Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800003-92.2022.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa não-tributária] Promovente: Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 Promovido(a): Nome: FRANCISCA PRUDENCIO PEREIRAEndereço: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de FRANCISCA PRUDÊNCIO PEREIRA, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial e nas CDAs que a acompanham. Citação efetuada em Id. (fls. 11), tendo havido o decurso do prazo sem manifestação. Bloqueio infrutífero em Id. 71044063. Em petição Id. 133208716 o exequente requereu a desistência da demanda. Vieram-me conclusos. Feito o relatório, FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido de desistência formulado pelo exequente, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual. Impende, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Dessa forma, tendo a parte autora externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito e levando-se em consideração que sequer houve manifestação da parte executada, resta-me, unicamente, homologar a desistência requerida, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo Estado, que é isento por força de lei. Sem honorários. Ante a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito