Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000094-19.2025.8.06.0246.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: HUMBERTO HEBERT ALENCAR MARTINS Promovido: HITALO OLIVEIRA TEIXEIRA BRUNO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Analisando detidamente o caso, mesmo sem contestação nos autos, verifico a incidência de QUESTÃO DE ORDEM referente a necessidade de análise do valor dado a causa e da competência dos juizados especiais. Verifica-se que o valor atribuído à causa está, em verdade, aquém do verdadeiro proveito econômico postulado na demanda, desatendendo à regra prevista no artigo 292, II, do atual Código de Processo Civil, razão por que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, corrige-se de ofício o valor atribuído à causa, que deve corresponder, no mínimo, ao valor objeto da lide que consta na inicial (ID 132443799) no total de R$ 109.906,83 (cento e nove mil, novecentos e seis reais, oitenta e três centavos) relativo ao contrato objeto da lide, fora os danos morais que também integram o valor da causa, valor esse bem acima do teto dos juizados especiais. Daí já se conclui quanto à vedação do processamento e julgamento desta causa por este juízo, já que demandas acima de 40 (quarenta) salários-mínimos não podem tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo referente a competência diante do valor da causa, que se faz ausente no caso em exame, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO