Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 644,80
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
ASSOCIACAO VERT
CNPJ
Autor
MARIA DAS DORES PEREIRA VERAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132788789
29/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132788789
29/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132788789
29/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132788789
29/01/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
28/01/2025, 08:24
Transitado em Julgado em 21/01/2025
28/01/2025, 08:24
Juntada de Certidão
28/01/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Extrai-se dos autos que a parte requerida efetuou o pagamento, consoante informações contidas em petição acostada à pág. retro, pelo que os autos me vieram conclusos. Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 924, II, do Diploma Processual Civil, quando o devedor satisfizer a obrigação, a execução será extinta. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais (Lei 9.099/95). Em face da dispensa do prazo recursal, arquive-se com as devidas observâncias legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Extrai-se dos autos que a parte requerida efetuou o pagamento, consoante informações contidas em petição acostada à pág. retro, pelo que os autos me vieram conclusos. Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 924, II, do Diploma Processual Civil, quando o devedor satisfizer a obrigação, a execução será extinta. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais (Lei 9.099/95). Em face da dispensa do prazo recursal, arquive-se com as devidas observâncias legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Extrai-se dos autos que a parte requerida efetuou o pagamento, consoante informações contidas em petição acostada à pág. retro, pelo que os autos me vieram conclusos. Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 924, II, do Diploma Processual Civil, quando o devedor satisfizer a obrigação, a execução será extinta. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais (Lei 9.099/95). Em face da dispensa do prazo recursal, arquive-se com as devidas observâncias legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Extrai-se dos autos que a parte requerida efetuou o pagamento, consoante informações contidas em petição acostada à pág. retro, pelo que os autos me vieram conclusos. Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 924, II, do Diploma Processual Civil, quando o devedor satisfizer a obrigação, a execução será extinta. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais (Lei 9.099/95). Em face da dispensa do prazo recursal, arquive-se com as devidas observâncias legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
28/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132788789
28/01/2025, 00:00
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28/01/2025, 00:00
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28/01/2025, 00:00
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