Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002583-98.2006.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: ESPOLIO DE ALFREDO NARCISO DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati, em face da sentença prolatada pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo apelante em desfavor do Espólio de Alfredo Narciso da Costa, ora apelado, pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, c/c art. 1º, §1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 17471032). Nas razões recursais (ID 17471034) o exequente/apelante, após breve relato do processado, aduz que, em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208 (Tema 1.184), de que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, não levaram em consideração a realidade de cada ente municipal e região. Defende que a alçada de R$ 10.000,00 fixada pelo CNJ, viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que tange a autonomia aos entes federativos de fixar piso de ajuizamento de execução fiscal, desde que em patamar razoável. Menciona que a Municipalidade possui norma que regula a matéria, através da Lei Municipal nº 270/2008, a qual estabelece o limite para ajuizamentos no Município, atualmente em R$ 1.169,65, em consonância com a realidade financeira do ente público recorrente. Argumenta que a presente execução fiscal está parada pela morosidade do Poder Judiciário, a qual se encontrava aguardando o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação, expedido em 17/07/2023, porém, ainda tenha sido cumprido, ou não há comunicação nos autos acerca do seu cumprimento, de forma que não restaria cumprido o requisito de "ausência de movimentação útil por mais de 1 (um) ano. Afirma que não há que se falar em falta de interesse processual, tampouco em extinção da execução fiscal sem apreciação de mérito, porquanto claramente se manifesta o interesse de agir da Municipalidade. Assevera que o Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, inc. I, da Constituição Federal, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Carta Magna. Alega que é manifestamente patente a impossibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se em atribuição que naturalmente é do Poder Executivo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, bem como contrariar dispositivo expresso de lei complementar municipal, que somente autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais quando o crédito consolidado alcançar o montante máximo atualizado. Ao final, pugna pela admissão e provimento do recurso para, reformando a decisão de primeiro grau, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. A parte executada, embora validamente citada, não interveio no feito. Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público, conforme disposição do art. 178 do CPC/2015 e teor da Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que, levando-se em consideração a atualização definida em recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG) e encontrada na "calculadora do cidadão", disponibilizada no site oficial do Banco Central1, o montante buscado na exação fazendária (R$ 1.043,87) supera o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), razão pela qual, preenchidos os demais os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tenho que deve ser conhecida a apelação interposta. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em face do pequeno valor da dívida tributária (R$ 1.043,87), com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pois bem. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise dos autos e, verificando-se que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento consolidado sobre o tema, tenho que é de rigor a desconstituição da decisão de primeiro grau, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) em seu art. 2º, ao conceituar a Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece valor mínimo ou de alçada, podendo o Ente Público, portanto, promover a cobrança de débito de qualquer valor. Confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (grifei) Ocorre que, considerando a elevada quantidade de execuções fiscais de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, que se mantêm por longos períodos e, muitas vezes, não obtêm o resultado almejado, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no dia 19/12/2023, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1.184), acerca da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, firmando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) Como visto, a tese firmada pelo STF prevê, como condição do ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, a adoção de outros meios possíveis para se resolver a controvérsia, como o protesto da dívida e a utilização de câmaras de conciliação com o fim de promover acordos com devedores/contribuintes, e, somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a demanda executória. Não obstante tenha a Corte Suprema firmado referido entendimento, é certo que não fora definido parâmetros para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Nesse sentido, visando estabelecer medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF", o Conselho Nacional de Justiça, no dia 22/02/2024, editou a Resolução nº 547, que, em seu art. 1º, estabeleceu os seguintes parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor": Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) Depreende-se, pois, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, quando a quantia da dívida tributária for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, os bens penhoráveis não tenham sido localizados. Com efeito, tem-se que a extinção dos feitos de "baixo valor" (Tese nº 1) deve observar o quanto disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do tema vinculante (Tema 1184/STF). Analisando o caso concreto, observa-se que se trata de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Aracati, em 10/10/2006, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 1.043,87, em face do Espólio de Alfredo Narciso da Costa, conforme se extrai da petição inicial (ID's 17470916 e 17470917) e Certidão de Dívida Ativa anexa (ID 17470919). Fora expedida a carta de citação (ID 17470922) e cumprida pelos correios, com a citação da parte executada, na pessoa de Maria Nadi da Costa, conforme AR de ID's 17470929 e 17470928. Decorrido o prazo legal sem o pagamento da dívida, o Município foi intimado para se manifestar, ocasião em que requereu a realização de penhora de bens do executado, no endereço indicado na inicial (ID 17470932), o que fora deferido no despacho de ID 17470934. Expedido o mandado de penhora e avaliação (ID 17470936), o Oficial de Justiça certificou que não identificou bens de propriedade do executado passíveis de penhora, sendo o imóvel o único bem passível de constrição judicial, porém deixou de penhorá-lo por falta de dados, como matrícula, medidas, área e confinantes do imóvel (ID 17470940). Instado a se manifestar (ID 17470992), o exequente requereu a penhora do imóvel (ID's 17470994 a 17470996). No despacho de ID's 17470998 e 17470999, o juízo processante determinou a realização de penhora "on line", por meio do sistema BACENJUD. Em seguida o Município requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a possibilidade de acordo firmado pelo executado para o pagamento do débito (ID 17471001), sendo o pedido deferido (ID 17471003). Decorrido o prazo de suspensão (ID 17471005), o exequente requereu o prosseguimento da execução, em razão do não pagamento da dívida, informando o débito atualizado (R$ 3.562,01), nos termos da planilha de cálculo anexada (ID 17471008). Conforme certidão de ID 17471015, a penhora "on line" deixou de ser realizada em razão da não localização do CPF da parte executada, sendo determinado a abertura de vistas ao exequente para manifestação (ID 17471016). Na petição de ID 17471022, o Município exequente requereu a penhora do imóvel gerador do débito, situado na Rua Coronel Alexanzito, 435, tendo em vista que o imóvel responde pelos débitos, com fulcro no art. 11 c/c art. 30 da Lei nº 6830/81. O pedido fora deferido, nos termos da decisão de ID 17471024, sendo o mandado de penhora, avaliação e intimação expedido em 14/07/2023 (ID 17471025). O feito fora redistribuído para o Núcleo de Justiça 4.0-Execuções fiscais (ID 17471027), sendo os autos conclusos para deliberação. No despacho de ID 17471028, o magistrado determinou a intimação da Fazenda Exequente para, em 30 dias, apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, haja vista o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da ação e a ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 ano, sem que tenha ocorrido a efetiva citação da Parte Executada ou a localização de bens passíveis de penhora. Em manifestação (ID 17471030), o exequente requereu o prosseguimento da execução fiscal, com o cumprimento integral do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, expedido em 17/07/2023. Em seguida, fora exarada a sentença extintiva, ora sob exame (ID 17471032). Na certidão de ID 17471036, o Oficial de Justiça certificou que deixou de cumprir o mandado de penhora, em razão da decisão que extinguiu a execução fiscal. Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade que, ao contrário do que foi, equivocadamente, consignado na sentença recorrida, além da parte executada ter sido citada na presente execução, o Município exequente indicou bem passível de penhora, sendo, inclusive, exarada decisão deferindo o pedido de penhora e expedido o respectivo mandado, sendo certo que, no presente caso, não foram satisfeitos os requisitos previstos art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, restando evidenciado flagrante error in procedendo do Juízo a quo, Desse modo, tenho que permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação do seu crédito, ainda que considerado de "baixo valor", não se justificando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Esse, inclusive, é o entendimento das 3 Câmaras de Direito Público deste TJCE, quando da análise de casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora a devedora tenha sido citada por edital, o Juízo de origem sequer chegou a iniciar a constrição de bens, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00514477420218060090, Relator(a): JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 OTNS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00510476020218060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/09/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DEVEDOR CITADO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, ante a ausência de interesse de agir. 2 - Alega o apelante, em sede de preliminar, que o valor atual da dívida ultrapassa o porte de 10.000,00 (dez mil reais), que o juízo primevo não oportunizou a providência de atualização da dívida, com isso pede a cassação da sentença. Ressalta-se que, antes de proferir a sentença, o juiz de primeira instância intimou o exequente a se manifestar sobre a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em razão de tratar-se de execução de baixo valor. Entretanto, o exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem, contudo, anexar documentos comprobatórios do valor atualizado do débito. Preliminar rejeitada. 3 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4 - Não obstante os entendimentos prescritos no Tema 1.184 e na Resolução n° 54/2024, a hipótese dos autos exige o entoar de distinguishing. A extinção da execução fiscal requer a paralisação do processo por mais de um ano sem citação ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis do devedor. No caso, o executado foi citado, mas a penhora de bens foi indeferida pelo juízo de origem. Empós, o magistrado proferiu sentença de extinção do feito, impossibilitando, assim, a aferição de bens penhoráveis do executado, o que obsta a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5 - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02000964420228060090, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo interposto para dar-lhe provimento, no sentido de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method= corrigirPorIndice.