Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200262-30.2024.8.06.0115.
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: ELIZETE MARIA ALVES SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nestes autos, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a demanda em exame. Na fundamentação da sentença (id. 16011260), o juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de comprovação da constituição em mora da parte demandada, Elizete Maria Alves Silva, vez que a notificação não teria sido entregue em seu endereço e a instituição financeira autora não teria comprovado que promoveu a entrega da notificação extrajudicial. O AR teria sido enviado para endereço diverso do constante no contrato e retornado com a informação "Não existe o número". Instado a realizar a emenda da inicial, não teria cumprido a diligência. A parte autora requer a reforma da sentença nas razões de id. 16011266, argumentando pela necessidade de reforma da sentença para reconhecer a constituição em mora da parte autora com a remessa de notificação extrajudicial para endereço indicado no contrato, ainda que sem o recebimento pelo devedor. Defende a validade da notificação extrajudicial enviada ao domicílio do demandado. Sem contrarrazões da parte demandada ante a ausência de citação. Deixei de remeter os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o breve relato. Decido. Realizado o juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do recurso passando a analisar seu mérito. Acerca do julgamento singular, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Além disso, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte. Na origem,
trata-se de ação intentada pelo apelante, Administradora de Consórcio Nacional Honda, com vistas à expedição de mandado de busca e apreensão de veículo 16011260, em virtude inadimplemento de contrato de alienação fiduciária de veículo por parte de Elizete Maria Alves Silva (id. 16011245). O apelante, ao ajuizar a demanda, acostou aos autos cópia de notificação extrajudicial emitida para o endereço da parte autora constante no contrato, mas com a informação de que os moradores da residência não foram localizados, constando a informação de "não existe o número", no Aviso de Recebimento (id. 16011243). Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em saber se foi correta a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, o que equivale a verificar se a notificação retro atendeu aos ditames da lei para configuração da mora do devedor. Pois bem, a matéria em análise é regulada pelo disposto no art. 2º e art. 3º do Decreto Decreto-Lei nº 911/1969, com redação conferida pela Lei nº 10.931/2004 e alterada pela Lei nº 13.043/2014, os quais assim prescrevem: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Destarte, de acordo com a Súmula nº 72 do STJ "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", interpretação extraída, justamente, da inteligência contida nos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, acima transcritos. Com efeito, até então, prevalecia no âmbito do STJ, bem como nesta Corte de Justiça Estadual, o entendimento no sentido de que a mora decorrente do não pagamento da obrigação firmada pelo devedor fiduciário, condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, deveria ser constituída mediante notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no instrumento obrigacional e, obrigatoriamente, recebida, prescindindo, contudo, da assinatura pessoal do devedor, isto é, possível o recebimento da correspondência por terceiros. Com base em tal entendimento, por consectário lógico, concluía-se que a notificação extrajudicial remetida por intermédio dos Correios cujo Aviso, desde que inexistente indicativo de que o devedor houvesse modificado o seu domicílio, circunstância capaz, em tese, de violar o princípio da boa-fé contratual. Ocorre que, na sessão realizada do dia 09/08/2023 a Segunda Seção do STJ, ao retomar o julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. Marcos Buzzi, Tema Repetitivo 1.132, por maioria, aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Como visto, o entendimento firmado considera prescindível a prova do recebimento da notificação por qualquer pessoa, pelo próprio devedor ou por terceiro, o que implica a conclusão inevitável de que o único requisito para que a notificação atinja a finalidade prevista na lei é que seja remetida para o mesmo endereço indicado no contrato. O art. 927, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que os incidentes de demandas repetitivas nos Tribunais Superiores são de observância obrigatória, possuindo poder vinculante, senão veja-se: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Ressalte-se que já existem precedentes neste Tribunal, já aplicando o notável entendimento expressado pelo Tribunal Superior em matéria federal, conforme se verifica dos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ART. 485, IV, CPC. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "AUSENTE". NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. MORA COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato e devolvida ao remetente com a anotação ¿AUSENTE" seria suficiente para comprovar a constituição do devedor em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 72 do STJ: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. 3. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, precisamente no dia 09 de agosto de 2023, proclamou, para os fins repetitivos, a aprovação da seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 4. Nesse contexto, basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento da correspondência. Então, pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se ¿mudou-se¿, "ausente", "não procurado", ¿endereço insuficiente¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿outro¿. 5. Na hipótese dos autos, o banco apelante demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual, qual seja, Rua Alberto Magno, 78, Bairro Jardim América, CEP 60.410-462, Fortaleza/CE (fl. 29), conforme se extrai do Aviso de Recebimento à fl. 37, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente para constituir o devedor em mora. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0278185-57.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA MEDIANTE CERTIDÃO DE REGISTRO DO GRAVAME NO DETRAN OU REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REQUISITO INDISPENSÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. TAC. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constituição em mora do devedor. Com relação a esta temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, firmou o Tema Repetitivo nº 1.132, no qual restou decidido que ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿, ou seja, não é relevante o motivo da devolução anotado no AR, se ¿ausente¿, ¿mudou-se¿, ¿endereço insuficiente¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿outro¿, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. 2. Constituição da propriedade fiduciária. É dispensável para a propositura da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária a comprovação da alienação fiduciária mediante a certidão de registro de gravame no DETRAN ou da comprovação de arquivamento do contrato no registro de títulos e documentos, tendo em vista que o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/96 apenas exige o contrato escrito e a comprovação da mora. 3. Teoria da imprevisão. O evento imprevisível que justifica a revisão contratual é aquele inerente às próprias condições do negócio celebrado, que afeta o equilíbrio da pactuação do ponto de vista da relação jurídica intrínseca entre as partes. Deste modo, não é aplicável o argumento de que ocorrera acontecimentos imprevisíveis e desvinculados a vontade do apelante, pois o caso trata de circunstância pessoal relacionada somente a uma das partes, não possuindo relação com os elementos da obrigação em si, ou seja, não resta configurado um evento imprevisível modificador das bases objetivas do negócio, do equilíbrio contratual em si. 4. Tarifa de cadastro. Com base no enunciado da Súmulas nº 566 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008. Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 5. Juros remuneratórios. No contrato firmado entre as partes, a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 24,16% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto foi de 18,88% ao ano. Juros pactuados são 5,28% acima da taxa média de mercado. Considerando-se abusivos porque superiores à 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado anual. Jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 6. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿. No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN. Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0279422-63.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. MORA COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ¿ Recurso de apelação buscando verificar a comprovação de mora, em conformidade com a norma vigente do decreto lei nº 911/69 no seu artigo 2º, §2º, consistente no envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, que restou devolvida com a anotação no aviso de recebimento 'ausente'. 2 ¿ A Súmula nº 72 do STJ dispõe que ''a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente''. 3 ¿ Decisão recente da 2ª seção do STJ é no sentido de que, para a comprovação da mora de contrato garantido por alienação fiduciária, necessária apenas a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo prescindível a comprovação de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro. Tema 1132. 4 ¿ In casu, o banco/apelante demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (páginas 38/39), conforme se extrai do aviso de recebimento à página 51, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente para constituir o devedor em mora. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0240058-84.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 01/12/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1132 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi acertada a decisão do Juízo a quo que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, devido a parte promovente não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a constituição do devedor em mora. 2 Sabe-se que, nas ações de busca e apreensão, decorrentes de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-lei nº 911/69, é indispensável a comprovação da mora para que seja preenchido o requisito de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência da Súmula 72 do STJ. 3. No caso em comento, observa-se que, no contrato de financiamento de veículo firmado com o recorrido, consta o mesmo endereço daquele em que foi realizada a notificação extrajudicial (fl. 9). 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿. Tema 1132 do STJ. 5. Portanto, forçoso concluir que o Juízo a quo não agiu corretamente ao extinguir, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, porquanto restou demonstrada a constituição em mora do devedor. 6. Recurso provido. (TJCE - Apelação 0200429-32.2023.8.06.0099, Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, publicação 16.08.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA AO ENDEREÇO APONTADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO(A.R) DE FL. 60 GRAVADO COM MOTIVO ¿AUSENTE¿. RECENTEMENTE A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, AO RETOMAR O JULGAMENTO DO RESP N. 1.951.662/RS, REL. MIN. MARCOS BUZZI, (TEMA REPETITIVO 1.132), NA SESSÃO REALIZADA DO DIA 09/08/2023, POR MAIORIA, FOI APROVADA A SEGUINTE TESE: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS." MORA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (Apelação Cível - 0220269-65.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Contudo, compulsando os autos, verifico que o endereço que consta na notificação extrajudicial apresentada é "PC JOSE OSTERNE, 3229, CENTRO, LIMOEIRO DO NORTE, CEP 62.930-000", enquanto o endereço que consta no contrato é "Rua João Maria de Freitas, nº 341, Centro, Apto 101, Limoeiro do Norte, CE, CEP 62.930-000. Desse modo, o banco não comprovou a expedição da notificação encaminhada pelos correios ao endereço do devedor constante no contrato de alienação fiduciária, pelo que não houve constituição da mora. Assim, a parte não se desincumbiu de apresentar documento essencial à propositura da ação, contrariando entendimento fixado em Tema Repetitivo do STJ, pelo que não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida deve ser mantida pelas suas próprias razões. DISPOSITIVO Diante do exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelas suas próprias razões. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator