Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I-RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ANDREA AIRES TEIXEIRA FARIAS em desfavor de JOSÉ RIBAMAR BORGES e CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ, todos devidamente qualificados. Narra a requerente, em síntese, ser a proprietária, por herança, do imóvel localizado na Avenida Professor José Antônio de Queiroz, nº 2759, Cascavel/CE, que vem sofrendo esbulho. Em razão disso, ajuizou a presente ação objetivando evitar a perda de sua propriedade e posse, uma vez que há sérias e graves ameaças. Requereu, ainda, a concessão de liminar de interdito proibitório do aludido imóvel. Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs 114967003 a 114967016. Decisão de ID nº 114966863 determinando a designação de audiência de justificação prévia, tendo em vista que, apesar de ter comprovado a legalidade da posse do terreno, não demonstraram o justo receio de ser molestado em sua posse pelos requeridos. Audiência de justificação realizada no dia 26 de julho de 2022, momento em que foi ouvida a testemunha arrolada pela autora, conforme ata acostada aos autos sob ID nº 114966884. Manifestação dos requeridos (IDs nºs 114966885 e 114966886). Em petição de ID nº 114966889, a requerente apresentou manifestação pugnando pela análise da tutela de urgência. Em decisão de ID nº 114966890, entendeu-se que a autora não demonstrou que detinha a posse direta ou indireta, assim como a propriedade do imóvel descrito na inicial. Em razão disso, fora indeferida a tutela de urgência. No entanto, com o intuito de conservar a situação momentânea do imóvel até ulterior deliberação, fora deferida a tutela cautelar para conservar a situação atual, devendo as partes se absterem de fazer modificações estruturais ou transações relacionadas ao imóvel descrito na inicial. Contestações dos requeridos acostadas aos autos sob IDs nºs 114966914 e 114966918, em que suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Sra. Andrea Aires Teixeira Faria, tendo em vista que o pai da requerente vendeu o imóvel para a Sra. Delfina Alves da Silva no dia 13/9/1991. No mérito, os requeridos sustentaram que o genitor da autora realizou a venda do imóvel, transferindo à compradora Delfina Alves da Silva a posse e propriedade do aludido bem, conforme escritura pública de cessão e transferência de direitos de posse juntada aos autos. Assim, argumentam que os documentos trazidos pela autora não comprovam o direito alegado e, em virtude disso, pugnam pela improcedência do pleito autoral. Réplica às contestações (ID nº 114966942). Despacho de ID nº 114966944 determinando a intimação das partes para informarem interesse na designação de audiência para produção de provas. Em manifestações de IDs nºs 114966952 e 114966953, os requeridos pugnaram pela realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas. Petição da autora, sob ID nº 114966954, em que pugnou pela apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos requeridos suscitada em réplica à contestação. Decisão de organização e saneamento proferida sob ID nº 114966964, em que restou consignado que as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelas partes perpassam pelo mérito da discussão, devendo ser matéria elucidada em sede de instrução. No mais, houve a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de designação e realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas. Audiência de instrução realizada no dia 27 de setembro de 2023, conforme ata de ID nº 114966989. Memoriais acostados pelas partes sob IDs nºs 114966994, 114966995 e 114966996. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em termos para julgamento, posto que suficientemente instruído em relação aos fatos alegados - respeitando o momento da prova e o ônus da sua produção - e as demais questões debatidas são exclusivamente de direito. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a inexistência de elementos nos autos capazes de infirmar as declarações de hipossuficiência acostadas (IDs nºs 114966905 e 114966928). Prosseguindo, observo que, em contestação, os requeridos sustentaram a ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de que houve a venda do imóvel objeto da ação no ano de 1991, de modo que a autora nunca deteve a propriedade, tampouco a posse do aludido bem. Entretanto, vislumbro que a alegação não deve ser acolhida. Isso porque, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é a relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos, algo que se verifica a partir da leitura da petição inicial. Dessa forma, nota-se que a discussão dos autos é sobre a perda da posse da autora sobre o imóvel objeto da lide em face de suposta turbação praticada pelos requeridos. Assim, entendo que, se o pedido constante da petição inicial se funda na turbação da suposta posse da autora sobre o imóvel objeto da lide, conclui-se que ela é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Além disso, é certo que a autora entende ser a proprietária do imóvel por herança e, de acordo com o princípio de saisine, o domínio e a posse da herança se transmitem, desde o óbito do de cujus, aos herdeiros legítimos e testamentários, de modo que, por essa perspectiva, a autora também detém legitimidade ativa para propositura de ação possessória. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS APELADOS. PRINCÍPIO DE SAISINE. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA HERANÇA. POSSIBILIDADE DE OS HERDEIROS REQUEREM PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ENQUANTO NÃO EFETUADA A PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDADA PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. MÉRITO. DEMANDADA QUE OCUPAVA O IMÓVEL POR MERA TOLERÂNCIA DA EX-SOGRA. CARACTERIZAÇÃO DE COMODATO VERBAL. PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM PELOS HERDEIROS DA PROPRIETÁRIA FALECIDA. RESISTÊNCIA DA REQUERIDA. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela demandada em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, a fim de determinar a reintegração dos promoventes no imóvel objeto desta ação. 2. Na presente insurgência, a apelante defende a reforma da sentença, alegando i) ilegitimidade ativa dos autores, ii) cerceamento de defesa, iii) ausência de comprovação de posse anterior e de esbulho. 3. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS APELADOS. Consoante o princípio de saisine, uma ficção jurídica prevista no art. 1.784 do Código Civil, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde o óbito do de cujus, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, em regra, a posse até então exercida, em tese, pela falecida, transfere-se a todos os seus sucessores, constituindo um instituto denominado condomínio. 4. Sob essa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico de que, enquanto não realizada a partilha, qualquer dos herdeiros possui legitimidade para propositura de ação possessória em defesa dos bens comuns do de cujus que estejam sofrendo ameaça. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa. 5. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. A apelante também sustenta que houve cerceamento de defesa por não ter sido intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução. 6. Ocorre que, conforme certidão de fl. 100, todos os advogados da requerida foram devidamente intimados para o ato por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico, sendo desnecessária intimação pessoal da parte, pois não houve determinação de coleta de depoimento pessoal. 7. Em suma, em regra, a comunicação dos atos processuais ocorre por intermédio dos patronos das partes, só havendo necessidade de intimação pessoal quando o ato a ser realizado for de incumbência da própria parte, o que não é o caso, de modo que não se verifica nenhuma irregularidade na condução do feito. Portanto, conclui-se que inexiste cerceamento de defesa. 8. DO MÉRITO. O Código de Processo Civil confere especial proteção à figura da posse, dispondo, em seu art. 560, que ''o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho''. 9. O diploma legal em comento estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, nos termos do art. 561, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 10. De acordo com o art. 1.916 do Código Civil, ''considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade''. 11. Em suma, é incontroverso que, no início da década de 80, a demandada foi morar na casa em litígio com seu então esposo, filho da falecida Geraldina Mota, proprietária do imóvel que permitiu a moradia do casal. A controvérsia reside no fato de que a demandada alega que nunca praticou esbulho, pois sempre viveu ''pacificamente'' no local ''com a permissão da proprietária''; os autores sustentam que já haviam manifestado a intenção de retomada do bem. 12. As declarantes ouvidas em juízo informaram que a proprietária sempre pedia o imóvel de volta e, ainda que assim não fosse, a citação da requerida na presente demanda, proposta pelos herdeiros daquela, é suficiente para caracterizar o esbulho, pois é certo que, com esse ato, a ré teve ciência inequívoca acerca da pretensão de retomada do bem pelos legítimos proprietários e possuidores - condição adquirida pelo princípio de saisine - mas, ainda assim, não desocupou a casa. 13. Assim, conclui-se que havia um comodato verbal que passou a não ser mais de interesse dos autores. A propósito, os atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 14. Desse modo, caracterizou-se o esbulho a partir do momento em que a demandada recusou-se a devolver o imóvel à proprietária e, posteriormente, aos seus herdeiros, cuja posse anterior, ainda que indireta, também resta evidenciada, uma vez que, de acordo com as premissas firmadas, a demandada ingressou no imóvel justamente em virtude da autorização da de cujus, que detinha a posse. 15. Dessarte, estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada. 16. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0055855-81.2017.8.06.0112, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2022. (Apelação Cível - 0055855-81.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) De mais a mais, o que se alega como suporte para falta de legitimidade ativa seria algo atrelado ao mérito da demanda, pois assunto ligado à procedência do pedido inicial, que será analisado abaixo. Portanto, em face do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela própria requerente em réplica à contestação, tenho que esta também não merece prosperar, principalmente quando se leva em consideração que a própria requerente indicou os demandados como autores do suposto esbulho. A autora informou, inclusive, que os demandados realizaram ameaças, de modo que entendo que os réus possuem relação jurídica direta com o fato e objeto da demanda. No mais, tendo em vista que a própria requerente apontou a ilegitimidade passiva ad causam, caberia a ela realizar a emenda da inicial, indicando, no polo passivo, a parte que entende legítima para figurar na demanda, o que não ocorreu. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia consiste em estabelecer se há a posse legítima por parte da requerente e se houve, de fato, a ocorrência de ameaça de sua posse levada a efeito. Pois bem. O interdito proibitório é uma ação que visa defender preventivamente a posse quando o possuidor direto ou indireto possui o justo receio de ser molestado por uma turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Em relação à posse, importa destacar que, para ter reconhecido o direito de sua proteção, cabe à requerente comprovar os requisitos insculpidos no art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, conforme é possível constatar do artigo supramencionado, a posse é pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, sendo o primeiro requisito para a propositura das referidas ações. Nesse sentido, não se pode valer do interdito proibitório aquele que não detém a posse do imóvel. No caso dos autos, alega a requerente que detém a propriedade e a posse do imóvel objeto da suposta tentativa de esbulho por herança. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos a escritura de compra e venda do imóvel, em que consta que o bem fora vendido para o seu genitor (ID nº 114967009), bem como contrato de locação residencial firmado no dia 01 de junho de 2022 (ID nº 114967014), ou seja, 29 dias antes do ajuizamento da presente ação. Os demandados, por outro lado, alegam que o referido imóvel fora vendido pelo genitor da requerente ainda no ano de 1991 para a Sra. Delfina Alves da Silva que, por sua vez, teria vendido o mesmo bem à tia dos requeridos, Sra. Maria Nogueira Santos. Assim, sustentam que a requerente nunca teve a posse direta ou indireta do imóvel em questão. Juntaram, como prova, a escritura pública de compra e venda (ID nº 114966885). Partindo-se de tais premissas, destaco que, durante a instrução do feito, não foram produzidos elementos de convicção no sentido de que a requerente detinha a posse do imóvel. Explico. Inicialmente, observo que a requerente não arguiu qualquer tipo de falsidade documental no que diz respeito à escritura pública de compra e venda trazida aos autos pelos requeridos, tampouco à escritura de cessão e transferência de direitos de posse, em que a Sra. Delfina Alves da Silva transfere a posse para a Sra. Maria Nogueira Santos, tia dos requeridos. No mais, tenho que a prova testemunhal produzida não se prestou para comprovar que a requerente exerceu, em algum momento, a posse do imóvel. Isso porque, a própria testemunha trazida pela requerente informou que, após o falecimento do pai da autora, via que o imóvel estava abandonado e com mato. Além disso, as provas trazidas pelos requeridos indicam que, de fato, houve a venda do referido bem à Sra. Delfina e, posteriormente, houve a cessão da posse para a Sra. Maria Nogueira Santos No mais, é certo que, no decorrer de toda a ação, não foi possível vislumbrar a presença de elementos aptos a indicarem que a requerente exerceu a posse, direta ou indireta, sob o imóvel em questão, porquanto esta nunca residiu no bem e, como dito anteriormente, o contrato de locação acostado aos autos foi firmado somente no dia 01 de junho de 2022, ou seja, 29 dias antes da propositura da ação. Assim, entendo que a requerente não comprovou a existência do requisito imprescindível para a procedência da presente ação: a posse. Nesse sentido, o fato é que não vislumbro prova inequívoca do alegado pela requerente, qual seja, a demonstração de posse anterior e do esbulho praticado pelos requeridos. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMPROCEDENTE O INTERDITO PROIBITÓRIO, PROCESSO APENSO nº 0151602-76.2012.8.06.0001. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVAS APTAS A COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE RECORRIDA. ESBULHO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de Ação de reintegração de posse julgada totalmente procedente, tendo em vista a comprovação da propriedade e o esbulho praticado. Mormente a requerente pleiteie a reforma da sentença não comprovou a posse do bem, tampouco atos de manutenção de sua posse, portanto ausente os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Penal. ¿Logo, ausente de comprovação quanto ao justo receio da turbação ou esbulho à posse, é de ser improcedente o pedido de interdito proibitório da inicial¿. (fl.193). 02. Por sua vez, o recorrido demonstrou que o bem fora esbulhado e encontra-se injustamente privado de sua posse, atendido os requisitos dispostos no artigo no art. 373, I, do CPC, necessários à reintegração da posse. 03. Dessa forma, nas ações de reintegração de posse não se questiona a propriedade, ou mesmo a sua nulidade, isso porque para a retomada da posse não se discute o domínio, conforme dispõe o art. 1.210, § 2º do CC. 04. Especificamente no caso dos autos o recorrido demonstrou a contento ser legítimo possuidor do imóvel, em razão da escritura pública e certidão às fls. 17/19, assim como o esbulho praticado pela recorrente após notificação extrajudicial (fls. 11/15), sendo vedado qualquer indenização de benfeitorias. 05. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0160519-50.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL, INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de interdito proibitório, julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2. Em ação de interdito proibitório, é necessário que a parte demandante comprove a ameaça iminente com a intenção de turbar ou esbulhar a área de que detém a posse. 3. Não demonstrado pela recorrente o justo receio de ser molestado na posse, não deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido. 4. Apelação Cível conhecida, todavia, DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de agosto de 2022. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0002171-60.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) (grifei) Assim, incumbia à requerente, de acordo com o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso de ação possessória, diz respeito à comprovação: i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho; e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No entanto, a requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus. Portanto, forçoso convir que a requerente não logrou êxito em demonstrar de maneira satisfativa sua posse sobre o imóvel. Diante disso, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Por conseguinte, revogo a decisão de ID nº 114966890, que determinou às partes se absterem de fazer modificações estruturais ou transações relacionadas ao imóvel descrito na inicial. Diante da sucumbência, a requerente arcará com as despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se para o fato de que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cascavel/CE, data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito