Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CICERA RIBEIRO CARDOSO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO DA LEI Nº 9.099/95. REJEIÇÃO. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Antes de analisar o mérito recursal, cabe ao Julgador verificar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Nestes termos, conclui-se que a presente ação tramita rito disciplinado pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Dessa forma, considerando que o seu trâmite ocorre com esteio no rito dos Juizados Especiais Cíveis, incabível a interposição de agravo de instrumento por absoluta falta de previsão legal. Com efeito, no Sistema do Juizado Especial Cível, o recurso de agravo não encontra qualquer amparo legal, prevendo a Lei nº 9.099/95 tão somente o recurso inominado e embargos de declaração. Nessa toada, a Lei nº 9.099/95, em prol da maior celeridade do procedimento colocado à disposição do jurisdicionado e, ainda, fulcrada no primado da economia processual, obsta a interposição do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. De fato, "a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento (...). Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado." (STF. Recurso Extraordinário n. 576847-BA, Rel. Ministro Eros Grau) A propósito, colaciono julgados que confirmam a assertiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Não merece conhecimento o recurso que não encontra previsão legal no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS Agravo de Instrumento Nº 71008320988, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 18/01/2019) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo de instrumento no Juizado Especial Cível somente é admissível na hipótese de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, de acordo com o que dispõem os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, hipótese distinta dos autos. (TJSC - AI: 00000813320188249003 Xanxerê 000008133.2018.8.24.9003, Relator: Surami Juliana dos Santos Heerdt, Data de Julgamento: 28/09/2018, Terceira Turma de Recursos - Chapecó) (GN) AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA DE OBJETO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRINCIPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURADA NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 31 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Perde o objeto o agravo interno que tem como objetivo a alteração de decisão quando o Colegiado apreciará o mérito do recurso. Agravo interno prejudicado. 2. Quanto ao agravo de instrumento, insurge-se o agravante contra decisão que recebeu seu recurso inominado tão somente no efeito devolutivo. Sustenta estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 3. Recurso tempestivo. Preparo recolhido. Liminar indeferida (ID 2162327). Contrarrazões apresentadas (ID 2320331). 4. No rito sumaríssimo, aplicável aos Juizados Especiais, regido pela Lei 9.099/95, tem-se estabelecido o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. O legislador previu apenas o Recurso Inominado, cabível contra as sentenças que extinguem a fase de conhecimento ou execução. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Juizado Especial, em seu art. 31 admitiu a interposição de Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis tão somente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, a hipótese dos autos não se enquadra no permissivo legal. 5. Nesse sentido cito os precedentes: (...) 6. Agravo Interno PREJUDICADO. Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO. Condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07095467620178070000 DF 0709546-76.2017.8.07.0000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada) (GN) No mesmo sentido, o FONAJE editou o Enunciado nº 15, sedimentando que: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0634866-06.2024.8.06.0000
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fortaleza, data do julgamento virtual. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO