Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008933-58.2019.8.06.0064.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito do Ceará em face de sentença do juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de João Clementino Leite, de modo a declarar nulo o auto de infração n° 13390503 e o procedimento administrativo n°11183291-8, indeferindo, contudo, os pedidos referentes aos danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de nulidade do ato administrativo exarado em desfavor da parte autora, consubstanciados no auto de infração detalhada em documento anexado à petição inicial sob o número: 13390503. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de multa de trânsito constitui exercício regular do poder de polícia da Administração Pública que deve, para tanto, seguir o procedimento previsto em Lei, entretanto, as autuações e penalidades previstas naquele diploma legislativo devem se submeter a um procedimento que assegure aos autuados o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. 4. O ente apelante expediu notificação ao apelado na Rua Dr. Perilo Teixeira, n° 555, Genibaú, endereço diverso do que consta no auto de devolução da CNH, qual seja na Avenida Bezerra de Menezes, B, n° 1759, Parquelândia. Dessa forma, o autor não foi devidamente cientificado por meio do seu endereço atual, mas a notificação foi remetida para endereço diferente, que foi inclusive recebido por terceiro estranho ao processo. Logo, não restou comprovado pela autarquia que o promovente foi regularmente notificado quanto à notificação de autuação e de penalidade contida no número 13390503 em questão, mediante a juntada do Aviso de Recebimento (AR's) das respectivas notificações, AR este que é o meio de prova do efetivo recebimento da notificação pelo autuado. 5. O direito de defesa do autor foi prejudicado por não ter conhecimento das imputações e apresentar sua versão dos fatos, ocasião em que poderia refutar tais argumentos e exercer o mais amplo contraditório. Assim, é inegável que a supressão de qualquer meio de defesa ou grau de recurso afronta diametralmente o Devido Processo Legal e, consequentemente, todo o ordenamento jurídico pátrio, sendo forçosa a conclusão pela nulidade do auto de infração de trânsito objeto do presente feito, bem como da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantida a sentença recorrida. Reconhecimento da nulidade do auto de infração n° 13390503 e do processo administrativo n° 11183291-8. Tese de Julgamento: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.". ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro; Artigos 3° e 9° da Resolução nº. 149/03 do CONTRAN; Artigo 373, incisos I e II do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 312 do STJ e 46 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação apresentado pelo DETRAN, ora parte promovida, em face de sentença do juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, (ID 12776113), que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito com pedido de danos morais e tutela antecipada, objetivando o reconhecimento da nulidade e suspensão dos efeitos da penalidade imposta nos autos do processo administrativo nº 11183291-8 (DETRAN/CE), com a consequente entrega de sua CNH e restabelecimento do seu direito de dirigir, bem como a condenação da autarquia estadual ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar nulo o auto de infração n° 13390503 e o procedimento administrativo n°11183291-8, indeferindo, contudo, os pedidos referentes aos danos morais e lucros cessantes. O ente autárquico embargou, (ID 12776119), alegando omissão do juízo de 1° grau no que se refere aos honorários advocatícios. Sentença proferida pelo juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, (ID 12776124), conhecendo do recurso de embargos, mas rejeitando o seu acolhimento, por ausência de omissão. Nas razões recursais, (ID 7240598), o ente apelante alega que transcorreu lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos desde a lavratura do auto de infração, razão pela qual o feito deverá ser extinto com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do CPC. Sustenta que as notificações em nome do apelado foram expedidas para o endereço registrado no DETRAN, não podendo a parte autora deixar de atualizar o seu endereço e restar impune, conforme o artigo 282, § 1° do CPC e a jurisprudência pátria. No mérito, requer a reforma da sentença, visto que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, por ser medida de direito. Não há contrarrazões recursais. Parecer do Parquet, (ID 13465142), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas pelo seu não provimento, de modo que a sentença não deverá ser alterada. É o relatório. VOTO O cerne da questão consiste em analisar a existência de nulidade do ato administrativo exarado em desfavor da parte autora, consubstanciados no auto de infração detalhada em documento anexado à petição inicial sob o número: 13390503. Narra o autor que, no dia 20/03/2011, foi autuado por suposto cometimento de crime de trânsito previsto nos artigos 165 c/c 277, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro, vindo a ter sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação recolhida pelo agente de trânsito responsável. Posteriormente, na data de 22/09/2011, o seu documento foi devolvido e o seu endereço restou atualizado, contudo, no início do ano de 2019, tentou atualizar novamente os seus dados com a finalidade de dirigir automóvel como motorista de aplicativo, ocasião em que foi informado que sua carteira de habilitação estava bloqueada em razão de penalidade. Relata ainda que buscou informações e documentos que provassem a aplicação da penalidade, visto que não recebeu notificação a respeito e veio a ser surpreendido com uma cópia de suposto processo administrativo, com termo de abertura no dia 07/03/2016, ausentes o contraditório e ampla defesa. Inicialmente, é cediço que os atos administrativos promovidos pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, como bem ressalta a precisa lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles: "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que a estabeleça." (In Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, p. 141). Com efeito, a imposição de multa de trânsito constitui exercício regular do poder de polícia da Administração Pública que deve, para tanto, seguir o procedimento previsto em Lei. Consoante o Código de Trânsito brasileiro, as autuações e penalidades previstas naquele diploma legislativo devem se submeter a um procedimento que assegure aos autuados o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, in verbis: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Portanto, o Código de Trânsito Brasileiro determina que devem ser expedidas 2 (duas) notificações acerca da suposta infração de trânsito, sendo a primeira referente à autuação e, a segunda, referente à aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, ocasião em que essa dupla notificação do infrator, dá a possibilidade do autor de exercer o seu direito constitucional de defesa, sob pena do auto de infração ser arquivado e o seu registro julgado insubsistente. Nesse contexto, o ato administrativo promovido pela Administração Pública exige que a autoridade autuadora notifique o jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias, para que ele tenha ciência do auto de infração e possa exercer um efetivo contraditório e ampla defesa, por serem princípios assegurados constitucionalmente, conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da nossa Carta Magna, devendo obedecer ao prazo legal como causa de nulidade do procedimento pelo seu descumprimento. Por conseguinte, cabe ao Órgão de trânsito viabilizar a devida notificação do proprietário do veículo, de modo a oportunizá-lo a passível apresentação de defesa, antes que a obrigação reste vencida e exigível. Como também, deve ser expedida uma segunda notificação na imposição da penalidade, para que assegure a efetiva ciência do infrator (art.282, caput, do CTB). A Resolução nº. 149/03, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), determinou a imprescindibilidade de expedição de dupla notificação ao infrator, verbis: Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação. Art. 9º. Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 2º do Art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. § 1º. Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. § 2º. Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso. Ainda, o referido prazo de 30 (trinta) dias deve ser contado da data do cometimento da infração, e caso não haja a expedição, impõe o arquivamento sumário do Auto de Infração de Trânsito, como medida essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos para apuração de infração de trânsito, razão por que a sua obrigatoriedade foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Outrossim, a matéria também foi sumulada pelo TJ/CE na súmula número 46 na hipótese de ausência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito: Súmula n° 46: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É sabido que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC. Ocorre que, ao mencionar que não foi devidamente notificado das infrações de trânsito aplicadas, inverte-se o ônus probatório e cumpre à administração demonstrar o contrário, visto que não há possibilidade da prova de fato negativo. Nesse trilhar, a parte promovida responsável pela autuação, no caso dos autos, a autarquia estadual de trânsito, é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), tendo a posse dos Avisos de Recebimento (AR's) que, em tese, comprovam (ou não) a efetivação da dupla notificação. Em que pese o ente apelante ter expedido notificação ao apelado, este não foi devidamente cientificado por meio do seu endereço atual, na Avenida Bezerra de Menezes, B, n° 1759, Parquelândia, conforme atualização no auto de devolução da CNH, (ID 12776076), mas a notificação foi remetida para endereço diverso, na Rua Dr. Perilo Teixeira, n° 555, Genibaú, o que foi inclusive recebido por terceiro, (ID's 12776076 e 12776077). Logo, não restou comprovado pela autarquia que o promovente foi regularmente notificado quanto à notificação de autuação e de penalidade contida no número 13390503 em questão, mediante a juntada do Aviso de Recebimento (AR's) das respectivas notificações, AR este que é o meio de prova do efetivo recebimento da notificação pelo autuado. Do mesmo modo não merece prosperar o argumento do apelante de que ocorreu a prescrição do direito do promovente. Isso porque o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição não poderia ter se iniciado antes de sua regular notificação, sendo certo que tal notificação não produziu os devidos efeitos, não há que se falar em prescrição. Dessa forma, restou prejudicado ao autor o seu legítimo direito de defesa por não ter conhecimento das imputações e apresentar sua versão dos fatos, ocasião em que poderia refutar tais argumentos e exercer o mais amplo contraditório. O dever de comunicar em tão pouco tempo a instauração do devido processo administrativo para apuração de uma infração de trânsito, como toda regra de natureza decadencial, tem como finalidade primordial conferir segurança jurídica aos próprios jurisdicionados. Assim, é inegável que a supressão de qualquer meio de defesa ou grau de recurso afronta diametralmente o Devido Processo Legal e, consequentemente, todo o ordenamento jurídico pátrio, sendo forçosa a conclusão pela nulidade do auto de infração de trânsito objeto do presente feito, e da respectiva penalidade aplicada sob seu sustento, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES AO AUTOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Apesar de a notificação não precisar ser enviada por carta com aviso de recebimento e outras formas serem aceitáveis, é fundamental, conforme o art. 5º, LV, da CF, que se comprove que o condutor foi informado de forma clara sobre a infração. 2 - No caso em questão, os documentos apresentados não comprovam que o autor foi efetivamente notificado da autuação no Auto de Infração impugnado. Esses documentos são apenas listas geradas unilateralmente pela parte recorrida, que não comprovam a postagem das notificações e não indicam o seu recebimento pela empresa de postagem e muito menos que houve a entrega. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 16 de setembro de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0010295-62.2019.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 17/09/2024). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DESTE TRIBUNAL. ANULAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS E CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - AMC EM DANOS MORAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS 1.
Trata-se de apelações interpostas pela demandada e pelo demandante, contra sentença de parcial procedência proferida nos autos de Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais. conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC); e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a nulidade dos autos de infração de trânsito descritos na inicial e CONDENAR a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) de Fortaleza ao pagamento, em favor do autor, Marilson do Nascimento Cruz, de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em seu apelo, a demandada alega, em suma, que: (i) embora não tenha apresentado contestação, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública; (ii) presume-se a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública; (iii) o art. 3º da LINDB estipula a presunção de conhecimento da lei; (iv) inexistiria nexo causal na presente demanda, e, desta forma, estaria ausentes todos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva; (v) o constrangimento alegado pelo demandante se circunscreveria ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pela recorrente. 3. O demandante também apelou, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais, ao fundamento de que, in verbis: "ficou impossibilitado de exercer o seu trabalho, prejudicou o seu sustento e de sua família, ficando, inclusive, com sua CNH suspensa em razão dos excessos de pontos na carteira em decorrência das multas, o que denota que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo sentenciante é desproporcional e merece ser majorado". 4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora decorrente da revelia é relativa, podendo ceder às provas dos autos, mormente quando o revel é a fazenda pública, titular de direito público indisponível, devendo estar cabalmente demonstrados os fatos alegados na petição inicial. Contudo, considerando que a promovida, in casu, é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II), porquanto é quem detém a posse dos Avisos de Recebimento (AR's) que, em tese, comprovariam (ou não) a efetivação das notificações, forçoso se faz reconhecer o ônus da prova de modo diverso à AMC, já que é a detentora da prova do fato contrário (art. 373,§ 1º). Nesse passo, verifica-se que não foi comprovado pela demandada que o autor teria sido regularmente notificado, a fazer incidir, na espécie, o disposto nas Súmulas 312 do STJ e 46 deste Tribunal. 5. Quanto ao pleito do demandante de majorar e do demandado de afastar o quantum indenizatório, entendo que não merecem acolhimento. É inegável que o bloqueio da CNH do autor resultou da falha do serviço público prestado, impedindo-o exercer a sua profissão, sendo a AMC responsável civilmente pelos danos que cause aos administrados. Para além de mero dissabor, a situação vivida pelo autor teve o condão de ferir a própria honra, direito personalíssimo de qualquer indivíduo, frente ao fato de não poder exercer a sua profissão de taxista, em prejuízo de seu sustento. 6. Considerando-se a dúplice função ressarcitória-punitiva e as peculiaridades do caso notadamente (i) o poder econômico AMC, em cotejo às condições pessoais do vitimado; (ii) a natureza e gravidade da ofensa; (iii) a má prestação do serviço público; e (iv) a intensidade do dano ressentido, mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cifra que não onera demasiadamente a demandada e terá, ao mesmo tempo, o caráter pedagógico perseguido pela lei. Igualmente, encarna valor que, dadas as condições econômico-sociais do demandante, não importará locupletamento sem causa, 7. Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer dos recursos de Apelação, para desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 20 de setembro de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0002431-51.2019.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela improcedência do pedido autoral, objetivando a declaração da nulidade do auto de infração SA02033059 e os seus desdobramentos. 2. As provas carreadas aos autos não demonstram a existência de dupla notificação quanto à multa aplicada por meio do auto de infração SA02033059, oportunizando ao infrator exercer o seu direito ao contraditório. 3. Não tendo o promovido se desincumbido do ônus probandi, deve ser reformada a sentença de primeiro grau de jurisdição para declarar a nulidade do auto de infração de trânsito objeto da controvérsia. 4. Incidência do enunciado da Súmula 46 deste TJCE, que assim dispõe: ¿a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.¿ - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002035-45.2018.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de agosto de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0002035-45.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023). Nesse sentido, acertada a sentença do juízo de 1° grau que declarou a nulidade do auto de infração n° 13390503 e do procedimento administrativo n° 11183291-8, porquanto os atos administrativos não se mostraram dentro dos parâmetros de legalidade, com inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que se refere aos pedidos de reparação por prejuízos morais e lucros cessantes também entendo que estes não restaram demonstrados.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada, pelos motivos anteriormente expostos. No mais, majoro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da autarquia, nos moldes do artigo 85, §§§ 2º, 3º e 11°, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4