Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016159-63.2000.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Promovente: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRAEndereço: Nucleo Cidade de Deus, S/N, PREDIO PRATA, 4o ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Promovido(a): Nome: Rodrigo Otavio Araujo BezerraEndereço: desconhecidoNome: OSVALDO BEZERRA DO NASCIMENTOEndereço: RUA CEL. LUCIO, 478, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 SENTENÇA
Trata-se de Ação e Execução de Título Extrajudicial deflagrada pelo Banco Sudameris Brasil S.A em desfavor de Osvaldo Bezerra do Nascimento e de Rodrigo Otávio Araújo Bezerra, objetivando o recebimento da quantia originária, em novembro de 1999, de R$ 16.684,88. Citado (125439958), o devedor Osvaldo Bezerra do Nascimento ofertou o imóvel, objeto da matrícula 5.433, registro número 01, fls. 34 do livro 2-AR, como garantia à execução 125441043 e 125443399. Intimado, o Banco Sudameris Brasil aceitou a oferta (125441030), tendo sido reduzida a termo a nomeação do bem à penhora (125439966), com juntada do respectivo auto de penhora e avaliação no ID 125442845. O executado Rodrigo Otávio Araújo Bezerra foi devidamente citado (125442405). Deflagrada a fase expropriatória, foram realizadas diversas tentativas de alienação do imóvel penhorado, todas infrutíferas, a saber: a) 14 de agosto de 2001 (125442405) e 28 de agosto de 2001 (125442827); b) 18 de março de 2002 (125441062) e 1° de abril de 2002 (125441063); c) 13 de agosto de 2002 (125440406) e 27 de agosto de 2002 (125440407); d) 15 de abril de 2003 (125441028) e 29 de abril de 2003 (ID 125441029); e) 4 de maio de 2004 (125439927) e 18 de maio de 2004 (125440377). Sobreveio comunicação de que parte do imóvel havia sido vendido (125440396 e 125442847), tendo este juízo declarado a ineficácia da alienação promovida pelo executado (125439946), cuja comunicação ao cartório do 2° Ofício de Crateús foi realizada em 9 de fevereiro de 2005 (125439967). Em 22 de agosto de 2016, foi informado nos autos o falecimento de Osvaldo Bezerra do Nascimento (125441693). Em 29 de maio de 2018, a exequente foi instada a regularizar o polo passivo da execução (125442855), cujo prazo fluiu in albis (ID 125442385). Em 11 de dezembro de 2019, foi determinada a intimação pessoal da exequente para cumprimento do despacho anterior (125441691), ocasião em que a Atlântico Fundo de Investimentos veio aos autos e apenas solicitou o seu ingresso no feito (125439926). Em 30 de abril de 2021, foi determinado novamente que a exequente regularizasse o polo passivo da execução, com citação do espólio ou sucessores (125433335). O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em seguida, solicitou a suspensão do processo por 180 dias (125433339), o que foi deferido (125433340). Escoado tal prazo, certificou-se que o exequente não cumpriu a diligência anterior (125433342). Mais uma vez, foi o exequente notificado para, em 5 dias, dar prosseguimento ao feito (125433345), oportunidade em que o credor solicitou a intimação do advogado Raimundo Carlos Nobre, que assistia o executado Osvaldo, a juntar a certidão de óbito nos autos (125433346). Em resposta, datada de 29 de setembro de 2022, o então patrono do devedor informou que não mais tinha poderes para atuar em favor do devedor Osvaldo, declinando o número do inventário judicial dele, em tramitação na 3a Vara de Sucessões de Fortaleza/CE (0125596-22.2018.8.06.0001). Embora notificado da existência do inventário, onde poderiam ser obtidas as informações necessárias à regularização do polo passivo, bem como compelido a promover o prosseguimento do feito (125433352), a parte interessada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (125433355). Em fevereiro de 2023, diante de nova inércia do credor, determinou-se nova intimação pessoal do credor (125433356), cuja carta AR foi cumprida em 30 de outubro de 2024 (125439280), prazo que logrou escoado sem manifestação (127834695). É o breve relatório. Primeiramente, vê-se que, malgrado comunicado o óbito do devedor Osvaldo Bezerra do Nascimento em petição juntada aos autos no ano de 2016, o credor não procedeu à regularização da relação processual. Em outras palavras, cerca de 8 anos se passaram sem que o exequente tenha cumprido a determinação do artigo 313, § 2°, I, do Código de Processo Civil, o qual confere um prazo de no máximo 6 (seis) meses para tanto. E não foi por falta de provocação do juízo, mas por absoluta desídia do (s) interessado (s), já que ele (s) fora (m) intimado (s) diversas vezes para que as providências necessárias ao regular andamento do feito fossem adotadas. Mais que isso: em 29 de setembro de 2022, foi noticiada a existência, o número e a unidade em que tramita o inventário do de cujus, onde, iniludivelmente, poderiam ser extraídas todas as informações necessárias ao regular andamento do feito. Contudo, a parte interessada não regularizou o polo passivo. Nesse cenário, o descumprimento da determinação judicial, e inexistência de justificativa para tanto, enseja a extinção pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Além disso, é inequívoca a ocorrência do abandono da causa, uma vez que, embora intimada para atender aos comandos determinados por este juízo, inclusive pessoalmente, a parte interessada permaneceu silente e, há quase 8 anos, não adota nenhuma providência útil nestes autos. Por fim, de se ver, conquanto a execução tenha sido deflagrada há cerca de 26 anos, o exequente não localizou valores ou bens passíveis de satisfação do débito. Aliás, perceba-se que foram realizadas diversas tentativas de alienação judicial do imóvel penhorado nestes autos, todas infrutíferas Por certo, dada a ausência de interessados, caberia ao exequente eventual adjudicação ou localização de outros bens que pudessem suportar o pagamento de seu crédito. Nada disso foi feito. Desse modo, considerando que se passaram 26 anos sem que tenha sido possível obter qualquer valor para satisfação da dívida, é notória a ocorrência da prescrição intercorrente. Diante das razões expostas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o abandono do feito e a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 313, § 2°, I, e 485, II, III e IV, todos CPC. Sem honorários e custas. Com o trânsito em julgado do feito, proceda-se ao levantamento da penhora que incidiu sobre o imóvel objeto da matrícula 5.433, registro número 01, fls. 34 do livro 2-AR, expedindo-se o respectivo ofício ao C.R.I. Com o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito