Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0205188-47.2020.8.06.0001.
APELANTE: JOSE HOMERO TERTULIANO DE BRITO
APELADO: PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PREMIUM COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (id nº 17108894), JOSÉ HOMERO TERTULIANO DE BRITO (id nº 17108899) e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA (id nº 17108903) em face de sentença (id nº 17108835) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação redibitória c/c indenização ajuizada pelo segundo apelante. Vieram os autos para este Relator. Compulsando detidamente o feito, depreende-se que a matéria não pode ser apreciada por este Relator. Explico. Vislumbra-se que a presente ação já foi julgada anteriormente e levada à apreciação do juízo de segundo grau. Naquela oportunidade, o feito foi distribuído ao eminente Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, na competência da 1ª Câmara Direito Privado deste Tribunal, conforme se observa pelo Termo de Registro e Autuação de id nº 17108860. Desse modo, verifica-se que o feito se encontra prevento ao Órgão Julgador da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, especificamente à Relatoria do Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, o qual já apreciou recurso interposto nesta ação. Nesse sentido, cito os seguintes dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) § 4º Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. § 5º Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores. Art. 70. O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça vincular-se-á imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, observadas as disposições regulamentares do Órgão Especial. Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos casos de convocação de magistrados para substituição de desembargadores. Por óbvio, considerando que a presente ação foi apreciada pelo Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, bem como há risco de decisão conflitante, nos termos do art. 68, §§ 1º, 4º e 5º, e art. 70, ambos do Regimento Interno desta Casa, declino de minha competência, devendo o feito ser remetido ao 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator