Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO EDILBERTO SOUZA DOS SANTOS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS PROCESSO Nº: 3000516-67.2024.8.06.0136
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-acidentário com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Francisco Edilberto Souza dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua inicial, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. Dispõe o §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não obstante isso, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a correta exegese do dispositivo orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, quando houver indícios que afastem essa presunção. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira dos requerentes, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer jus às despesas, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência. Todavia, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que, antes de indeferir o pedido, o Juiz possibilitará que a parte requerente apresente a comprovação dos referidos pressupostos. Logo, entendo que para uma perfeita análise do caso em comento, faz-se necessário a juntada da declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor, permitindo que este Juízo verifique a insuficiência ou não de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais. Assim sendo, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar, de pronto, pelo recolhimento das custas processuais. Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito