Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCIO LUIS SOARES ROCHA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS PROCESSO Nº: 3000535-73.2024.8.06.0136
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidentário com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Marcio Luis Soares Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua inicial, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. Dispõe o §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não obstante isso, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a correta exegese do dispositivo orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, quando houver indícios que afastem essa presunção. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira dos requerentes, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer jus às despesas, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência. Todavia, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que, antes de indeferir o pedido, o Juiz possibilitará que a parte requerente apresente a comprovação dos referidos pressupostos. Logo, entendo que para uma perfeita análise do caso em comento, faz-se necessário a juntada da declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor, permitindo que este Juízo verifique a insuficiência ou não de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais. Percebo ainda que consta nos autos a procuração ad judicia devidamente assinada pelo promovente outorgando poderes ao advogado subscritor da inicial, contudo, verifico que está datada de 06 de março 2022, ao meu sentir, um longo lapso temporal transcorrido, devendo ser atualizada. Observo, outrossim, que o autor alega ter sido submetido a perícia judicial no ano de 2023, devendo informar nos autos o número do processo e a unidade por onde o feito tramita, trazendo ainda cópia da petição inicial e eventuais decisões, a fim de que o juízo possa averiguar a possível existência de litispendência ou coisa julgada. No mais, tratando-se de impugnação ao resultado da perícia administrativa, deve o autor adequar sua inicial aos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, sob pena de indeferimento. Assim sendo, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir os pontos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito