em tramitação junto à 35ª Vara Cível de Fortaleza/CE (Processo nº 0225878-58.2024.8.06.0001). Em consulta aos autos da referida ação, verifica se tratar de cobrança de cotas condominiais vencidos entre os meses de setembro de 2022 a janeiro de 2023, além de custas extraordinárias. Por sua vez, na presente ação, o peticionante pretende a execução de débitos cotas condominiais referentes ao período de março a julho de 2022. Relativamente à causa de pedir, embora aparentemente diversa, importa observar que se tratam de cobrança de taxas condominiais contínuas. Logo, resta configurada idêntica causa de pedir de modo a ensejar o reconhecimento da litispendência entre as ações. O entendimento acima encontra amparo no art. 323 do CPC, pacificada ainda no Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil - CJF, e ainda conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021.) Além dos débitos condominiais acima mencionados, o promovente pretende ainda a execução de débitos do período de setembro de 2016 a junho de 2018, mas não especificou o motivo de ter ingressado com ações diversas em juízos diferentes para a execução de débitos da mesma unidade condominial e em face do mesmo promovido. Nos termos do art. 55, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim sendo, configurada a litispendência, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001255-06.2024.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]