Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0111107-14.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: SERVNAC SEGURANCA LTDA
EXECUTADO: SETIMA DO BRASIL LTDA - FALIDO APENSO: [] DECISÃO SÉTIMA DO BRASIL LTDA - MASSA FALIDA opôs embargos de declaração no ID 92118709 em face da sentença de ID 92118704 que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução. Em síntese, pontuou contradição do juízo em relação a não condenação do recorrido/exequente em honorários sucumbenciais. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 92118714. É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. O recurso não comporta provimento. Conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios na hipótese de acolhimento total ou parcial da exceção de pré-executividade, desde que se verifique, no caso concreto, a extinção, ainda que parcial, do feito. Tal orientação tem origem no julgamento do REsp nº 1106152/RS, quando firmado o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 20, § 1º, DO CPC. 1. O STJ entende que somente cabe a imposição do pagamento de verba sucumbencial quando o pedido do excipiente é acolhido e o processo de execução é extinto, ainda que parcialmente. Precedentes. 2. Entretanto, este argumento não se estende às custas processuais. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1106152/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe de 10/09/2010) Quanto à aplicação do princípio da causalidade, observa-se que, no caso, quem deu causa à execução foi o próprio executado, diante do reconhecido inadimplemento do crédito deste feito executivo, que apenas passou a ser submisso ao concurso de credores após a decretação da falência. Nesse sentido, transcrevo precedente do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CAUSALIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. PAGAMENTO. I. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. II. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, há faculdade do credor em habilitar seu crédito no quadro geral de credores, ou aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na execução individual. III. Levando em consideração que a habilitação do crédito exequendo foi posterior ao pedido de execução e que a habilitação apenas ocorreu em virtude da decretação da falência, segundo o princípio da causalidade, foi a executada, massa falida, quem deu causa ao perecimento do interesse de agir, implicando em sua condenação ao custeamento dos ônus processuais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5012092-49.2018.8.09.0136, Rel.Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)