Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001275-14.2008.8.06.0049.
RECORRENTE: ORLANDO FACO
APELADO: ESTADO DO CEARA.. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR O MÉRITO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória proposta para desconstituir decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, que desaprovou as contas de gestão da Prefeitura de Beberibe referentes ao exercício de 1999 e aplicou multa administrativa. 2. Fatos relevantes. Alegação de ausência de fundamentação da decisão administrativa, especialmente no tocante a irregularidades relacionadas ao não repasse de valores à CAPESB e à ausência de registro sequencial de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios apresenta nulidade por ausência de fundamentação, em violação ao princípio constitucional da motivação, e se é cabível ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A decisão administrativa encontra-se devidamente fundamentada, com análise individualizada das irregularidades apontadas, não estando evidenciada ausência de motivação ou arbitrariedade. 5. O controle judicial limita-se à análise da legalidade do ato administrativo, não sendo cabível a incursão no mérito da decisão proferida pela Corte de Contas, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6. Durante o processo administrativo, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício formal que justifique a nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "O controle judicial dos atos administrativos limita-se à análise da legalidade, não cabendo revisão do mérito da decisão administrativa, quando devidamente fundamentada e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa." ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1032732/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25.08.2015; STJ, AgInt no RMS 58.391/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.08.2020. TJCE, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 00002465620168060207, Rel. Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, j. 21/05/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0001275-14.2008.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO de mérito, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Orlando Facó, irresignado com a r. sentença de id. 12774063, prolatada pelo d. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação anulatória movida em face do Estado do Ceará. Em suas razões de id. 12774071, narra que ajuizou a ação inicial visando a desconstituição de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que, ao analisar as contas de gestão da Prefeitura de Beberibe relativas ao exercício de 1999, desaprovou-as por supostamente haver identificado duas irregularidades insanáveis, tendo a ação sido julgada improcedente. Defende que o Acórdão 3759/06, proferido pelo TCM, em sede de recurso administrativo, foi prolatado com arrimo em fundamentação genérica e lacônica, sem apreciar os argumentos da defesa, tornando-se nulo de pleno direito pela ausência de fundamentação. Afirma que durante o processo de contas no TCM, restou apurada como irregularidade a ausência de repasse à Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Beberibe - CAPESB do valor de R$ 33.672,07, a qual, inobstante existente, não se pode atribuir responsabilidade ao promovente/apelante, eis que tal valor é referente ao exercício de 1997, antes do autor ser empossado como Prefeito de Beberibe. Assevera que "ao iniciar sua administração, ciente de suas obrigações como novo gestor, o autor solicitou ao Ministério Público providências para regularizar a dívidas da CAPESB, culminando na interposição de Ação Civil Pública contra seus antecessores, que ora se encontra no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sob o n° 02000.0206.1195-2/0." (id. 12774071, fls. 06) Pontua que o TCM identificou ainda outra falha nas contas do autor/recorrente, relativa a ausência de número sequencial para identificação e inventário dos bens de natureza permanente, a qual relata que foi acatada a recomendação com a adoção de providências para a regularização da situação, e mesmo assim as contas foram desaprovadas por referida irregularidade, sob o argumento de que a justificativa somente se deu em relação ao exercício de 2000, não se estendendo ao exercício de 1999. Firme nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando procedente a lide. Contrarrazões apresentadas no id. 12774077, nas quais aduz a lisura da sentença, fundamentada na impossibilidade do Poder Judiciário avançar sobre o mérito da decisão administrativa do TCM, rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial de id. 13632745, manifestando-se pelo não provimento do recurso. Eis o breve relatório. VOTO De início, esclareço que o recurso de apelação atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade recursal, com relevo a tempestividade, pelo que conheço do apelo e passo à análise meritória. Defiro, com arrimo na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a gratuidade recursal requerida por razões momentâneas, de alegada dificuldade financeira do apelante, e não impugnada pelo Estado do Ceará. Rememorando a ação, vislumbra-se que o apelante ajuizou a ação exordial visando a anulação da decisão administrativa do Tribunal de Contas do Município que, analisando as contas de gestão do autor/recorrente, na qualidade de Prefeito Municipal de Beberibe, no exercício de 1999, decidiu pela irregularidade das contas, aplicando multa no importe de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos). A ação foi julgada improcedente, consoante trecho da r. sentença, que colaciono: Nessa perspectiva, o autor baseia sua pretensão em refutar as irregularidades apontadas pela referida decisão administrativa. No entanto, desde já, oportuno salientar que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito da decisão, o que nitidamente é o que almeja a parte autora. Avaliar as contas da gestão, as provas juntadas no processo administrativo e o repasse de valores faz parte da conveniência da administração, e não deste juízo. Não é cabível ao magistrado emitir juízo de valor sobre as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas. Vejamos: (…) Repisa-se que o exame do ato administrativo pelo Judiciário deve se ater às formalidades, como observância do contraditório e ampla defesa, legalidade e legitimidade. (…) No que se refere ao devido processo legal, vislumbra-se que, durante o procedimento administrativo, foi oportunizado ao promovente a apresentação de justificativas (fls. 418/421) e, em outro momento, houve a apresentação de recurso de reconsideração (fls. 435/438). Observa-se que o Tribunal de Contas assegurou os direitos constitucionais do autor - contraditório e ampla defesa - não sendo possível afirmar que houve violação de prerrogativas legais durante o processo administrativo. Outrossim, em detida análise da decisão do referido órgão, se vê que esta foi pautada no parecer técnico da inspetoria de controle externo (fls. 422/424), bem como pelo posicionamento do Ministério Público (fls. 425/427), em que todos apontam para irregularidades nas contas apresentadas pelo ex-gestor municipal. Portanto, a decisão administrativa encontra-se bem fundamentada, apontando as anomalias e as considerando de cunho "grave", com argumentos bem justificados e clareza de informações. Dessa forma, em controle de legalidade do ato administrativo, este encontra-se sem qualquer vício formal, não sendo passível a sua nulidade. A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (id. 12774063) As questões recursais devolvidas a esta Corte ad quem, refere-se ao argumento do autor apelante acerca da nulidade da decisão administrativa por ausência de indicação dos seus motivos e fundamentos, na medida em que deixou de apreciar os argumentos lançados pela defesa, arguindo a necessidade de afastamento da multa administrativa aplicada. Pois bem. O processo administrativo encontra-se encartado nas fls. 13/375, do sistema SAJPG, do qual se extrai a prolação de decisão de fls. 239/242 e, após o manejo do competente Recurso de Reconsideração, foi proferido o Acórdão nº 3759/06 (fls. 353/356 - SAJPG), mantendo a decisão de irregularidade das contas do exercício de 1999, ante a apresentação de justificativas ineficazes. Desta feita, na mesma direção da r. sentença recorrida, não se pode olvidar que nas matérias atinentes aos processos administrativos, somente é dado ao Poder Judiciário exercer o controle de sua legalidade. Nesse espeque, não se olvida que os Tribunais de Contas têm como principal função auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração Pública, na forma prevista no art. 71 da Constituição Federal. E como tal, "sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as suas decisões por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição)." (STJ - REsp: 1032732 CE 2008/0035941-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015) No caso em comento, consoante relatado nas linhas acima, aduziu o autor/apelante que a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios padece de ilegalidade, por apresentar fundamentação genérica. Ora, a ideia da motivação decorre dos próprios fundamentos do Estado democrático de direito, no qual as decisões administrativas proferidas pelos órgãos estatais não podem ser produto da vontade pessoal casuística e arbitrária. Portanto, a motivação das decisões administrativa indica a necessidade de declaração expressa das razões de fato e de direito que norteia a prática do seu ato. A meu sentir, o estudo do caso em comento revela que não restou evidenciada ausência de fundamentação ou ainda a alegada motivação genérica e lacônica, uma vez que a Corte de Contas analisou pontualmente cada um dos argumentos do recorrente, para, empós, indeferi-los. Veja-se: "Analisando as razões do recorrente, a Inspetoria informou o seguinte: 'Apesar do Recorrente ter anexado aos autos, às fls. 241/325 cópia da Informação nº 110/98, cópia do Parecer nº 669/99, cópia do Acórdão nº 665/2000, cópia da Informação nº 665/2001, todas inerente ao Processo de Prestação de Contas do exercício de 1996, além da cópia do Parecer nº 430/2001, cópia do Processo nº 1997.062.00253-4 - Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela, justificando que o valor registrado no Passivo Financeiro diz respeito a exercícios anteriores, informa-se que a falha ora em comento é o não repasse do montante de R$ 33.672,07, que foi retido e não repassado no exercício em análise.' Tendo em vista que o recorrente não comprovou a efetivamente impossibilidade do repasse dos valores à CAPESB no exercício de 1999, resta impossibilitado acolher as justificativas apresentadas, ficando mantida essa irregularidade. Quanto à irregularidade referente aos bens de natureza permanente, em face da inexistência da forma de registro do número sequencial para identificação e inventário, já que os mesmos eram tombados apenas quando destinados a algumas secretaria - item 2.2, o recorrente informou que o procedimento foi corrido, mas não apresentou documentos comprobatórios, mantendo-se essa irregularidade." (fls. 355 - SAJPG) Nessa toada, do trecho da decisão administrativa acima transcrita, vislumbro que houve efetiva indicação dos fatos e fundamentos que a embasaram, inexistindo qualquer nulidade passível de controle pelo Poder Judiciário. Aliás, é cediço que ao Judiciário somente é cabível a imersão no controle judicial de legalidade do ato administrativo, sem adentrar ao mérito da decisão administrativa, sob pena de ofender a separação dos poderes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Assim, não se verificando ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa e contraditório ao apelante, ou ainda, decisão desmotivada ou desfundamentada, não há como adentrar ao mérito da decisão administrativa. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO DO TCM NÃO NULA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REPARADA PELO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCM PELA CÂMARA MUNICIPAL PARA QUE PRODUZA EFICÁCIA JURÍDICA. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NOS AUTOS DO RE 848.826/DF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da questão consiste em analisar se houve ou não ilegalidade praticada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, quando da emissão da decisão, Acórdão nº 3150/2009 referente ao Processo nº 4194/09, que julgou irregulares as contas de gestão do ex-Prefeito de Faria Brito, por atraso na apresentação do SIM de agosto de 2008, e aplicou-lhe multa de R$ 300,00 (trezentos reais). 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Acórdão nº 3150/2009 (fls. 23/28), exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, julgou irregulares as contas de gestão da Prefeitura de Farias Brito relativas ao exercício de 2008, estando tal decisão devidamente fundamentada e embasada, em consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Carecem de razoabilidade as alegações exordiais de que os julgados da Corte de Contas dos Municípios teriam desrespeitado os postulados do contraditório e da ampla defesa, em evidência que a documentação acostada indica que foi oportunizada ao então gestor a apresentação de justificativas e defesas, as quais, entretanto, foram insuficientes para a aprovação das contas, o que reforça a sentença no concernente à ausência de qualquer pecha de ilegalidade procedimental no julgado do TCM. 4. Entretanto, é descabido o argumento estatal de que o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 848.826/DF (Tema 835 - Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas) envolveria somente questões relativas a inelegibilidade e atos de gestão do Prefeito Municipal. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, sob o rito da repercussão geral, expressamente determinou que as contas de Prefeito, quer de governo ou de gestão, somente poderiam ser consideradas aprovadas ou desaprovadas após chancela de 2/3 da Câmara Municipal. 6. Portanto, não merece reprimenda a sentença apelada, ao declarar que a decisão do TCM não é nula, mas só terá eficácia jurídica após apreciação pela Câmara Municipal de Farias Brito. Nesse contexto, cumpre destacar que, como foi brilhantemente argumentado pelo magistrado de 1º Grau, as partes não demonstraram nos autos qual a postura da Câmara Municipal de Farias Brito/CE sobre referido acórdão debatido (Acórdão nº 3150/2009), sendo, desse modo, necessária a confirmação da decisão de 1º Grau, a qual dispõe que a apreciação efetuada pela Câmara é que terá eficácia plena. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Com fundamento no Art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do ente público apelante de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). (Apelação Cível - 0139571-58.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2021, data da publicação: 04/05/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA TEMPESTIVO. REEXAME NÃO ADMITIDO. APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 496 DO CPC. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ (TCM). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE ANULOU, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO DO AUTOR, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003, QUANDO OCUPAVA O CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENAFORTE. TESE INSUBSISTENTE. ÓRGÃO COLEGIADO QUE APRESENTOU OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE JUSTIFICARAM A REJEIÇÃO DAS CONTAS DO EX-GESTOR, BEM COMO A CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE AS IRREGULARIDADES DETECTADAS E A SANÇÃO ATRIBUÍDA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM SENTIDO AMPLO E ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO OU ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1. Não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Inteligência do § 1º do art. 496 do CPC. 2. Quanto ao recurso de apelação, a controvérsia centra-se na adequação da sentença de primeira instância que anulou, por insuficiência de fundamentação, o Acórdão n. 646/2008, proferido pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM), nos autos da Prestação de Contas de Gestão n. 29.165/2007. A mencionada decisão do TCM negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo autor (ora apelado) contra o Acórdão n. 4317/2007, no sentido de manter a rejeição de suas contas de gestão referentes ao exercício financeiro de 2003, período em que ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Penaforte. 3. É cediço que os Tribunais de Contas têm como principal função auxiliar o Poder Legislativo no controle externo, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial de todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado (art. 71, CF). 4. A função desempenhada pelos Tribunais de Contas encerra decisões de cunho técnico-administrativo. Assim, suas decisões não fazem coisa julgada, justamente por não praticarem atividade judicante, de modo que podem sofrer controle de legalidade e de constitucionalidade pelo Poder Judiciário sem, necessariamente, importar em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), principalmente em decorrência da constitucionalização do direito administrativo e do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 5. Por outro lado, a ideia da motivação decorre dos próprios fundamentos do Estado democrático de direito, no qual as decisões administrativas proferidas pelos órgãos estatais não podem ser produto da vontade pessoal casuística e arbitrária. É dizer, não há espaço para a adoção de medidas decisórias injustificadas, cujas razões não são expostas nem são racionalmente explicáveis, inteiramente discricionárias, ditadas pela vontade das autoridades competentes. 6. De acordo com a sentença recorrida, o acórdão impugnado pela ação de base carece de fundamentação válida e está eivado de nulidade, pois o TCM não teria apresentado uma exposição clara dos motivos do seu convencimento. Ocorre que a compreensão a que chegou o judicante singular não merece ser mantida, porquanto a decisão do TCM não violou o princípio da motivação dos atos administrativos, na medida em que apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a rejeição das contas do ex-gestor, bem como a correlação lógica entre as irregularidades detectadas pelos órgãos técnicos daquele Tribunal e a sanção atribuída ao final. 7. De forma individualizada, a 2ª Câmara da Corte de Contas debruçou-se sobre as seguintes irregularidades: (i) remessa intempestiva dos disquetes do Sistema de Informações Municipais (SIM), relativos aos meses de julho e setembro do exercício de 2003; (ii) ausência de repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos valores retidos nas folhas de pagamento dos servidores;(iii) divergência entre o valor demonstrado no relatório de gestão fiscal (RGF) do último período e o valor apresentado no balanço geral; e (iv) impossibilidade de ratificar o saldo de R$ 4.581,14 (quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), relativo à conta de cancelamento de restos a pagar, em razão da ausência da relação dos cancelamentos. 8. Em face das irregularidades apuradas, o colegiado não somente destacou a possível ocorrência de apropriação indébita previdenciária, mas também aplicou multa ao ex-gestor no valor de R$ 5.533,32 (cinco mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos). A imposição dessa penalidade foi cuidadosamente calculada com base no art. 56, incisos II e VII, da Lei Estadual n. 12.160/1993, combinado com o art. 154, incisos II e VII, e o §1º do Regimento Interno do TCM. 9. A fundamentação do ato questionado mostrou-se explícita, clara e congruente. Ademais, o órgão fracionário fez expressa referência às informações e manifestações técnicas antecedentes, eliminando qualquer possibilidade de alegações de insuficiência na motivação da decisão, até porque, no âmbito administrativo, é admitida a fundamentação por remissão ( per relationem), nos termos da Lei Federal n. 9.784/1999. Precedentes do STF e do STJ. 10. Assim, o acórdão impugnado atendeu ao princípio da motivação dos atos administrativos. Outrossim, durante todo o processo de prestação de contas de gestão, os princípios do contraditório e da ampla defesa, estatuídos no art. 5º, LV, da CF, foram respeitados, porquanto as manifestações defensivas apresentadas pelo ex-gestor receberam o devido exame. Dessa maneira, não existem vícios formais ou ilegalidades que autorizem a revisão ou anulação da deliberação da Corte de Contas pelo Poder Judiciário. Precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE. 11. Por essas razões, e em consonância com o posicionamento da douta PGJ, o recurso do Estado do Ceará merece acolhimento, na medida em que a sentença impugnada desbordou dos limites de apreciação da matéria, invadindo indevidamente a competência legal e constitucional da Corte de Contas, ao anular o ato administrativo impugnado sem que existisse qualquer irregularidade ou ilegalidade na sua formação. 12. Remessa necessária inadmitida. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Ônus da sucumbência invertido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00002465620168060207, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. ILEGALIDADE E/OU IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos apresentados na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por Antônia Cláudia de Paula Lima em desfavor do Estado do Ceará. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão judicial da decisão proferida pela Corte de Contas, que, através do Acórdão n° 860/2021, imputou à apelante o débito de R$ 445.970,80 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e setenta reais e oitenta centavos). 3. É entendimento reiterado pelo Supremo Tribunal Federal que a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Também o Superior Tribunal de Justiça orienta que cabe ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. 4. Nessa perspectiva, dos documentos que instruem os autos, a argumentação apresentada pela apelante não aponta, tampouco evidencia ilegalidade ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas se sustenta em questões meritórias, especialmente na revisão de critérios técnicos envolvidos no julgamento de contas. Entretanto, é vedada a revisão do mérito da decisão administrativa, uma vez que o Tribunal de Constas possui competência constitucional de " julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos" e " aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário". 5. Portanto, tendo o processo administrativo observado aos princípios constitucionais, à legislação aplicável, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não se encontra demonstrada ilegalidade ou vício formal que justifique a anulação suplicada. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02485298920218060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/08/2024) Do exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Ante o desprovimento do recurso, e com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator