Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANNA MARIA BERNARDINO GOMES LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000143-31.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOANNA MARIA BERNARDINO GOMES LIMA em face do Banco do Brasil. Intimado, o executado realizou o pagamento voluntário da obrigação no valor de R$ 33.479,59 (Trinta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos ), juntando o comprovante de depósito judicial dos valores ao Id.105399827 e, ao final, pugnou pela extinção em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. No Id.105739545, o exequente concordou com os valores depositados e pugnou pela expedição de alvará, sendo o valor de R$ 28.457,66 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos) relativo a autora e R$ 5.021,93 (cinco mil vinte e um reais e noventa e três centavos) referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados no montante de 15% sobre o valor do proveito econômico da causa. É o que importa relatar. DECIDO. Dos autos, tem-se que a autora concordou com o importe depositado pelo demandado, motivo pelo qual resta satisfeita a execução. Conforme o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (CPC): "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROVA DO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. A extinção da ação de cumprimento de sentença, baseado na satisfação da obrigação, é cabível quando presente a comprovação do efetivo cumprimento. Não comprovado o cumprimento da sentença pelo executado, não há que se falar em extinção do feito. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220167316001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC/2015. 1. O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença ( CPC/2015 924 II e III). 2. Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (grifo nosso)
ANTE O EXPOSTO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Considerando a ausência de interesse insurgente, declaro esta sentença transitada em julgado nesta data. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado no Id.105399827/105399829, da seguinte forma: a)Beneficiário: Joana Maria Bernadino Gomes Lima, CPF: 072.099.044-09, Banco do Brasil, Agência: 1061-8 Conta Corrente: 19573-1 (Id.128381267) a.1) Valor do Alvará: R$ R$ 28.457,66 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 0744, operação 040, conta 01503629-9, depósito de ID 14000000156664677-7 (Id.105399827/105399829). b) Beneficiário: Armando José Basílio Alves, CPF nº017.734.863-14, Banco do Brasil, Agência: 0640-8, Conta Corrente: 27078-4 (págs. 346-347) b.1) Valor do Alvará: R$ 5.021,93 (cinco mil vinte e um reais e noventa e três centavos) depositados na Caixa Econômica Federal, agência 0744, operação 040, conta 01503629-9, depósito de ID 14000000156664677-7 (Id.105399827/105399829) Após a expedição dos Alvarás, intime-se a autora para conhecimento e em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exp.Nec. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
17/01/2025, 00:00