Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200850-97.2023.8.06.0171 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BRADESCO S/A, contra a sentença de id 14151369, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pleito da parte autora. Irresignado, o demandado interpôs o apelo de id 14151374, sustentando, em síntese, que a parte autora tinha ciência do pacto, e que, portanto, o contrato é válido/regular. Requer, ao final, a reforma da sentença primeva, e, alternativamente, que sejam excluídos ou minorados os danos morais e materiais, bem como que o ressarcimento ocorra na forma simples. Contrarrazões (id 14151383) pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id 15877095) É o relatório. Decido monocraticamente O presente apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente realizado pela autora, ora apelada. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que o recorrente não provou a contento a regularidade da avença questionada, vez que sequer acostou o instrumento contratual. Sem maiores delongas, não assiste razão ao apelante. Não há como se considerar que existe quaisquer relações jurídicas entre as partes. Na hipótese dos autos, constata-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela não comprovação de existência de contrato de empréstimo, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício da demandante, respectivamente. Quanto aos danos morais, com efeito, deve ser ponderado que razoável entender que a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo, assim, inconteste o abalo causado. Configura-se, portanto, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Na hipótese, está comprovado que, em virtude da contratação maculada, houve descontos sobre o benefício previdenciário da parte consumidora. Noutra banda, tem-se por certo que o Banco Apelante não trouxe documentos hábeis a demonstrar a regularidade dos referidos descontos, de sorte a se revelar cogente o reconhecimento à reparação moral, notadamente em face do caráter alimentar dos proventos sobre os quais incidiram as deduções. Quanto ao quantum indenizatório, vários julgados desta Corte arbitram a indenização por danos morais, para casos análogos, em valores usualmente estabelecidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que o quantum reparatório fixado no juízo a quo, R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostrou suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Outrossim, provado está que houve descontos indevidos na conta do autor/apelante, e que tais foram indevidos, devendo, portanto, ser restituído. Vejamos. Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Entretanto, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que a restituição em dobro somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Deve-se, portanto, considerar que os descontos deverão ser indenizados de forma simples sobre os realizados até 30/03/2021, e em dobro sobre os realizados após a referida data. Destaco que, em caso de apuração de valores utilizados pela autora, a referida compensação faz-se necessária.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença singular incólume em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora