Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de pedido formulado na petição, id nº 136046324, pelo exequente para pesquisa de bens através do sistema SNIPER, SREI e CNIB. É o que importa relatar. Decido. Em relação aos pedidos de diligências, não merecem acolhida, uma vez que já foram realizadas, sem êxito, pesquisas de bens/patrimônio da parte executada junto a outros sistemas. Contudo, em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, extrai-se a informação de que o "Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)." E mais, "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Destarte, o sistema SNIPER tem por objetivo unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema, de modo da facilitar a pesquisa, não se tratando de novos mecanismos de busca de bens. Pela análise do caso concreto, observa-se que já houve pesquisa por outros sistemas, que restaram infrutíferas. Com efeito, como as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca. Ilustrativamenrte, refiro a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal posta a desate cinge-se à pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de utilização do sistema SNIPER. 2. Nessa toada, o sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema. Não se trata, assim, de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. 3. Nesta esteira, se as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca. 4. Insta destacar, ademais, que a utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. 5. Destarte, inexistindo elementos de prova capazes a ensejar a reforma do entendimento exarado pelo douto juízo a quo, a decisão objurgada merece ser prestigiada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0627550-73.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, busca o Recorrente a reforma da decisão do juízo a quo que, no bojo do cumprimento de sentença, indeferiu o pleito de pesquisa de bens através do sistema SNIPER, em nome do executado, ora agravado. 2. A partir de consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, extrai-se a informação de que o "Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)". E mais, "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente". 3. Como visto, o sistema SNIPER tem por objetivo unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema, de modo da facilitar a pesquisa, não se tratando de novos mecanismos de busca de bens. 4. Pela análise do caso concreto, depreendi que há houve pesquisa pela BACENJUD, RENAJUD e SISBAJUD, que restaram infrutíferas. Com efeito, como as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca. 5. Como bem fundamentou o julgador de primeiro grau, "no tocante à pesquisa de bens junto à Receita Federal, a busca de satisfação de crédito pessoal não justifica a quebra do sigilo bancário do executado". A utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, de modo que a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em última ratio, como medida excepcional, não sendo este o caso dos autos. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento 0633490-19.2023.8.06.0000, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/12/2023, Data de publicação: 13/12/2023) Quanto ao pedido buscas no sistema CNIB, embora a matéria seja polêmica, há entendimento jurisprudencial apontando que, de forma geral, o sistema CNIB-Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não deve ser utilizado para localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores que não satisfazem seus débitos em ações de execução. A utilização de tal sistema só pode se dar para as situações claramente previstas na legislação. Sobre tais questões, dentre várias outras lições, podemos lembrar: "Fase de cumprimento de sentença. Busca, sem êxito, por bens penhoráveis para a satisfação do crédito. Pedido de inclusão do nome do executado/agravado na CNIB Central Nacional de Indisponibilidade de Bens instituído pelo Provimento CG 13/2012 do TJSP. Indeferimento. Agravo de instrumento. Não se ignora que a execução tramita em benefício do credor. Entretanto, para a inclusão do nome do executado/agravado na CNIB Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é necessária previsão legal. Ausência de previsão de legal, na hipótese. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido.... a hipótese não se encaixa no sistema do CNIB Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, pois, para se incluir o nome do executado/agravante no respectivo rol, se faz necessária previsão legal explícita de indisponibilidade de bens. Nesse sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal Justiça do Estado de São Paulo: [a]'Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Cumprimento de sentença iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo, ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185- A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido' [TJSP, AI nº 2136755-70.2018.8.26.0000, rel. Des. Carlos Dias Motta, 29ª Câmara de Direito Privado, DJe 12/12/2018];.... nega-se provimento ao recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2276004-36.2018.8.26.0000; Relator(a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019).(Grifei). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de determinação de emissão de ordem ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens. Descabimento. Hipótese em que as medidas postuladas pelo exequente não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores.... Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.... De acordo com o artigo 2º, do Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, 'a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada'. Tal pedido apenas é admitido em hipóteses excepcionais, mediante a demonstração dos requisitos legais que a autorizam e, no caso dos autos, fundamentou sua postulação apenas no não pagamento voluntário e na não localização de bens passíveis de penhora, valendo destacar que a medida pleiteada não se presta à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores.... (TJSP; Agravo de Instrumento 2054743-62.2019.8.26.0000; Relator(a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2019; Data de Registro: 30/03/2019). Acompanhando as linhas acimas, INDEFIRO os pedidos de buscas de bens no nome da parte executada. Intimações e expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -