Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 00513348620218060069..
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº 0201275-70.2024.8.06.0113 Vistos e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MATILDE ALVES IZIDORIO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Fundamentação. Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento da ação, direito constitucionalmente consagrado. Afasto a preliminar da impugnação à gratuidade de justiça.Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório. Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da referida lei, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação do débito referente ao débito oriundo do credor BANCO BRADESCO S/A e cedido para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, celebrado com a consumidora. Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da consulta de negativação de dívida em seu nome (ID nº 109730496), com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Já a parte ré logrou êxito em comprovar a prévia comunicação à consumidora acerca de dívida oriunda do credor BANCO BRADESCO S/A e cedido para o credor requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, no valor de R$ 1.056,92 (mil e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), decorrente do contrato nº 1012009904894402, vencido em 15/03/2021, conforme ID nº 126007882. Assim, o promovido carreou aos autos comprovação válida, com registro nos correios, que demonstra a prévia notificação à requerente sobre cobrança da dívida negativada, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, colaciono alguns julgados: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR SMS. POSSIBILIDADE. PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA SMS AO TELEFONE CELULAR DA PARTE AUTORA, INFORMADO PELO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA" (TJCE - Recurso Inominado - 2a Turma Recursal. Relator(a)/Magistrado(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS. Número Julgamento: 27/07/2023). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. ARTIGO 43, § 2o, DO CDC. ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É DEVER DO ARQUIVISTA, NOS TERMOS DO ART. 43, § 2o, DO CDC, COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DO APONTE DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O NÃO ATENDIMENTO DESSA PROVIDÊNCIA GERA O DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESDE QUE NÃO HAJA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA No 385 DO STJ. NESSE SENTIDO, TAMBÉM, O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL No 1.061.134/RS, PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ARTIGO 1.036 DO CPC/2015). HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE RESTOU PROVADA A POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA, A FIM DE CIENTIFICÁ-LA ACERCA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA, RESTANDO, PORTANTO, ATENDIDO O DISPOSTO NO PRECITADO ARTIGO. É POSSÍVEL O ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NEGATIVO POR E-MAIL. NOTADAMENTE NO CASO EM TELA, EM QUE A PARTE AUTORA SEQUER NEGA, DE FORMA EXPRESSA, QUE POSSUA REFERIDO ENDEREÇO ELETRÔNICO, HAVENDO, ADEMAIS, COMPROVANTE DE ENVIO E DE ENTREGA DA MENSAGEM. O ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO (INCLUSIVE ELETRÔNICO) DAQUELE CONSTANTE NA INICIAL NÃO IMPUTA AO ARQUIVISTA A RESPONSABILIDADE, NA MEDIDA EM QUE EVIDENCIADA A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR ASSOCIADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (Apelação Cível, No 50731390320218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 29-06-2022, DJe 07-07-2022) Nesse contexto, comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa requerida, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano, já que a negativação foi realizada de forma legítima. Conclui-se, então, que a negativação ocorreu em atenção às formalidades legalmente exigidas, já que há a prévia notificação da autora perante os débitos. Conclui-se, então, que as anotações foram realizadas em atenção as formalidades legalmente exigidas. Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de ilicitude, declaro legítima a inscrição do nome da promovente perante os órgãos restritivos de créditos, referente ao contrato nº 1012009904894402, oriunda do credor BANCO BRADESCO S/A e cedida para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, no valor de R$ 1.056,92 (mil e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do promovido. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito