Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO CEARA
REQUERIDO: Usina Gomes S/A DECISÃO R.H. Requereu o ente exequente (ID nº 63948119) a expedição de mandado de penhora em desfavor da parte executada, ante a ausência de pagamento voluntário, fundamentando o pedido da validade da intimação para cumprir a obrigação, mesmo que a parte devedora tenha se mudado. Indicou bem imóvel para a penhora (ID nº 63948118). Inicialmente, verifico a validade da tentativa de intimação em face do executado, a fim de que realizasse o pagamento (ID nº 63948136). Nesse sentido, é dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, presumindo-se válidas as comunicações que se derem nos endereços constantes nos autos, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados e aos demais sujeitos do processo, pelo correio ou, se presentes em Cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifou-se) Pelo exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, à luz do art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC, do bem indicado no ID nº 63948118. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0335325-21.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]