Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO STJ QUE A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, INDEPENDE DA MOTIVAÇÃO DO AGENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, FIXANDO DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES, SE O DÉBITO SE DEU ATÉ MARÇO DE 2021 E DOBRADA, SE POSTERIOR A TAL DATA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02. FRANCISCA ANAIR FURTADO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que percebeu a existência de descontos diretamente em sua conta bancária referente ao pagamento de tarifa sob a égide "TARIFAS CESTA FACIL", que afirma não ter contratado. Por tais motivos, requereu a suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. 03. Em sede de contestação (id 14389496), a instituição financeira promovida requer a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04. Em sentença (id 14389503), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, entendendo pela ilegalidade dos descontos. 05.Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 14389506), pugnando pela reforma da sentença para condenar a parte promovida ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados. DECISÃO MONOCRÁTICA 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09. O cerne da controvérsia limita-se a questão se a devolução dos valores debitados na conta corrente da parte autora devem se dar de forma simples, ou dobrada. 10. No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 11. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 12. Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 13. Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em fevereiro de 2018, tendo ocorrido descontos seguidos até depois de março de 2021, a restituição do indébito deve se dar de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto. 14. Portanto, a parte dispositiva da decisão do juízo de primeiro grau que determinou a restituição de forma simples e dobrada, a depender da data do desconto efetivado, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 15. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 16.Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 17. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
16/09/2024, 00:00