Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
REU: NOSSA SENHORA DE FATIMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0201175-32.2022.8.06.0034 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Tratam os presentes autos de "EMBARGO JUDICIAL c/AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PRELIMINAR de TUTELA DE URGÊNCIA c/ LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS" movida por Superintendência de Obras Públicas - SOP em face de POSTO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA COM.DE COMBUSTÍVEL LTDA. A parte autora, no ID 90004982, informou que a obstrução irregular do objeto da demanda não mais persiste na faixa de domínio, de modo que o feito deve ser extinto nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Com vista, o MP manifestou-se pela extinção do feito (ID 126845690). É o relatório. DECIDO. A tutela jurisdicional deverá compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega. Dessa forma, qualquer fato superveniente à propositura da ação, capaz de influenciar o direito controvertido da parte autora, deverá ser levado em consideração pelo juiz no momento em que for proferir a sentença. Nestes termos, assim dispõe o art. 493 do CPC: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Vale colacionar, a esse propósito, a abalizada lição doutrinária de Nelson Nery Júnior, segundo o qual "o jus superveniens pode consistir no advento de fato ou de direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar a causa de pedir" (In Código Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª ed.,São Paulo: Revista dos Tribunais, fl. 589). Assim, a perda do objeto da ação fulmina o interesse de agir, em sua modalidade utilidade, por esvaziamento da matéria a ser apreciada pelo judiciário. Perdendo-se o objeto do processo, a tutela jurisdicional passa a ser inútil, sem possibilidade de reverter-se em benefício autoral. Na hipótese em análise, a causa que deu ensejo à propositura da ação não mais subsiste, conforme informado no ID 90004982.
ANTE O EXPOSTO, dada a perda superveniente do objeto e do interesse processual em decorrência de fato ocorrido no curso da ação, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, VI, c/c o art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de condenar a parte requerida em custas e honorários por inexistir prova de sua efetiva citação. Deixo de deferir também o pedido de intervenção de terceiro formulado no ID 42991575, em razão da perda superveniente do objeto. Intime-se o subscritor daquela petição para ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito